Acórdão nº 02B1956 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Julho de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ABEL FREIRE |
Data da Resolução | 04 de Julho de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A e mulher, B, residentes em Matosinhos, intentaram a presente acção declarativa com processo ordinário, contra C, casado, industrial, residentes no Lugar de Cesil, Azurém - Guimarães pedindo: a) seja declarado resolvido o contrato-promessa de compra e venda celebrado em 23 de Setembro de 1993 outorgado entre AA. e R.; b) seja declarado o direito de fazerem suas as quantias entregues pelo R. num total de 26000000 escudos; c) seja o R. condenado a indemnizar os A.A. na quantia de 12000000 escudos; d) seja o R. condenado a pagar os custos das delimitações das sortes que arrasou. Para fundamentar os pedidos alegaram que como promitentes--vendedores celebraram com o R. um contrato-promessa, reduzido a escrito e assinado por ambas partes, cujo objecto era a celebração dum contrato de compra e venda dos prédios denominados "Casal do Souto de Além" e "Casal do Souto", sitos nas freguesias das Infantas e Abação do concelho de Guimarães e nas freguesias de Fareja e Santa Cristina de Arões, concelho de Fafe, com as sortes e alfaias nele referidas. Alegam que o R. incumpriu a obrigação de pagar as prestações tal como havia sido estipulado no contrato promessa e que, apesar de para tal ter sido interpelado, nunca chegou a marcar a escritura pública de compra e venda, pelo que incumpriu definitivamente o contrato. Invocam ainda que o R., tendo entrado na posse dos terrenos, realizou aí obras que causaram grandes prejuízos, como sejam a terraplanagem de sortes com a destruição das delimitações existentes, a deterioração de máquinas e alfaias, descaminho de bens existentes na exploração, má administração agrícola e abate de árvores que, depois, vendeu. O R. contestou, pedindo a improcedência do pedido. Reconveio pedindo: A declaração de culpabilidade dos AA. no incumprimento do contrato promessa e, consequentemente, condenação dos AA. a restituírem o dobro das quantias já recebidas a título de sinal e princípio de pagamento, no montante de 52000000 escudos (2 x 26000000 escudos), acrescido de juros de mora desde a citação da reconvenção ou, subsidiariamente, a condenação na restituição da quantia de 26000000 escudos acrescida de juros legais desde a data da entrega, isto com base no instituto do enriquecimento sem causa, por a entrega dos imóveis e móveis ter sido feita e a quantia de 26000000 escudos não ter sido restituída. Para tal alegou factos impeditivos do direito que os AA. invocam e que, simultaneamente, configura como constitutivos do que se arroga. Para o efeito diz que os AA. se obrigaram a vender os prédios livres de quaisquer ónus ou encargos e definitivamente registados a seu favor . Ora, desde 1987, num dos imóveis, habitava D e a sua família (classificado pelo próprio R. como "assalariado ou arrendatário rural"), pessoa essa que prestava serviços de operário rural indiferenciado. No tocante ao "assalariado" D os reconvindos vieram esclarecer ter havido cessão da posição contratual para com os reconvintes, cessão aceite por todos, por o R. ter chegado a ter o D a trabalhar para si e ter-lhe pago os salários. Proferida decisão em primeira instância foi declarado resolvido o contrato-promessa celebrado em 23-9-1993 entre autores e réu por este ter incumprido culposamente; Declarou-se o direito dos autores a fazerem sua a quantia de 26000000 escudos que receberam do réu; Condenou-se o réu a pagar aos autores o montante de que se apoderou e que se vier a liquidar em execução de sentença resultante de, sem causa justificativa e à custa dos autores, ter vendido árvores que abateu e se ter apoderado de cruzetas em betão para suporte de videiras, tubos em ferro e bancas em "T" e de 6 camas, bem como a indemnizar também no montante que se vier a apurar em liquidação de sentença, pelo prejuízo resultante da máquina de silagem emergente da omissão do réu; Condenar o réu no montante que se vier a liquidar em execução de sentença respeitante à indemnização resultante da destruição das delimitações das sortes terraplanadas. Julgou-se a reconvenção improcedente, absolvendo-se os autores de todo o pedido reconvencional contra eles deduzido. O réu interpôs recurso, mas a Relação confirmou a sentença recorrida. É deste acórdão que agora vem interposto recurso, concluindo o réu nas suas alegações, em resumo, nos seguintes termos: Ao considerar como provada a matéria de facto do quesito 18.º, as instâncias deveriam ter, aplicando o direito, concluído que os recorridos faltaram, culposamente, ao cumprimento do contrato-promessa dos autos; A falta de tal conclusão implica a violação dos art.s 376 n.os 1 e 2 e 358 n.º 2, ambos do C. Civil, por erro na apreciação das provas, atentas as certidões registrais juntas aos autos e a confissão documental de folhas 116 dos autos. Deveriam também os tribunais recorridos declarar o incumprimento culposo do contrato por parte dos recorridos pelo facto destes nunca diligenciarem pela marcação da escritura. Não o tendo feito e dada a confissão de tal incumprimento constante de folhas 125 dos autos, o tribunal a quo violou o disposto nos mesmos preceitos legais. As instâncias deveriam ter declarada provada a matéria de facto constante do quesito 17.º - "veio o réu a saber que o prédio está, na Conservatória, onerado com servidão" e isto por existirem certidões de registo juntas atestando este facto. Daí que os tribunais de primeira e segunda instância tenham violado o disposto nos...
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