Acórdão nº 02B1814 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Junho de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelABEL FREIRE
Data da Resolução20 de Junho de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A - Lda", com sede no Porto, intentou a presente acção com processo ordinário contra B, com sede no Porto, pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia de 3974066 escudos acrescida de juros de mora vincendos à taxa legal até integral pagamento.

Como fundamento a A. alegou, em síntese, que celebrou com a ré um contrato de seguros multi-riscos/estabelecimento, sob a apólice n° 33/010574, nos termos do qual ela se obrigou a ressarcir-lhe os danos, nomeadamente, os que integrassem o recheio do seu estabelecimento na Rua ......, Porto.

O contrato teve inicio em 14 de Agosto de 1997, sendo que desde então esteve sempre em vigor o seguro contratado, situação que se mantém na presente data, sendo nos termos das condições particulares, no ano de 1998, no que respeita ao recheio do estabelecimento, o capital de seguro acordado era de 15000000 escudos.

No dia 11 de Maio de 1998 ocorreu uma descarga atmosférica entre a nuvem e o solo, consistente em impulsos de corrente que conferiram ao fenómeno uma luminosidade característica (raio) em consequência da qual ficaram danificados um computador, um monitor, um fax, uma impressora, dois sofás, dois maples, uma chaise com dois rolos seis cadeiras e três cadeirões que compunham o recheio do seu estabelecimento, tendo despendido na reparação desses bens a quantia global de 3043812 escudos. Além disso ficaram danificados os tectos e paredes do estabelecimento tendo a autora despendido a quantia de 500000 escudos para os reparar.

Citada a ré contestou, alegando que na origem do sinistro esteve um pico de tensão induzido por electricidade atmosférica na linha telefónica e de energia, o que levou a que o equipamento TA (terminal Adpter) da RDIS entrasse em combustão lenta sem o desenvolvimento de qualquer chama, libertando fuligem que se foi estendendo a todo o estabelecimento e, como tal, as características do sinistro não se incluem na cobertura base de incêndio estabelecida na apólice.

Replicou a A. mantendo o alegado na petição inicial. Acrescentou que a Ré não lhe comunicou as Condições Gerais da Apólice juntas aos autos a fls. 7 a 21 nem lhe prestou quaisquer esclarecimentos sobre o seu conteúdo, nomeadamente sobre restrições e exclusões, delas só tendo tido conhecimento após a ocorrência do sinistro.

Os autos prosseguiram os seu tramites, vindo a ser proferida sentença em primeira instância que julgou a acção improcedente, decisão que veio a ser confirmada na Relação perante o recurso para aí interposto pela autora.

Recorre agora para este Tribunal, concluindo, em síntese: A ré não comunicou à autora as Condições Gerais da Apólice, limitando-se a autora a subscrever o contrato de adesão, só vindo a juntar essas cláusulas depois da ocorrência do sinistro; Assim a apólice deve cobrir todos os riscos que se entendem cobertos por uma apólice denominada multi-riscos de acordo com as regras supletivas de integração do negócio jurídico; Os seguro multi-riscos cobre os danos produzidos, sendo certo que na origem do sinistro esteve um raio / trovoada; Contraria o sentido vulgar das expressões pretender excluir o sinistro, alegando que no caso dos autos não configura uma descarga atmosférica.

Deve a ré ser condenada a pagar à autora a quantia de 3543812 escudos, acrescida de juros de mora desde 31 de Julho de 1998, ou, pelo menos, desde 30-11-1998 até integral pagamento.

O acórdão recorrido violou o DL 446/85 e os art.s 236, 239 e 406 do Código Civil.

Contra-alegou a ré, sustentando que deve manter-se a decisão recorrida.

Perante as alegações da autora são duas as questões postas: Não devem levar-se em conta as condições gerais da apólice apresentadas posteriormente ao sinistro; Os factos integram o sinistro produzido.

Factos.

  1. ) - A A. celebrou com a ré um contrato de seguros multiriscos/estabelecimento, sob a apólice n° 33/010574, nos termos do qual se obrigou a ressarcir a A. dos danos nos bens seguros em casos de verificação de algum dos riscos cobertos, até ao limite dos capitais...

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