Acórdão nº 02B2158 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Setembro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 19 de Setembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : 1. A, propôs na Comarca de Vila Nova de Gaia acção ordinária contra "B - SOCIEDADE DE PROMOÇÃO IMOBILIÁRIA LDA ", na qual solicitou fosse declarado resolvido um contrato-promessa celebrado com a Ré com a consequente condenação a Ré a pagar-lhe a quantia de 7000000 escudos correspondente ao valor do sinal em dobro ou, em alternativa, ser o contrato celebrado declarado nulo por vício de forma e, consequentemente, ser a mesma Ré condenada a pagar-lhe a quantia de 3.500.000 escudos correspondente ao valor do sinal entregue, tudo com referência a um contrato-promessa de compra e venda das fracções "BN" e "GK" do prédio em propriedade horizontal sito no Gaveto da Rua .... com a estrada nacional nº 109, Arcozelo - Vila Nova de Gaia, contrato esse celebrado em 23-4-97 .
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Por sentença de 2-5-01, o Mmo Juiz da 2ª Vara Mista daquela Comarca julgou a acção procedente, condenando, em consequência, a Ré a ver declarado resolvido o aludido contrato promessa, com a sua consequente condenação a pagar à A . a quantia de 7000000 escudos a título de sinal em dobro .
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Inconformada com tal sentença, dela veio a Ré apelar, mas o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 21-1-02, negou provimento ao recurso .
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De novo irresignada, desta feita com tal aresto, dele veio a mesma Ré recorrer de revista para esta Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões ( passa a transcrever-se ) : 1ª- O Mmo Juiz " a quo " condenou a R., a aqui apelante a entregar à A., apelada a quantia de 7000000 escudos e declarou resolvido o contrato promessa de compra e venda celebrado entre ambas ; 2ª- A A., aqui apelada, não alegou - pelo que não provou - que tenha interpelado a R., aqui apelante, para a marcação da data da escritura ; 3ª- Para haver mora por parte da aqui apelante seria necessário que a A., aqui apelada, a interpelasse para a fixação da data e do local para a outorga da escritura pública de compra e venda (nesse sentido, vide Ac. STJ de 30-6-98, in CJSTJ, Tomo I, pág 151) ; 4ª- Não tendo sido dado como provado que a desmarcação da escritura a que alude o facto n° 7, tenha sido da iniciativa da Ré aqui apelante, antes resultando que a mesma ocorreu na sequência de uma " conversa telefónica " entre o mandatário da aqui apelada e gerente da apelante ; 5ª- " Se o titular do direito de marcação da data para a outorga da escritura mantiver um comportamento omissivo durante um lapso de tempo considerado intolerável, pode a contraparte, nos termos do nº 3 do artº 777º do C. Civil, requerer ao tribunal a fixação desse prazo ; e, só depois dessa fixação judicial, do prazo é que eventualmente poderá vir a ocorrer a mora por banda daquele promitente quanto à obrigação de contestar ( Ac supra-referido ) ; 6ª- O douto acórdão recorrido violou os artºs 805º do C. Civil e 668º do CPC ) .
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A Autora não contra-alegou .
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Colhidos os vistos legais, e nada obstando, cumpre apreciar e decidir .
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Em matéria de facto relevante, deu a Relação como assentes os seguintes pontos : I- A A . e a Ré celebraram, com data de 23-4-97, um...
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Acórdão nº 5285/06.TVLSB.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Setembro de 2014
...na lei – cfr. artigo 410º, n.º1. [4] Vaz Serra, RLJ 110, pág. 327. Conforme se mostra salientado no Acórdão do STJ de 19.09.2002 (Processo n.º 02B2158, acessível através das Bases Documentais do IGFEJ), a opção por uma ou outra dessas soluções depende da natureza do negócio, da interpretaçã......
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...couber ". (3).-Cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Setembro de 2002, publicado in www.dgsi.pt, com o número de processo 02B2158 e número de recurso 1747/01, no qual se salienta que : " Quanto à natureza do prazo previsto no contrato promessa para a celebração do contrato pr......
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