Acórdão nº 02B1930 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Outubro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelARAÚJO BARROS
Data da Resolução03 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" intentou, no 6º Juízo Cível do Tribunal de Lisboa, acção declarativa com processo ordinário contra "B ", C e mulher D, E e mulher F, G e mulher H, peticionando a sua condenação no pagamento da quantia global de 8.179.796$00, acrescida de juros de mora vincendos. Alegou, para tanto, que é uma sociedade comercial que se dedica à actividade de locação financeira mobiliária, sendo que no exercício de tal actividade celebrou com a ré B, em 13/10/88, o contrato de locação financeira de fls. 6 a 12 dos autos, no âmbito do qual deu em locação àquela uma viatura Renault de matricula BI- - - -, no estado de usada; que os demais réus intervieram no contrato afiançando as obrigações que dele decorriam para a primeira ré; que essa ré deixou de pagar as rendas, nomeadamente de 23/12/89, 23/03/90, 23/06/90 e 23/09/90, bem como os juros respectivos; que, não obstante intimados para pagarem as rendas em débito, os réus não o fizeram, pelo que, em 18/12/90, se considerou como definitivo o incumprimento, do que foi dado conhecimento à ré B em 19/02/91, data em que estavam vencidas rendas não pagas no montante de 3.082.954$00, tendo-se vencidas as rendas posteriores, no montante total de 3.559.516$00, estando igualmente vencidos juros à taxa de 20%. Os segundo e terceiro réus, bem como os quarto e quinto vieram chamar à demanda I e J, alegando terem cedido a estes as suas quotas na ré B. E, em contestação, sustentaram não ser responsáveis pelas rendas em dívida, pois a autora violou de forma grosseira o contrato de locação celebrado, uma vez que devia ter registado a seu favor o veículo locado e não o fez, permitindo que a B o registasse em seu favor, o que permitiu à B, contra os interesses dos fiadores, vender o veículo à firma Auto ..... (Braga), a qual o vendeu, por seu turno, a N. Ademais, os réus contestantes afiançaram a obrigação convictos de que o bem locado ficava registado a favor daA, sendo essa a primeira garantia do cumprimento por parte da B, pelo que aquela omissão da autora levou necessariamente à extinção da fiança. Por último, tendo entrado em contacto com o réu G, referiu a autora que o contrato havia sido rescindido com efeitos a partir de 23/0l/91 e que o problema das rendas em atraso já estava resolvido. Em resposta a autora manteve a posição assumida na petição inicial, reiterando a responsabilidade dos réus fiadores. Proferido despacho saneador, condensados e instruídos os autos, realizou-se o julgamento, com decisão acerca da matéria controvertida, vindo a ser proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a acção, condenou os réus e os chamados a pagarem à autora a quantia global de 5.536.232$00, com acréscimo de juros, à taxa legal, até cumprimento. Dessa sentença apelaram os réus C e mulher D, bem como os réus G e mulher H, embora sem êxito, uma vez que o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 13 de Dezembro de 2001, julgou improcedentes os recursos, confirmando a sentença recorrida. Ainda inconformados, interpuseram os réus C e mulher D recurso de revista, pugnando pela revogação do acórdão recorrido. Em contra-alegações defende a recorrida a manutenção da decisão em crise. Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, colhidos os vistos legais, cumpre decidir.*Nas alegações do recurso formularam os recorrentes as conclusões seguintes (por cujo teor se delimitam as questões a apreciar- arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil): 1. Os recorrentes alegam, ao contrário do acórdão recorrido, não ser o contrato celebrado entre a B e a A um verdadeiro contrato de locação financeira. 2. Na relação em discussão nos autos não se verificam dois dos pressupostos essenciais do...

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