Acórdão nº 02B1839 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Setembro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DUARTE SOARES |
Data da Resolução | 19 de Setembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A e mulher B, deduzem, contra C e Imobiliária D, Lda, embargos de terceiro contra o arresto da fracção autónoma correspondente ao 5º andar esquerdo e respectivo lugar de garagem do prédio constituído em propriedade horizontal denominado "Mosteiro III" descrita na respectiva Conservatória do RP sob o nº 01862/240491-M, decretado a requerimento do 1º embargado. Admitidos liminarmente os embargos, contestou o embargado C defendendo que os embargos deveriam ter sido liminarmente rejeitados e, quanto ao mais, alegou desconhecer os factos da petição. Foi, a final, proferida sentença que julgou procedentes os embargos ordenando a restituição da posse da fracção aos embargantes. Conhecendo da apelação interposta pelo embargado, a Relação de Lisboa julgou-a improcedente. Pede agora revista e, alegando, conclui assim: 1 - Os embargantes não alegam que a sua posse tenha sido afectada e, por isso, o arresto, por si só, não pode ofender essa posse pelo que nunca poderiam os embargos ser julgados procedentes. 2 - A única forma de defender a referida posse, que advém da mera traditio, era com base no direito de retenção. 3 - Mas o contrato promessa celebrado não possibilita eventual direito de retenção pois não está alegada a existência de qualquer crédito. 4 - O registo do arresto não pode ser cancelado sob pena de ser violada a prioridade que o registo confere. 5 - O acórdão recorrido não fez correcta interpretação dos arts. 351º e 755º do CPC. Contra alegaram os recorridos batendo-se pela confirmação do julgado. Foram colhidos os vistos. Cumpre decidir. O decisão sobre objecto do recurso depende da resposta a dar à questão de saber se o arresto ofende a posse do titular do direito correspondente à posição do promitente comprador de imóvel que antes da celebração do contrato prometido o ocupa por entretanto ter obtido a tradição do bem que prometeu comprar. No caso trata-se de arresto preventivo decretado para prevenir a garantia da satisfação dum crédito do primeiro sobre a segunda embargada que incidiu, entre outros, sobre uma fracção autónoma que esta segunda embargada prometera vender aos primeiros que, entretanto a vinham ocupando, nela tendo instalado o seu domicílio, por dela terem obtido a respectiva traditio. Depois, já no decurso despe processo, foi proferida sentença na acção entretanto instaurada pelos ora embargantes contra a segunda embargada para execução específica daquele contrato...
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