Acórdão nº 02B191 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Fevereiro de 2002

Magistrado ResponsávelSOUSA INÊS
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A intentou, a 1 de Fevereiro de 1999, acção declarativa, de condenação, contra B e mulher C, D, E, F, G e mulher H, e I e mulher J, pedindo: a) a condenação dos cinco primeiros réus e cônjuges a pagarem à autora a quantia de 43400000 escudos, dobro do sinal pago pela autora no âmbito de contrato promessa de compra e venda de 6 de Março de 1991, definitivamente incumprido pelos ditos réus; b) a condenação de todos os réus a reconhecerem que a autora é, desde 6 de Março de 1991, possuidora do prédio objecto do contrato prometido no aludido contrato-promessa; c) a condenação dos réus I e mulher a restituírem à autora a posse daquele prédio, bem como a absterem-se de praticar no mesmo prédio quaisquer actos, obras ou alterações. Para tanto, a autora alegou, em resumo, que, no dia 6 de Março de 1991, foi celebrado contrato-promessa de compra e venda de um conjunto de terrenos entre a autora, como promitente compradora, e os cinco primeiros réus e seus cônjuges, como promitentes vendedores, tendo a autora pago, a título de sinal e reforços, a quantia de 21700000 escudos. Para a celebração do contrato veio, após adiamentos, a ser acordado o dia 31 de Março de 1994, pelas 15 horas, no Primeiro Cartório Notarial de Guimarães. Porém, aqueles réus, apesar de solicitação da autora, não facultaram fotocópia dos seus cartões de contribuinte, nem o duplicado do modelo 129, documentos necessários à realização da escritura; e os mesmos réus não compareceram, no aludido cartório, no dia e hora aprazados. Em lugar disto, aqueles réus comunicaram à autora que consideravam o contrato-promessa definitivamente incumprido pela autora. E, a 12 de Agosto de 1998, os ditos réus venderam o prédio ao sexto réu. Os réus B, I e respectivos cônjuges contestaram pugnando pela absolvição dos respectivos pedidos. Por sentença de 6 de Fevereiro de 2001, a Segunda Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Guimarães absolveu os réus dos pedidos. De harmonia com o respectivo discurso, a data de 31 de Março de 1994 foi fixada, após a autora ter incorrido em mora no pagamento das várias prestações de reforço do sinal, como prazo razoável e peremptório para a autora cumprir aquela obrigação. Não tendo a autora pago, considera-se definitivamente não cumprida a sua obrigação. Os documentos a que a autora se refere já se encontravam em seu poder; e os réus não tinham que comparecer no Cartório Notarial de Guimarães porque a autora não...

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