Acórdão nº 02B1813 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Julho de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDUARTE SOARES
Data da Resolução09 de Julho de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça O Ministério Público instaurou acção de investigação de paternidade contra A pedindo que se reconheça que a menor B, nascida em 14 de Fevereiro de 1993, filha de C, é também filha do R por ter nascido das relações sexuais que ele manteve com a C nos primeiros 120 dos 300 dias que precederam o nascimento da B, tendo a C, sendo casada, deixado de conviver, totalmente com o marido, desde Setembro de 1991 e com o R ter, exclusivamente, mantido relações sexuais naquele período de 120 dias. Contestou o R alegando ser a C mulher de mau porte sexual, negando a prática de relações sexuais com ela a partir de Fevereiro de 1992. Foi, a final, proferida sentença julgando a acção improcedente. Na sequência de apelação interposta pelo MP, a Relação de Coimbra anulou o julgamento para ampliação da matéria de facto. Realizou-se novo julgamento em obediência ao ordenado pela Relação, após o que foi proferida sentença julgando a acção procedente. Conhecendo da apelação interposta pelo R, a Relação julgou-a improcedente. Pede agora revista o R que, alegando, conclui assim. 1- O quesito adicional não existe enquanto tal traduzindo-se num juízo de valor sobre matéria de facto já assente. 2 - Fracassou a prova da exclusividade das relações sexuais e, indevida, ilegal e inconstitucionalmente, concedeu-se ao exame hematológico força de prova directa da paternidade. 3 - Existe erro evidente na apreciação do direito e falta de apreciação sobre matéria de facto dada como não provada e da qual consta e devia ser conhecida e articulada com a demais prova produzida. 4 - Sem conceder, sempre o R deverá ser absolvido por força do Assento 4/83 do STJ aqui aplicável. 5 - Os métodos científicos só excluem a filiação e nunca a afirmam e, mesmo em matéria de exclusão, não há lugar a margem de erro para além de ser consabido que, à luz dos conhecimentos actuais, a possibilidade de afirmação de uma paternidade ou maternidade, é cientificamente inexistente, sendo esta afirmativa impossível quaisquer que sejam os meios empregues e em quaisquer laboratórios do mundo. 6 - Tais exames não são aptos para fazer a prova positiva da paternidade e, se de facto é grave o facto da B não conseguir o reconhecimento da sua paternidade, mais grave é uma falsa paternidade que nunca será assumida pelo R. 7 - Não se lhe pode impor uma paternidade que não teve, nem tem, nem foi provada. Respondendo, bate-se o Exmo Procurador Geral Adjunto pela...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT