Acórdão nº 02B2061 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Outubro de 2002 (caso NULL)

Data10 Outubro 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" intentou acção de despejo contra B, com fundamento em falta de pagamento de rendas e em uso do local arrendado para fim ou ramo de negócio diverso do contemplado no contrato de arrendamento; a acção improcedeu nas instâncias, do que vem, agora, pedida revista que o recorrente fundamenta assim: · tendo apresentado a contestação em 08.05.00, o réu deveria ter depositado, também, a renda relativa ao mês de Junho, que se venceu antecipadamente, mais a correspondente indemnização; . o exercício do comércio de coelhos, cães de raça podenga e cães grandes por encomenda importa alteração do ramos de negócio previsto no contrato de arrendamento, que é o de aves, flores, sementes e louças; o acórdão impugnado violou os artºs5º, 7º, 34º, 35º, 37º, 64º e 65º, RAU (1) 2. São os seguintes os factos provados: . o autor é proprietário da fracção autónoma designada pela letra A, que constitui o rés do chão do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ......., n° ....., São João da Madeira, inscrito na matriz sob o artigo 3243°, descrito na Conservatória sob o n° 1368, com registo definitivo a favor do autor, pela inscrição n° G-2.09.020798; . em 31 de Julho de 1995, C deu de arrendamento a D a referida fracção autónoma, com início em 1 de Maio de 1995, para aí instalar um estabelecimento de venda ao público de aves, flores, louças e sementes, mediante retribuição; . a renda inicialmente fixada em 60.000$00/mês não sofreu qualquer alteração, mantendo-se naquele valor; . o autor, em Novembro de 1998, não procedeu à actualização da renda pela aplicação do coeficiente de 1.023, fixado pela Portaria 946-A/98; . o autor, em Novembro de 1999, não procedeu à actualização da renda pela aplicação do coeficiente de 1.028, fixado pela Portaria 982-A/99; . por carta registada de 12 de Janeiro de 2000, o autor comunicou ao réu que "considerando que a renda do estabelecimento, fixada em 60.000$00 mensais, não sofreu alteração nos últimos anos por aplicação dos coeficientes estabelecidos pelas Port. 946-A/98, de 1.023 e 982-A/99, de 1.028, é fixada em 63.098$00 a partir do próximo dia 1/3/00"; . o réu respondeu ao autor, por carta de 24 de Janeiro de 2000, dizendo que não concordava com o teor daquela carta, em virtude de ter ocupado o estabelecimento em Março de 1999; . o autor, por carta registada de 3 de Fevereiro de 2000, reiterou o que havia dito na carta de 12/1/00; . o réu respondeu ao autor por carta de 7 de Fevereiro de 2000, comunicando que, em 7 de Fevereiro de 2000, depositou a quantia de 61.680$00, referente à renda do mês de Março, referindo que a taxa aplicável é exclusivamente a fixada pela Portaria 982-A/99; . por carta registada de 17 de Fevereiro de 2000, o autor informou o réu que rejeitava o montante de renda por este indicado na carta de 7 de Fevereiro de 2000...

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