Acórdão nº 02B1813 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Julho de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DUARTE SOARES |
Data da Resolução | 09 de Julho de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça O Ministério Público instaurou acção de investigação de paternidade contra A pedindo que se reconheça que a menor B, nascida em 14 de Fevereiro de 1993, filha de C, é também filha do R por ter nascido das relações sexuais que ele manteve com a C nos primeiros 120 dos 300 dias que precederam o nascimento da B, tendo a C, sendo casada, deixado de conviver, totalmente com o marido, desde Setembro de 1991 e com o R ter, exclusivamente, mantido relações sexuais naquele período de 120 dias. Contestou o R alegando ser a C mulher de mau porte sexual, negando a prática de relações sexuais com ela a partir de Fevereiro de 1992. Foi, a final, proferida sentença julgando a acção improcedente. Na sequência de apelação interposta pelo MP, a Relação de Coimbra anulou o julgamento para ampliação da matéria de facto. Realizou-se novo julgamento em obediência ao ordenado pela Relação, após o que foi proferida sentença julgando a acção procedente. Conhecendo da apelação interposta pelo R, a Relação julgou-a improcedente. Pede agora revista o R que, alegando, conclui assim. 1- O quesito adicional não existe enquanto tal traduzindo-se num juízo de valor sobre matéria de facto já assente. 2 - Fracassou a prova da exclusividade das relações sexuais e, indevida, ilegal e inconstitucionalmente, concedeu-se ao exame hematológico força de prova directa da paternidade. 3 - Existe erro evidente na apreciação do direito e falta de apreciação sobre matéria de facto dada como não provada e da qual consta e devia ser conhecida e articulada com a demais prova produzida. 4 - Sem conceder, sempre o R deverá ser absolvido por força do Assento 4/83 do STJ aqui aplicável. 5 - Os métodos científicos só excluem a filiação e nunca a afirmam e, mesmo em matéria de exclusão, não há lugar a margem de erro para além de ser consabido que, à luz dos conhecimentos actuais, a possibilidade de afirmação de uma paternidade ou maternidade, é cientificamente inexistente, sendo esta afirmativa impossível quaisquer que sejam os meios empregues e em quaisquer laboratórios do mundo. 6 - Tais exames não são aptos para fazer a prova positiva da paternidade e, se de facto é grave o facto da B não conseguir o reconhecimento da sua paternidade, mais grave é uma falsa paternidade que nunca será assumida pelo R. 7 - Não se lhe pode impor uma paternidade que não teve, nem tem, nem foi provada. Respondendo, bate-se o Exmo Procurador Geral Adjunto pela...
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