Acórdão nº 02B1821 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Junho de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOAQUIM DE MATOS
Data da Resolução27 de Junho de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - A e mulher B, ids. a fls. 2, intentaram a presente acção sumária contra C e mulher, D, E e F e marido, G, todos aí ids., alegando, em suma que, eles, AA. são donos e legítimos proprietários do prédio rústico de cultura, que descrevem, sito no lugar de Mendo, da freguesia de Tamel S. Fins, em Barcelos, que confina com os prédios rústicos de cultura que os 1ºs. RR., através de escrituras públicas venderam aos 2ºs., motivo pelo qual lhes assiste o direito de preferência nesses contratos de compra e venda porque, além de proprietários confinantes, a área do seu prédio somada à dos prédios vendidos é a que mais se aproxima da unidade de cultura. Alegaram ainda que não lhes foi dado pelos RR. prévio conhecimento do projecto de venda e das cláusulas do contrato respectivo. Concluíram pedindo a condenação dos RR. a reconhecerem-lhes a si o direito de preferência na venda dos prédios identificados no art. 5º da petição inicial, sendo eles colocados no lugar dos compradores devendo, em consequência, ordenar-se o cancelamento de qualquer registo que tenha sido efectuado com base naquelas escrituras. Citados, os RR. contestaram, alegando, em síntese, que os vendedores comunicaram aos AA. o preço e demais condições de venda, tendo estes de modo expresso, nessa ocasião, declarado que não pretendiam adquirir tais prédios, excepcionando, por consequência, com a caducidade do eventual direito de preferência dos AA.. Alegaram ainda que, com os prédios objecto das compras e venda em causa nos autos, confronta um outro, que a ambas as RR. compradoras pertence. Com estes fundamentos concluíram pela improcedência da acção. Os AA. replicaram e, mantendo o alegado na petição, concluíram do modo aí expresso. Foi proferido despacho saneador e foram elaborados especificação e questionário de que não houve reclamação. Teve oportunamente lugar a audiência de julgamento e, após a mesma, por acórdão proferido a fls. 117 e segs., respondeu-se ao questionário em termos que não suscitaram qualquer censura das partes. Depois foi proferida a sentença de fls. 120 a 133 que, julgando a acção não provada e improcedente, absolveu os RR. do pedido. Inconformados os AA. apelaram para a Relação do Porto que, nos termos e pelas razões contidas a fls. 154 a 160, confirmou a decisão da 1ª Instância. Ainda discordantes os AA. interpuseram revista para o Supremo Tribunal de Justiça e, pedindo a revogação do Acórdão recorrido e o reconhecimento do seu direito de preferência, alegaram o que consta de fls. 169 a 173, com as conclusões seguintes: 1. As afirmações e confissões expressas de factos, feitas pelo mandatário nos articulados vinculam a parte; 2. Na sua contestação os RR., ora recorridos, alegaram e, por consequência, confessaram os seguintes factos: a) "por escritura pública lavrada em 3 de Agosto de...

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