Acórdão nº 02B1951 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Junho de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelNEVES RIBEIRO
Data da Resolução27 de Junho de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:I Razão da revista1. A Autora: "A - Empreendimentos Turísticos, S.A.", propôs contra as Rés: B-Sociedade Agro-Turística, S.A; "C - Sociedade de Construções e Turismo, S.A."; e, "D - Sociedade de Empreendimentos Turísticos, S.A.", acção com processo ordinário, invocando o seguinte: - A sociedade E, anteriormente designada Sociedade Comercial e Financeira, em 19-11-1996, dissolveu-se por escritura pública, tendo todo o seu passivo e activo sido transmitido a 4 novas sociedades - a Autora e as Rés. - Porém nessa escritura de dissolução, constituição dessas novas sociedades e divisão dos bens, por esquecimento ou erro, ficaram por dividir os seguintes bens referenciados em nome da E: a) um forno de cal, inscrito na matriz urbana, em nome da sociedade E, sob o n° 1417, registado na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob a inscrição 025/85,. b) uma barraca de madeira, inscrita na matriz urbana, em nome da sociedade E, sob o n° 1417, registado na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob a inscrição 025/85. c) casa n° 29 inscrita na matriz urbana, em nome da sociedade E, sob o n° 1586, registado na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob a inscrição 025/85. d) uma barragem inscrita na matriz urbana, em nome da sociedade E, sob o n° 6721, não estando inscritos na Conservatória do Registo Predial. e) fomos inscritos na matriz urbana, em nome da sociedade E, sob o n° 6720, não estando inscritos na Conservatória do Registo Predial. j) um restaurante inscrito na matriz urbana, em nome da sociedade E, sob o n° 6719, não estando inscrito na Conservatória do Registo Predial. g) casa n° 38 inscrita na matriz urbana, em nome da sociedade E, sob o n° 3320, não estando inscrita na Conservatória do Registo Predial. h) um prédio rústico, inscrito na matriz, em nome da sociedade Comercial Financeira, sob o n° 1643, registado na Conservatória do Registo Predial de Cascais pela descrição n° 13.682, do Livro B-40, tendo sido inscrito pela inscrição n° 13.088, do Livro G-20. i) um prédio rústico designado por Regato inscrito na matriz rústica de Alcabideche, em nome da sociedade Comercial Financeira, sob o n° 501, secção 8ª registado na Conservatória do Registo Predial de Cascais pela descrição n° 1259, do Livro B-40, tendo sido inscrito pela inscrição n° 2723, do Livro G-4. j) um prédio rústico, com a área de 31600 metros quadrados, inscrito em nome da E, no artigo da matriz rústica n° 1764, secções 33 e 34, tendo sido desanexado do artº 1º da matriz dessa mesma freguesia, estando descrito na Conservatória do Registo Predial, pela descrição n° 9484, do Livro B-28. k) um prédio rústico inscrito em nome da Sociedade Comercial Financeira, na matriz predial com o n° 713°, não estando inscrito na Conservatória do Registo Predial.

l) um prédio rústico com a área de 6240 metros quadrados, inscrito em nome da Sociedade E, no artigo da matriz rústica n° 1295, secção 65, não estando inscrito na Conservatória do Registo Predial. Não tendo estes prédios sido divididos pelas quatro sociedades, são compropriedade destas. Estes prédios são fisicamente indivisíveis. Concluiu, pedindo que se proceda à adjudicação dos prédios a favor da Autora, sem prejuízo dos Réus serem inteirados em dinheiro, pelo justo valor da sua parte, ou se proceda à venda judicial dos prédios rústicos e urbanos. 2. Contestaram duas das Rés. 2.1. Ré B, alegando o seguinte : - Conforme resulta do ponto 13° do Projecto de Cisão da E, aprovado na Assembleia Geral desta e que serviu de base á Escritura de Cisão, Dissolução e Partilha todos os valores activos e passivos não especificados no projecto e, portanto, não especificados na escritura, foram atribuídos às sociedades B e C. - Relativamente aos prédios não descritos na Conservatória é impugnada a sua existência. - O forno e o restaurante situam-se em terrenos da B. - O prédio rústico correspondente ao artº 1764° tinha sido desanexado do artº 1º a pedido da Câmara Municipal antes da escritura de cisão, tendo ficado descrito sob o nº4814 a fls. 25, do Livro B-15. - Contudo a Câmara Municipal reconheceu que aquele prédio não lhe pertencia e o referido terreno, embora sem restrição, acabou por se integrar na descrição de origem correspondente ao artº 1°, ou seja à descrição n° 26694, de fls., 68v, do livro B-97. - Este terreno pela escritura de cisão e partilha ficou a pertencer à B, que, desde essa data, exerce actos de posse sobre esse terreno, tendo-o já adquirido por usucapião. Concluiu pela improcedência da acção e pela condenação da Autora, como litigante de má-fé, em multa e indemnização de 1.000.000$00, a favor da B. 2.2. E contestou a Ré C, alegando o seguinte : - Todos os bens da E foram já divididos entre as 4 sociedades, tendo ficado perfeitamente definidas as zonas atribuídas a cada uma das sociedades na Quinta da Marinha, onde se integravam todos os terrenos a partilhar. - Caso existam imóveis não especificados pela sua descrição matricial ou registral na escritura de cisão, por lapso ou erro, deve essa escritura ser interpretada e integrada, devendo esses imóveis serem atribuídos à sociedade a quem foi atribuída a zona onde se situam. - Há uma casa, a n.