Acórdão nº 02B1958 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Outubro de 2002 (caso NULL)

Data03 Outubro 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na presente acção ordinária os autores A e marido B pedem que os réus C e D sejam condenados a pagar-lhes a indemnização de 41.100.000$00, com juros desde a citação, alegando, em síntese, que: --a autora é proprietária da embarcação «Ford ......», registada nos Serviços Consulares da Embaixada da República de Angola em Lisboa; --contratou com a ré a gestão e entrega desse navio em Luanda, sendo a rota Lisboa-Póvoa do Varzim-Luanda, competindo à ré contratar tudo o que fosse necessário para aquele efeito, designadamente a respectiva tripulação; --na sequência do contrato, a ré contratou toda a tripulação, nomeadamente o réu para a comandar; --a embarcação zarpou de Lisboa no dia 19/7/1993 para a Póvoa do Varzim, onde iria receber reparações; --e veio a encalhar na zona das rochas, perto do porto desta cidade, na manhã do dia 21/7/93, afundando-se no mar, onde ficou destruída; --o acidente ficou a dever-se a culpa exclusiva do réu D por não ter respeitado as ordens da autoridade marítima e por ter omitido as mais elementares regras de navegação e de cuidado; --a embarcação em causa estava em bom estado de conservação e navegabilidade, tinha sido adquirida pela autora por 23.100 contos e ia ser utilizada em Angola na pesca costeira, para já durante seis anos, com o que a autora auferiria lucros de 3.000 contos por ano, que, devido ao acidente, deixou de auferir. Não houve qualquer contestação por parte da ré sociedade, que foi citada editalmente. O réu D contestou, declinando qualquer responsabilidade no acidente e arguindo, além do mais, não ter a acção sido precedida da tentativa de conciliação imposta pela Lei 35/86, de 4/9. Esta excepção dilatória foi julgada improcedente pela primeira instância, decisão que veio a ser confirmada pela Relação no agravo interposto pelo réu. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a acção, condenou solidariamente os réus a pagarem aos autores a quantia de 23.100.000$00, com juros de mora desde a citação, o que a Relação também veio inteiramente a confirmar na apelação interposta igualmente pelo réu. Agora na revista que fez subir até este Tribunal, o réu, nas 56 conclusões com que termina a sua alegação de recurso - e caracterizadas por uma prolixidade manifestamente impeditiva da transcrição do respectivo teor -- recoloca a questão formal da falta da tentativa de conciliação prévia à instauração da acção, propugnando ainda a modificação da matéria de...

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