Acórdão nº 02B1933 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Outubro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDIOGO FERNANDES
Data da Resolução30 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I - Relatório -: 1.º A, com sinais dos autos, recorreu para este Supremo Tribunal, do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22-11-01 (fls. 77 a 79), que confirmou a sentença proferida pelo Tribunal de Família e Menores do Porto, a qual decretou a separação de pessoas e bens entre B, ora recorrido e a recorrente, A, com culpa exclusiva desta., tendo formulado as seguintes conclusões -: a) A decisão que ordenou o desentranhamento dos documentos juntos pela apelante com a sua alegação para o Tribunal da Relação violou frontalmente o disposto no art.º 706º n.º 1, in fine, do CPC. b) O acordão preferido pelo Tribunal da Relação deve ser revogado na medida em que não atendeu o teor dos documentos desentranhados e substituído por outro que contemplando-os julgue a acção improcedente. Nestes termos deve ser revogado o acórdão recorrido e ordenada a sua substituição por outro que contemple o teor dos documentos juntos com a alegação da apelante. 2ª A parte contrária contra-alegou pugnando pela manutenção do acórdão recorrido. Colhidos os vistos legais cumpre decidir -: II - OS FACTOS As instâncias deram provados os factos seguintes: 1.º A e R contraíram casamento civil, em 15 de Dezembro de 1985, com convenção antenupcial de 07/11/1985; 2.º As partes deixaram de conviver em 29 de Dezembro de 1999, dia em que a ré retirou da morada de família, estabelecida na habitação onde o autor reside, a parte dos seus objectos pessoais, levou toda a roupa e mobília completa do quarto de casal, a máquina de lavar roupa, louças e objectos da cozinha, levando-os para sítio desconhecido; 3.º A partir de então, nunca mais tomou refeições na morada de família, nem aí pernoitou, apenas comunicando ao Autor a necessidade de este estabelecer uma pensão mensal; 4.º Tal separação feriu a sensibilidade do autor; 5.º A recorrente fez juntar com as suas alegações para o Tribunal da Relação, em 04/05/01, vários documentos (fls. 30 e sgs). III - O Direito -: Como é sabido, são as conclusões das alegações da recorrente, que delimitam o objecto do recurso (art.ºs 684 e 690 do C. P. Civil). Como tal, como já oportunamente se conheceu da matéria respeitante ao pedido de suspensão da instância, - circunscrevem-se a duas questões a conhecer, a saber -: Primeira -: Apurar, se a decisão que ordenou o desentranhamento dos documentos juntos pela apelante com a sua alegação para o Tribunal da Relação violou o despacho no art.º 706 n.º1 do C. P...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT