Acórdão nº 02B190 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Fevereiro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JOAQUIM DE MATOS |
Data da Resolução | 28 de Fevereiro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - A, id. a fls. 2, propôs acção de divórcio litigioso contra B, aí id., em que pede se decrete o divórcio e a consequente dissolução do casamento, declarando-se a R. como única culpada e alegando, em resumo, que a R., em Dezembro de 1996, deixou voluntariamente o lar conjugal, fazendo-se acompanhar dos filhos do casal, o que lhe provocou profunda angústia e desgosto, tendo esse abandono como fundamento as relações adulterinas que a R. vinha mantendo com C, com quem vive em comunhão de mesa, leito e habitação, comprometendo a possibilidade de vida em comum. Realizada, sem êxito, a tentativa de conciliação, a que alude o art. 1407 do CPC, a R. contestou e reconveio, pedindo se decrete o divórcio com a culpa exclusiva do A.. Este replicou concluindo pela improcedência da reconvenção e mantendo, no mais, o antes peticionado. Foi depois proferido despacho saneador, em que se relegou para a sentença o conhecimento da excepção de caducidade invocada na réplica e foi fixada a matéria de facto considerada assente e elaborada a base instrutória. Procedeu-se ao julgamento com observância do formalismo legal e, concluído o mesmo, o Colectivo respondeu aos quesitos como se vê de fls. 101 a 102. Depois foi proferida a sentença de fls. 104 a 107 verso que, julgando a acção procedente e a reconvenção improcedente, condenou a R. e absolveu o A. e, ao concluir, declarou dissolvido o casamento com culpa exclusiva daquela. Não se conformando com a sentença, a R. apelou para a Relação que, julgando o recurso em parte procedente, alterou a mesma e, aceitando a dissolução do casamento de A. e R., declarou esta como principal culpada. Ainda discordante a R. interpôs revista para este Supremo e, pedindo se altere o julgado recorrido, requer se declarem os cônjuges igualmente culpados pela dissolução do casamento e, alegando o contido a fls. 162 a 171 conclui, em suma, que: 1. O objecto do recurso limita-se à questão da culpa do divórcio imputada, pela Relação de Lisboa, principalmente à ora recorrente; 2. O Acórdão recorrido não valorou devidamente toda a prova produzida nos autos; 3. Penalizou, de modo excessivo, o adultério da recorrente (ocorrido já após a separação do casal) e depreciou as graves e reiteradas violações dos deveres conjugais perpetradas pelo recorrido ao longo dos vinte anos de casamento; 4. Se correctamente julgada tal questão, a culpa do divórcio teria sido atribuída a ambos os cônjuges em partes...
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