Acórdão nº 02B1839 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Setembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDUARTE SOARES
Data da Resolução19 de Setembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A e mulher B, deduzem, contra C e Imobiliária D, Lda, embargos de terceiro contra o arresto da fracção autónoma correspondente ao 5º andar esquerdo e respectivo lugar de garagem do prédio constituído em propriedade horizontal denominado "Mosteiro III" descrita na respectiva Conservatória do RP sob o nº 01862/240491-M, decretado a requerimento do 1º embargado. Admitidos liminarmente os embargos, contestou o embargado C defendendo que os embargos deveriam ter sido liminarmente rejeitados e, quanto ao mais, alegou desconhecer os factos da petição. Foi, a final, proferida sentença que julgou procedentes os embargos ordenando a restituição da posse da fracção aos embargantes. Conhecendo da apelação interposta pelo embargado, a Relação de Lisboa julgou-a improcedente. Pede agora revista e, alegando, conclui assim: 1 - Os embargantes não alegam que a sua posse tenha sido afectada e, por isso, o arresto, por si só, não pode ofender essa posse pelo que nunca poderiam os embargos ser julgados procedentes. 2 - A única forma de defender a referida posse, que advém da mera traditio, era com base no direito de retenção. 3 - Mas o contrato promessa celebrado não possibilita eventual direito de retenção pois não está alegada a existência de qualquer crédito. 4 - O registo do arresto não pode ser cancelado sob pena de ser violada a prioridade que o registo confere. 5 - O acórdão recorrido não fez correcta interpretação dos arts. 351º e 755º do CPC. Contra alegaram os recorridos batendo-se pela confirmação do julgado. Foram colhidos os vistos. Cumpre decidir. O decisão sobre objecto do recurso depende da resposta a dar à questão de saber se o arresto ofende a posse do titular do direito correspondente à posição do promitente comprador de imóvel que antes da celebração do contrato prometido o ocupa por entretanto ter obtido a tradição do bem que prometeu comprar. No caso trata-se de arresto preventivo decretado para prevenir a garantia da satisfação dum crédito do primeiro sobre a segunda embargada que incidiu, entre outros, sobre uma fracção autónoma que esta segunda embargada prometera vender aos primeiros que, entretanto a vinham ocupando, nela tendo instalado o seu domicílio, por dela terem obtido a respectiva traditio. Depois, já no decurso despe processo, foi proferida sentença na acção entretanto instaurada pelos ora embargantes contra a segunda embargada para execução específica daquele contrato...

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