Acórdão nº 02B1923 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Julho de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOAQUIM DE MATOS
Data da Resolução04 de Julho de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Por apenso à acção executiva ordinária em que são exequente o Banco "A", SA., id. a fls. 2, e executados B e C, vieram D e E, aí ids. deduzir embargos de terceiro, alegando, em síntese, que: Na acção executiva em causa está penhorada uma parcela de terreno para construção, sita no lugar de lugar de Botequim, em Almada, com a área de 901 m2, designada por lote 37, descrita na 1ª Conservatória do Registo Predial de Almada, sob o nº 1966/090388 e cuja arrematação em hasta pública está já designada; Contudo 392 m2 do lote 37 são sua propriedade, por os terem adquirido por escritura pública e estão na sua posse desde 23 de Abril de 1970; Tal direito encontra-se registado a seu favor; Os 2ºs embargados adquiriram os restantes 509 m2 do que é hoje o lote 509; e A descrição predial a que corresponde o espaço físico do lote 37, com as devidas correcções de metragem, é a do terreno dos embargantes. Terminaram, pedindo o recebimento dos embargos. Produzida prova testemunhal, conforme fls. 32 a 34, tais embargos foram recebidos. Notificados, os executados e embargados D e E contestaram, dizendo, em suma, que o lote de terreno para construção foi adquirido pelos embargados em 1988 e que é falso que os 392 m2 do lote 37 em causa estejam na posse dos embargantes desde 1995, tendo sido vedados somente em finais de 1995, contra a vontade e com a oposição dos 2ºs. embargados. O embargado Banco contestou também dizendo, em resumo, que o registo comprova a propriedade dos executados da fracção da parcela em causa, ao que os embargantes apenas poderão obstar através do respectivo cancelamento. Foi elaborado despacho saneador e foram fixados os factos assentes e elaborada a base instrutória, de que não houve reclamação. Procedeu-se a julgamento, com observância das formalidades legais, tendo o local sido objecto de inspecção judicial. A matéria de facto foi respondida, não tendo havido reclamações. Foi depois proferida decisão que julgou os embargos procedentes por provados, e, em consequência, ordenou que da penhora efectuada nos autos de execução de que os embargos são apenso, sejam excluídos 392 m2 da parcela de terreno para construção sita no lugar de Botequim, concelho de Almada, com a área de 901 m2, designada por lote 37, descrita na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Almada sob o n.º 19666/090388, termo de 15/05/95. Inconformado com a decisão, o exequente embargado Banco Português do Atlântico dela recorreu para a Relação de Lisboa que, por seu Acórdão de fls. 250 a 253 verso, a confirmou na íntegra. Ainda discordante, o mesmo Banco recorreu de revista para este Supremo Tribunal de Justiça e, alegando, pede seja "anulado o Acórdão recorrido e ordenada a baixa dos autos ao Tribunal a quo para reforma da decisão ou, se assim se não entender, deve ser revogado o Acórdão recorrido e substituído por outro que julgue os embargos improcedentes" e acaba com as conclusões seguintes: 1. A decisão de 1ª Instância - em oposição ao disposto nos artigos 264°, n° 2 e 668°, n° 1, al. d), 2ª parte, ambos do CPCivil - deu...

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