Acórdão nº 02B2042 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Outubro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelARAÚJO BARROS
Data da Resolução03 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" (mais tarde, "Banco ........") intentou no Tribunal da comarca de Loures, acção declarativa, com processo ordinário, contra B, C e D, pedindo que seja declarada a ineficácia em relação ao autor das doações de dois prédios, devidamente identificados, feita pelos primeiros à terceira, sua filha, para que possa obter a satisfação do seu crédito à custa dos referidos prédios, praticando todos os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei sobre aqueles mesmos prédios. Alegou, para tanto, que intentou contra o primeiro réu uma acção executiva por este ter avalizado livranças, vencidas em 1993, no montante global de mais de 70.000.000$00, subscritas por uma sociedade de que era sócio gerente, não conseguindo obter a satisfação do referido crédito naquela execução e tendo, entretanto, os dois primeiros réus doado à terceira ré dois imóveis, sendo certo que se lhe não conhecem outros bens, pelo que se encontram preenchidos os requisitos da impugnação pauliana previstos no art. 610º do C.Civil. Contestaram os réus, aceitando a existência do crédito indicado pelo autor, bem como a sua anterioridade em relação às escrituras de doação impugnadas, mas sustentando que tais doações não foram efectuadas de má fé, que as mesmas, à data em que ocorreram, não diminuíram a garantia patrimonial do autor, pois este poderia ter nomeado à penhora outros bens, entre os quais a quota do réu na sociedade executada, para além de que a dívida em causa sempre foi apenas da responsabilidade do réu e não do casal já que a C não teve qualquer intervenção no aval em causa, pelo que, tendo entretanto sido decretada a separação judicial de bens entre os cônjuges, com o inventário respectivo para partilha, sempre teriam os bens doados de ser partilhados antes de poderem satisfazer o crédito do autor. Na réplica defendeu o autor que à procedência da impugnação não é necessária a má fé por os actos impugnados terem natureza gratuita, concluindo como na petição inicial. Exarado despacho saneador, condensados e instruídos os autos, teve lugar o julgamento, com decisão acerca da matéria de facto controvertida, vindo, depois, a ser proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a acção, declarou ineficazes em relação ao autor as doações outorgadas pelos réus nas escrituras de 12 de Agosto de 1993 e de 2 de Junho de 1995 de metade dos prédios objecto das mesmas, ficando assim o autor com o direito à restituição de metade dos imóveis doados, na medida da satisfação do seu crédito. Inconformado, apelou o autor, sem êxito embora, já que o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 19 de Fevereiro de 2002, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. Interpôs, então, o autor, o presente recurso de revista, pugnando pela revogação do acórdão em crise e sua substituição por outro que condene os réus (e não somente o marido) no pedido formulado. Em contra-alegações defenderam os réus a manutenção do acórdão impugnado. Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir.* O recorrente apresentou nas alegações da revista as seguintes conclusões (sendo, em princípio, pelo seu conteúdo que se...

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