Acórdão nº 02B1933 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Outubro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DIOGO FERNANDES |
Data da Resolução | 30 de Outubro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I - Relatório -: 1.º A, com sinais dos autos, recorreu para este Supremo Tribunal, do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22-11-01 (fls. 77 a 79), que confirmou a sentença proferida pelo Tribunal de Família e Menores do Porto, a qual decretou a separação de pessoas e bens entre B, ora recorrido e a recorrente, A, com culpa exclusiva desta., tendo formulado as seguintes conclusões -: a) A decisão que ordenou o desentranhamento dos documentos juntos pela apelante com a sua alegação para o Tribunal da Relação violou frontalmente o disposto no art.º 706º n.º 1, in fine, do CPC. b) O acordão preferido pelo Tribunal da Relação deve ser revogado na medida em que não atendeu o teor dos documentos desentranhados e substituído por outro que contemplando-os julgue a acção improcedente. Nestes termos deve ser revogado o acórdão recorrido e ordenada a sua substituição por outro que contemple o teor dos documentos juntos com a alegação da apelante. 2ª A parte contrária contra-alegou pugnando pela manutenção do acórdão recorrido. Colhidos os vistos legais cumpre decidir -: II - OS FACTOS As instâncias deram provados os factos seguintes: 1.º A e R contraíram casamento civil, em 15 de Dezembro de 1985, com convenção antenupcial de 07/11/1985; 2.º As partes deixaram de conviver em 29 de Dezembro de 1999, dia em que a ré retirou da morada de família, estabelecida na habitação onde o autor reside, a parte dos seus objectos pessoais, levou toda a roupa e mobília completa do quarto de casal, a máquina de lavar roupa, louças e objectos da cozinha, levando-os para sítio desconhecido; 3.º A partir de então, nunca mais tomou refeições na morada de família, nem aí pernoitou, apenas comunicando ao Autor a necessidade de este estabelecer uma pensão mensal; 4.º Tal separação feriu a sensibilidade do autor; 5.º A recorrente fez juntar com as suas alegações para o Tribunal da Relação, em 04/05/01, vários documentos (fls. 30 e sgs). III - O Direito -: Como é sabido, são as conclusões das alegações da recorrente, que delimitam o objecto do recurso (art.ºs 684 e 690 do C. P. Civil). Como tal, como já oportunamente se conheceu da matéria respeitante ao pedido de suspensão da instância, - circunscrevem-se a duas questões a conhecer, a saber -: Primeira -: Apurar, se a decisão que ordenou o desentranhamento dos documentos juntos pela apelante com a sua alegação para o Tribunal da Relação violou o despacho no art.º 706 n.º1 do C. P...
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