º 29, que está inscrita na matriz predial sob o artº 1823 e que foi atribuída à C na escritura de cisão. - Há uma outra casa, a n.º 38, que está inscrita na matriz predial sob o artº 1766 e que foi atribuída à C na escritura, de cisão. - Estes prédios já foram vendidos a terceiros. - O prédio designado por Regato foi objecto de destaques e anexações tendo deixado de existir enquanto tal. - Em grande parte da área que corresponde a esses prédios, encontram-se hoje implantados dois prédios urbanos. - - A Ré C tem a posse dos prédios incluídos na sua zona, desde 19-11-1976, tendo-os adquirido por usucapião. Concluiu pela improcedência da acção e deduziu pedido reconvencional para a hipótese da acção proceder, no sentido da Ré C ter adquirido por usucapião o direito de propriedade sobre os terrenos situados na zona atribuída a esta Ré. A Autora veio desistir do pedido formulado relativamente ao prédio acima referido sob a alínea K). 3. Em primeira instância, decidiu-se pela improcedência da acção, considerando-se prejudicado o pedido reconvencional deduzido por "C - Sociedade de Construções e Turismo, S.A." e, em consequência : - absolveram-se as Rés do pedido formulado pela Autora ; - julgou-se extinta a instância relativamente ao referido pedido reconvencional. 4. A Relação de Lisboa, em apelação da autora, remeteu para os fundamentos e para o resultado desta decisão, confirmando-a (fls.1267). A autora pede revista.II Objecto da revista São as seguintes as conclusões relevantes que importa considerar:INo dizer da autora/recorrente, o Tribunal da Relação não se apercebeu que não se sabe como devem ser atribuídos às 4 novas sociedades os prédios rústicos não mencionados na escritura de cisão/dissolução da E. Não se sabe a que sociedades devem ser atribuídos os diferentes prédios rústicos, não mencionados na escritura de cisão/dissolução.IINo projecto de cisão/dissolução, identificam-se três zonas diferentes de terrenos que devem ser divididas por quatro sociedades, pelo que não se pode recorrer ao projecto de dissolução para identificar o critério de atribuição dos terrenos pelas quatro novas sociedades.IIINo presente acórdão, tal como na primitiva douta sentença recorrida, confundiu-se o conceito de "critério de atribuição de bens ou dividas", referido no n.º 2 do artigo 27° do Decreto-lei n° 598/73, de 8 de Novembro, com o conceito de "objectivo" de fim, de intenção, de vontade, dos sócios reunidos na assembleia geral que votou o projecto de cisão/dissolução.IVConhece-se o objectivo, o fim, a intenção, o desejo daqueles que promovem e votam a cisão/dissolução (dividir por 4 novas sociedades os prédios rústicos e urbanos que integraram a "Quinta da Marinha") mas ignora-se o critério de atribuição dos três tipos de propriedades existentes, para cada uma das 4 novas sociedades.VLogo, os prédios reclamados na acção de divisão de coisa comum encontram--se efectivamente em contitularidade. O acórdão e a sentença aplicaram mal o n° 2 do artigo 27°, do Decreto-lei n° 598/73, de 8 de Novembro, violando-o, pois interpretaram este preceito legal de modo a substituir o conceito legal de "critério de atribuição de bens ou dividas", pelo conceito de objectivo, ou fim, da assembleia geral que votou o projecto de cisão dissolução, não constante da disposição legal.VIUm negócio não pode ser nulo e eficaz ao mesmo tempo. O negócio não pode ser nulo, determinando a restituição dos imóveis a quem já não existe, e eficaz, para os efeitos de se aplicar a primeira parte, do n° 2, do artigo 27°, do Decreto--lei n° 598/73, de 8 de Novembro.VIISe o negócio é nulo, e é - o, quanto aos imóveis não enumerados no texto da escritura pública de cisão dissolução, então, nunca a esses imóveis se pode aplicar o regime constante da primeira parte n° 2, do citado artigo 27°.VIIIPerante a constatada nulidade, os prédios deveriam regressar ao património da E, só que, como esta sociedade deixou de existir, não é juridicamente possível os mesmos regressarem à esfera jurídica dessa sociedade. Logo, os mesmos estão em contitularidade, como activo das quatro sociedades herdeiras do activo e do passivo da E; quer se chegue a essa conclusão pela aplicação subsidiária, da segunda parte do citado n° 2 do artigo 27°, do Decreto-Lei n° 598/73, de 8 de Novembro, quer pela aplicação dos princípios gerais de direito.IXPerante um negócio nulo, o intérprete está obrigado a aplicar o regime do artigo 289° do Código Civil, o que o presente douto acórdão, como a primitiva sentença, se recusaram a fazer, não cumprindo o estipulado no citado artigo 289° do Código Civil.XA douta sentença e o presente acórdão, ao insistirem em atribuir efeitos ao negócio que identificaram como nulo, interpretaram o artigo 289° do Código Civil, tal como se o mesmo...

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