Acórdão nº 02B1988 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Junho de 2002 (caso NULL)

Data27 Junho 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, com sede em Lisboa, intentou a presente acção com processo ordinário contra B e mulher, C, residentes em Quinta da Várzea, freguesia de Cete, Paredes, e D e marido, E, residentes no mesmo lugar, pedindo a ineficácia da venda efectuada pelos réus B e mulher à ré C da fracção autónoma designada pela letra "F", que corresponde a uma habitação no primeiro andar do prédio urbano sito na Urbanização Campave, Pinhal da Migalha, Rua ....., Santo António da Charneca, freguesia de Palhais, concelho do Barreiro, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 11120 e inscrito na matriz sob o art. 2572-F. Alega para tanto que obteve sentença de condenação dos réus B e mulher na quantia de 112517159 escudos, tendo em 10-11-1995 instaurado execução contra estes réus para obter o pagamento da quantia de 155479004 escudos, nomeando à penhora o prédio mencionado. Porém, os réus venderam o prédio em causa à ré D, por escritura de 13-4-1992 para prejudicar a autora, impossibilitando-a de obter o pagamento do seu crédito e sendo a escritura celebrada com a consciência de assim o excluírem do acervo patrimonial dos réus B e mulher, sendo o crédito da autora anterior à venda e não possuindo os réus vendedores outros bens. Houve contestação da ré D e foi elaborada especificação e questionário. Designado dia para julgamento vieram os réus E e D apresentar articulado superveniente onde requer a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide por no dia 17-5-1999 ter sido vendido judicialmente o prédio em causa na execução ordinária 577/98 do 3.º Juízo da comarca de Penafiel no qual é exequente F e executados D e marido. Notificada a autora veio dizer que a execução do prédio não tornava a acção supervenientemente inútil. Na sequência desta venda judicial o M.mo Juiz proferiu despacho a julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. Recorreu a autora, vindo a ser julgada procedente a apelação e foi ordenado o prosseguimento dos autos. Vêm agora os réus D e marido interpor recurso, concluindo nos seguintes termos: Através da acção pauliana a autora apenas obtém sentença que torna ineficaz a alienação, tendo de suportar a concorrência dos demais credores; Uma das concorrências é a dos demais credores do património dos transmissário-demandado, quanto à solvabilidade do obrigado transmissário; A finalidade da acção pauliana é a restituição dos bens ao património do transmitente, mas essa possibilidade fica precludida com a impossibilidade de o bem retornar ao património do alienante; Não se pode considerar responsável pela alienação o proprietário que é desapossado da coisa quando...

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