Acórdão nº 02B2049 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Julho de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOAQUIM DE MATOS
Data da Resolução09 de Julho de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - "A - Sociedade de Locação Financeira, SA.", id. a fls. 2, intentou, na 2ª Vara Cível de Lisboa, contra B, aí id., como aceitante, e C, D e Outros, também aí ids., como avalistas da aceitante, uma execução para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, com vista à obtenção do pagamento da quantia de 24115470 escudos, titulada pela letra de câmbio exequenda, com vencimento à vista, em 24/05/1996, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, às taxas legais, desde o seu vencimento até integral e efectivo pagamento. Os referidos C e D e Outros deduziram embargos de executado e, sem impugnarem a quantia exequenda, invocaram a improcedência da execução, fundando a sua pretensão na falta de requisitos essenciais do título dado à execução e de as assinaturas apostas no lugar do aceite já não obrigarem, à data do seu vencimento, a empresa B e concluindo, assim, pela existência de um vício de forma, pelo que a sociedade aceitante e os avalistas não estão obrigados a tal pagamento A A veio contestar, defendendo a validade e eficácia do título dado à execução, na medida em que o mesmo contém todos os requisitos legais e não padece de qualquer vício formal, concluindo pela responsabilidade da aceitante e dos avalistas no pagamento da quantia exequenda titulada pela mencionada letra. No saneador decidiu-se julgar os embargos improcedentes, por não provados, por inexistência da falta de requisitos do título exequendo com a manutenção da obrigação da aceitante para com a exequente e correlativa responsabilidade dos avalistas acerca do paga- mento da quantia exequenda. Discordando de tal julgado, os embargantes recorreram para a Relação de Lisboa que, por Acórdão de fls. 155 a 163, julgou improcedente o recurso e confirmou a sentença. Ainda inconformados, os mesmos embargantes interpuseram recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, pedindo a revogação do julgado, com a sua consequente absolvição do pedido e, alegando, concluem, que: 1. A letra de câmbio é um título rigorosamente formal, só produzindo efeitos, como tal, se não lhe faltar nenhum dos requisitos essenciais; 2. Se faltar algum dos requisitos essenciais o escrito não vale como letra, podendo apenas valer como documento probatório da obrigação fundamental (desde que, de acordo com as obrigações gerais da lei civil sobre provas, seja suficiente para isso); 3. Nas actuais circunstâncias, o escrito dado à execução não poderá ser considerado como letra, nem sequer poderá ser considerado como título executivo, uma vez que no momento da entrega à recorrida não continha um requisito essencial insuprível (a data da emissão); 4. A exequente/recorrida não se mostra validamente obrigada no título dado à execução já que as assinaturas das pessoas que supostamente a obrigariam foram apostas no titulo sem a indicação da qualidade em que o fizeram, pelo que é parte ilegítima no pleito; 5. Por outro lado, a sociedade executada não foi validamente obrigada, nos termos da Lei Comercial já que, à data de emissão do titulo, os seus subscritores, enquanto representantes da sociedade aceitante 1ª executada, já não a obrigavam há vários anos; 6. Facto que era, aliás, do perfeito conhecimento da sociedade ora recorrida; 7. Logo, também a...

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