Acórdão nº 02B190 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Fevereiro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOAQUIM DE MATOS
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - A, id. a fls. 2, propôs acção de divórcio litigioso contra B, aí id., em que pede se decrete o divórcio e a consequente dissolução do casamento, declarando-se a R. como única culpada e alegando, em resumo, que a R., em Dezembro de 1996, deixou voluntariamente o lar conjugal, fazendo-se acompanhar dos filhos do casal, o que lhe provocou profunda angústia e desgosto, tendo esse abandono como fundamento as relações adulterinas que a R. vinha mantendo com C, com quem vive em comunhão de mesa, leito e habitação, comprometendo a possibilidade de vida em comum. Realizada, sem êxito, a tentativa de conciliação, a que alude o art. 1407 do CPC, a R. contestou e reconveio, pedindo se decrete o divórcio com a culpa exclusiva do A.. Este replicou concluindo pela improcedência da reconvenção e mantendo, no mais, o antes peticionado. Foi depois proferido despacho saneador, em que se relegou para a sentença o conhecimento da excepção de caducidade invocada na réplica e foi fixada a matéria de facto considerada assente e elaborada a base instrutória. Procedeu-se ao julgamento com observância do formalismo legal e, concluído o mesmo, o Colectivo respondeu aos quesitos como se vê de fls. 101 a 102. Depois foi proferida a sentença de fls. 104 a 107 verso que, julgando a acção procedente e a reconvenção improcedente, condenou a R. e absolveu o A. e, ao concluir, declarou dissolvido o casamento com culpa exclusiva daquela. Não se conformando com a sentença, a R. apelou para a Relação que, julgando o recurso em parte procedente, alterou a mesma e, aceitando a dissolução do casamento de A. e R., declarou esta como principal culpada. Ainda discordante a R. interpôs revista para este Supremo e, pedindo se altere o julgado recorrido, requer se declarem os cônjuges igualmente culpados pela dissolução do casamento e, alegando o contido a fls. 162 a 171 conclui, em suma, que: 1. O objecto do recurso limita-se à questão da culpa do divórcio imputada, pela Relação de Lisboa, principalmente à ora recorrente; 2. O Acórdão recorrido não valorou devidamente toda a prova produzida nos autos; 3. Penalizou, de modo excessivo, o adultério da recorrente (ocorrido já após a separação do casal) e depreciou as graves e reiteradas violações dos deveres conjugais perpetradas pelo recorrido ao longo dos vinte anos de casamento; 4. Se correctamente julgada tal questão, a culpa do divórcio teria sido atribuída a ambos os cônjuges em partes...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT