Acórdão nº 02B1919 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Outubro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDIOGO FERNANDES
Data da Resolução10 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça -: I - Relatório -: 1.º - O Ministério Público, recorreu para este Supremo Tribunal, do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 10-01-02, (fls. 160 e sgs) que julgou improcedente o recurso para ele interposto da decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Mértola, na acção por ele instaurada contra a ré e ora recorrida - "A - Associação de Solidariedade da Mina de S. Domingos", com os sinais dos autos. Oportunamente produziu alegações e formulou as seguintes conclusões -: a) O art.º 53.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social aprovado pelo DL 119/83, de 25/2, ao dispor que "não poderá ser considerada associação de solidariedade social um associação cujo número de associados seja inferior ao dobro dos membros previstos para os respectivos órgãos", representa uma situação de " inexistência jurídica" dessas associações como " associação de solidariedade social" , enquanto não tiverem um número de associados previsto nessa disposição, inexistência jurídica que pode e deve ser declarada decorrido um ano a partir da constituição dessas associações ( sem associados bastantes), tal como decorre do princípio e regra constante do art.º 66.º, 2, al d), daquele Estatuto. b) O A. alegando que a R. constituída em 30.03.95 não tinha associados, por não inscritos no respectivo Livro, previsto no art.º 8.º dos seus Estatutos, requereu que fosse declarada a sua inexistência jurídica. c) O acórdão recorrido, no seguimento da sentença proferida na 1.ª instância, por considerar que a causa de pedir constante do articulado inicial não permite o pedido principal ( declaração de inexistência jurídica da R.), decidiu não declarar a inexistência jurídica da R. d) Porém, tal decisão assenta numa errada interpretação da matéria de facto alegada e bem assim numa incorrecta interpretação e não aplicação do art.º 53.º do DL 119/83, de 25/2 e do art.º 8.º dos Estatutos da R. e) Estando em causa não um direito do A., mas tão só e apenas, um direito da R. (o direito a existir juridicamente) a presente acção deve ser considerada como de simples apreciação negativa. f) Pelo que incumbia à R. a prova dos factos constitutivos desse direito, nos termos do art.º 343.º, 1 do CC. g) E não tendo a R. provado factos comprovativos do seu direito de existência jurídica, como associação de solidariedade social, deve o pedido (de declaração de inexistência jurídica da R.) ser julgado procedente e bem assim...

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