Acórdão nº 02B1937 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Julho de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOAQUIM DE MATOS
Data da Resolução04 de Julho de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - A e B e mulher C, ids. a fls. 2, propuseram no Tribunal de Grândola acção sumária contra C e E, aí ids., em que pediram a condenação solidária destes, a título de indemnização por acidente de viação, a pagarem-lhes 53655800 escudos, dos quais 28865000 escudos se referem à A e os restantes 24790000 escudos ao B e à C. Os AA. fundamentaram o pedido no facto de o R. E, que conduzia o veículo de matrícula AV na estrada nacional n° 253 - 1, no sentido Norte - Sul (Tróia - Melides - Grândola), onde seguiam como passageiros F e G, circular com excesso de velocidade, que determinou o despiste do veículo ao Km 14, 1 onde existe uma curva acentuada para a esquerda e o embate no veículo de matrícula espanhola MA que aí circulava na sua mão de trânsito, embate este do qual resultaram duas vítimas mortais, os jovens passageiros do veículo guiado pelo Réu E. Os AA. demandaram o Réu C, já que o veículo AV, no momento do acidente, circulava sem estar coberto pelo seguro. O D, citado, veio contestar por impugnação e terminou pedindo a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido. Os AA. responderam à contestação, concluindo pela improcedência de eventuais excepções deduzidas. Ainda os AA., a fls. 82, vieram requerer a intervenção principal da Companhia de Seguros H, pelo facto de no auto de ocorrência lavrado pela GNR constar como seguradora do veículo AV essa Companhia de Seguros. Os RR não deduziram oposição ao requerido e por despacho de fls. 84, admitiu-se a intervenção da Companhia de Seguros H. Citada, a interveniente H contestou, começando por alegar a inexistência de seguro válido à data do acidente e no mais impugnando alguma da matéria articulada na petição inicial, pedindo a sua absolvição do pedido. Depois foi proferido despacho saneador e organizaram-se especificação e questionário, tendo havido reclamações dos AA. e da H, as quais foram indeferidas. A fls. 162 foi ordenada a apensação da acção sumária n° 73/96 , relativa ao mesmo acidente e em que são AA. I, J, L e M, ids. nos autos, e RR. os já referidos D e E. Depois do despacho saneador, a fls. 216, N - mãe de O que também morreu devido ao acidente - veio ao abrigo dos arts. 320º, al. a), 322º e 323º do CPCivil, requerer a sua intervenção nos autos por ter interesse idêntico ao dos AA., pedindo que se lhe atribua a indemnização de 16500000 escudos. Tal intervenção não foi admitida, como resulta do respectivo despacho de fls. 222, de que aliás não houve recurso. A fls. 225 a Companhia de Seguros H veio requerer a apensação da presente acção à acção sumária n° 21/98 , relativa ao mesmo acidente em que a Autora é a dita N e Réus. são o D e a Companhia de Seguros H, sendo a apensação indeferida nos termos do despacho de fls. 284. Procedeu-se a julgamento, tendo-se proferido sentença que decidiu: 1. Absolver a Companhia de Seguros H de todo o pedido. 2. Condenar o FGA a pagar aos AA. - até ao limite o previsto no art. 6º do DL 522/85 e deduzida a franquia de 60000 escudos, cujo pagamento caberá ao R. E - as seguintes quantias: - À Autora A: a) A quantia de 1700000 escudos a título de danos não patrimoniais próprios de F, acrescida de juros à taxa legal de 7% ou outras que entretanto sobrevierem até efectivo e integral pagamento; b) A quantia de 7000000 escudos a título de dano da morte do F acrescida de juros à taxa legal de 7% ou outras que sobrevierem, até integral pagamento; e c) A quantia de 2500000 escudos a título de danos morais próprios, acrescida de juros à taxa legal de 7% ou outras que sobrevierem, até integral pagamento; - Aos AA. B e C : a) A quantia de 900000 escudos a título de danos não patrimoniais do seu filho G, acrescida dos juros à taxa legal em vigor até integral pagamento; b) A quantia de 7000000 escudos, com juros à taxa legal em vigor até integral pagamento; e c) A quantia de 2500000 escudos a título de danos morais próprios dos AA., acrescida de juros à taxa legal em vigor até integral pagamento: - Ao A I: a) A quantia relativa ao valor do veículo que vier a liquidar-se em execução de sentença; b) A quantia de 321.552 pesetas a título de danos patrimoniais, na vertente de danos emergentes, a que acrescem juros de mora à taxa legal de 10% e 7%, ou outras que sobrevierem, desde a data da citação do R. até integral pagamento; e c) A quantia de 1800000 escudos a título de danos não patrimoniais, a que acrescem juros de mora à taxa legal em vigor, até integral pagamento. - À Autora J; a) A quantia de 1900000 escudos a título de danos não patrimoniais, na vertente de danos emergentes, a que acrescem juros de mora à taxa legal em vigor, até efectivo pagamento; e b) A quantia que vier a liquidar-se em execução de sentença relativamente a danos patrimoniais por redução da capacidade de ganho. - À Autora L: a) A quantia de 80000 pesetas a título de danos patrimoniais na vertente de lucros cessantes, a que acrescem juros de mora à taxa legal de 10% e 7% ou outras que sobre- vierem, desde a citação até efectivo e integral pagamento; e b) A quantia de 1200000 escudos a título de danos não patrimoniais a que acrescem juros à taxa legal em vigor, até integral pagamento. - Ao Autor M: a) A quantia de 700000 escudos a título de danos não patrimoniais a que acrescerão juros de mora à taxa legal em vigor até integral pagamento. 3. Absolver o Réu D do restante peticionado. 4. Condenar o Réu E no pagamento da indemnização remanescente para além do limite fixado no art. 6º do DLei nº 522/85, de 31/12. Os AA., notificados, vieram requerer a aclaração da...

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