Acórdão nº 02B1930 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Outubro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ARAÚJO BARROS |
Data da Resolução | 03 de Outubro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" intentou, no 6º Juízo Cível do Tribunal de Lisboa, acção declarativa com processo ordinário contra "B ", C e mulher D, E e mulher F, G e mulher H, peticionando a sua condenação no pagamento da quantia global de 8.179.796$00, acrescida de juros de mora vincendos. Alegou, para tanto, que é uma sociedade comercial que se dedica à actividade de locação financeira mobiliária, sendo que no exercício de tal actividade celebrou com a ré B, em 13/10/88, o contrato de locação financeira de fls. 6 a 12 dos autos, no âmbito do qual deu em locação àquela uma viatura Renault de matricula BI- - - -, no estado de usada; que os demais réus intervieram no contrato afiançando as obrigações que dele decorriam para a primeira ré; que essa ré deixou de pagar as rendas, nomeadamente de 23/12/89, 23/03/90, 23/06/90 e 23/09/90, bem como os juros respectivos; que, não obstante intimados para pagarem as rendas em débito, os réus não o fizeram, pelo que, em 18/12/90, se considerou como definitivo o incumprimento, do que foi dado conhecimento à ré B em 19/02/91, data em que estavam vencidas rendas não pagas no montante de 3.082.954$00, tendo-se vencidas as rendas posteriores, no montante total de 3.559.516$00, estando igualmente vencidos juros à taxa de 20%. Os segundo e terceiro réus, bem como os quarto e quinto vieram chamar à demanda I e J, alegando terem cedido a estes as suas quotas na ré B. E, em contestação, sustentaram não ser responsáveis pelas rendas em dívida, pois a autora violou de forma grosseira o contrato de locação celebrado, uma vez que devia ter registado a seu favor o veículo locado e não o fez, permitindo que a B o registasse em seu favor, o que permitiu à B, contra os interesses dos fiadores, vender o veículo à firma Auto ..... (Braga), a qual o vendeu, por seu turno, a N. Ademais, os réus contestantes afiançaram a obrigação convictos de que o bem locado ficava registado a favor daA, sendo essa a primeira garantia do cumprimento por parte da B, pelo que aquela omissão da autora levou necessariamente à extinção da fiança. Por último, tendo entrado em contacto com o réu G, referiu a autora que o contrato havia sido rescindido com efeitos a partir de 23/0l/91 e que o problema das rendas em atraso já estava resolvido. Em resposta a autora manteve a posição assumida na petição inicial, reiterando a responsabilidade dos réus fiadores. Proferido despacho saneador, condensados e instruídos os autos, realizou-se o julgamento, com decisão acerca da matéria controvertida, vindo a ser proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a acção, condenou os réus e os chamados a pagarem à autora a quantia global de 5.536.232$00, com acréscimo de juros, à taxa legal, até cumprimento. Dessa sentença apelaram os réus C e mulher D, bem como os réus G e mulher H, embora sem êxito, uma vez que o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 13 de Dezembro de 2001, julgou improcedentes os recursos, confirmando a sentença recorrida. Ainda inconformados, interpuseram os réus C e mulher D recurso de revista, pugnando pela revogação do acórdão recorrido. Em contra-alegações defende a recorrida a manutenção da decisão em crise. Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, colhidos os vistos legais, cumpre decidir.*Nas alegações do recurso formularam os recorrentes as conclusões seguintes (por cujo teor se delimitam as questões a apreciar- arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil): 1. Os recorrentes alegam, ao contrário do acórdão recorrido, não ser o contrato celebrado entre a B e a A um verdadeiro contrato de locação financeira. 2. Na relação em discussão nos autos não se verificam dois dos pressupostos essenciais do...
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