Acórdão nº 02B1956 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Julho de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelABEL FREIRE
Data da Resolução04 de Julho de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A e mulher, B, residentes em Matosinhos, intentaram a presente acção declarativa com processo ordinário, contra C, casado, industrial, residentes no Lugar de Cesil, Azurém - Guimarães pedindo: a) seja declarado resolvido o contrato-promessa de compra e venda celebrado em 23 de Setembro de 1993 outorgado entre AA. e R.; b) seja declarado o direito de fazerem suas as quantias entregues pelo R. num total de 26000000 escudos; c) seja o R. condenado a indemnizar os A.A. na quantia de 12000000 escudos; d) seja o R. condenado a pagar os custos das delimitações das sortes que arrasou. Para fundamentar os pedidos alegaram que como promitentes--vendedores celebraram com o R. um contrato-promessa, reduzido a escrito e assinado por ambas partes, cujo objecto era a celebração dum contrato de compra e venda dos prédios denominados "Casal do Souto de Além" e "Casal do Souto", sitos nas freguesias das Infantas e Abação do concelho de Guimarães e nas freguesias de Fareja e Santa Cristina de Arões, concelho de Fafe, com as sortes e alfaias nele referidas. Alegam que o R. incumpriu a obrigação de pagar as prestações tal como havia sido estipulado no contrato promessa e que, apesar de para tal ter sido interpelado, nunca chegou a marcar a escritura pública de compra e venda, pelo que incumpriu definitivamente o contrato. Invocam ainda que o R., tendo entrado na posse dos terrenos, realizou aí obras que causaram grandes prejuízos, como sejam a terraplanagem de sortes com a destruição das delimitações existentes, a deterioração de máquinas e alfaias, descaminho de bens existentes na exploração, má administração agrícola e abate de árvores que, depois, vendeu. O R. contestou, pedindo a improcedência do pedido. Reconveio pedindo: A declaração de culpabilidade dos AA. no incumprimento do contrato promessa e, consequentemente, condenação dos AA. a restituírem o dobro das quantias já recebidas a título de sinal e princípio de pagamento, no montante de 52000000 escudos (2 x 26000000 escudos), acrescido de juros de mora desde a citação da reconvenção ou, subsidiariamente, a condenação na restituição da quantia de 26000000 escudos acrescida de juros legais desde a data da entrega, isto com base no instituto do enriquecimento sem causa, por a entrega dos imóveis e móveis ter sido feita e a quantia de 26000000 escudos não ter sido restituída. Para tal alegou factos impeditivos do direito que os AA. invocam e que, simultaneamente, configura como constitutivos do que se arroga. Para o efeito diz que os AA. se obrigaram a vender os prédios livres de quaisquer ónus ou encargos e definitivamente registados a seu favor . Ora, desde 1987, num dos imóveis, habitava D e a sua família (classificado pelo próprio R. como "assalariado ou arrendatário rural"), pessoa essa que prestava serviços de operário rural indiferenciado. No tocante ao "assalariado" D os reconvindos vieram esclarecer ter havido cessão da posição contratual para com os reconvintes, cessão aceite por todos, por o R. ter chegado a ter o D a trabalhar para si e ter-lhe pago os salários. Proferida decisão em primeira instância foi declarado resolvido o contrato-promessa celebrado em 23-9-1993 entre autores e réu por este ter incumprido culposamente; Declarou-se o direito dos autores a fazerem sua a quantia de 26000000 escudos que receberam do réu; Condenou-se o réu a pagar aos autores o montante de que se apoderou e que se vier a liquidar em execução de sentença resultante de, sem causa justificativa e à custa dos autores, ter vendido árvores que abateu e se ter apoderado de cruzetas em betão para suporte de videiras, tubos em ferro e bancas em "T" e de 6 camas, bem como a indemnizar também no montante que se vier a apurar em liquidação de sentença, pelo prejuízo resultante da máquina de silagem emergente da omissão do réu; Condenar o réu no montante que se vier a liquidar em execução de sentença respeitante à indemnização resultante da destruição das delimitações das sortes terraplanadas. Julgou-se a reconvenção improcedente, absolvendo-se os autores de todo o pedido reconvencional contra eles deduzido. O réu interpôs recurso, mas a Relação confirmou a sentença recorrida. É deste acórdão que agora vem interposto recurso, concluindo o réu nas suas alegações, em resumo, nos seguintes termos: Ao considerar como provada a matéria de facto do quesito 18.º, as instâncias deveriam ter, aplicando o direito, concluído que os recorridos faltaram, culposamente, ao cumprimento do contrato-promessa dos autos; A falta de tal conclusão implica a violação dos art.s 376 n.os 1 e 2 e 358 n.º 2, ambos do C. Civil, por erro na apreciação das provas, atentas as certidões registrais juntas aos autos e a confissão documental de folhas 116 dos autos. Deveriam também os tribunais recorridos declarar o incumprimento culposo do contrato por parte dos recorridos pelo facto destes nunca diligenciarem pela marcação da escritura. Não o tendo feito e dada a confissão de tal incumprimento constante de folhas 125 dos autos, o tribunal a quo violou o disposto nos mesmos preceitos legais. As instâncias deveriam ter declarada provada a matéria de facto constante do quesito 17.º - "veio o réu a saber que o prédio está, na Conservatória, onerado com servidão" e isto por existirem certidões de registo juntas atestando este facto. Daí que os tribunais de primeira e segunda instância tenham violado o disposto nos...

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