Acórdão nº 02B2158 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Setembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução19 de Setembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : 1. A, propôs na Comarca de Vila Nova de Gaia acção ordinária contra "B - SOCIEDADE DE PROMOÇÃO IMOBILIÁRIA LDA ", na qual solicitou fosse declarado resolvido um contrato-promessa celebrado com a Ré com a consequente condenação a Ré a pagar-lhe a quantia de 7000000 escudos correspondente ao valor do sinal em dobro ou, em alternativa, ser o contrato celebrado declarado nulo por vício de forma e, consequentemente, ser a mesma Ré condenada a pagar-lhe a quantia de 3.500.000 escudos correspondente ao valor do sinal entregue, tudo com referência a um contrato-promessa de compra e venda das fracções "BN" e "GK" do prédio em propriedade horizontal sito no Gaveto da Rua .... com a estrada nacional nº 109, Arcozelo - Vila Nova de Gaia, contrato esse celebrado em 23-4-97 .

  1. Por sentença de 2-5-01, o Mmo Juiz da 2ª Vara Mista daquela Comarca julgou a acção procedente, condenando, em consequência, a Ré a ver declarado resolvido o aludido contrato promessa, com a sua consequente condenação a pagar à A . a quantia de 7000000 escudos a título de sinal em dobro .

  2. Inconformada com tal sentença, dela veio a Ré apelar, mas o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 21-1-02, negou provimento ao recurso .

  3. De novo irresignada, desta feita com tal aresto, dele veio a mesma Ré recorrer de revista para esta Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões ( passa a transcrever-se ) : 1ª- O Mmo Juiz " a quo " condenou a R., a aqui apelante a entregar à A., apelada a quantia de 7000000 escudos e declarou resolvido o contrato promessa de compra e venda celebrado entre ambas ; 2ª- A A., aqui apelada, não alegou - pelo que não provou - que tenha interpelado a R., aqui apelante, para a marcação da data da escritura ; 3ª- Para haver mora por parte da aqui apelante seria necessário que a A., aqui apelada, a interpelasse para a fixação da data e do local para a outorga da escritura pública de compra e venda (nesse sentido, vide Ac. STJ de 30-6-98, in CJSTJ, Tomo I, pág 151) ; 4ª- Não tendo sido dado como provado que a desmarcação da escritura a que alude o facto n° 7, tenha sido da iniciativa da Ré aqui apelante, antes resultando que a mesma ocorreu na sequência de uma " conversa telefónica " entre o mandatário da aqui apelada e gerente da apelante ; 5ª- " Se o titular do direito de marcação da data para a outorga da escritura mantiver um comportamento omissivo durante um lapso de tempo considerado intolerável, pode a contraparte, nos termos do nº 3 do artº 777º do C. Civil, requerer ao tribunal a fixação desse prazo ; e, só depois dessa fixação judicial, do prazo é que eventualmente poderá vir a ocorrer a mora por banda daquele promitente quanto à obrigação de contestar ( Ac supra-referido ) ; 6ª- O douto acórdão recorrido violou os artºs 805º do C. Civil e 668º do CPC ) .

  4. A Autora não contra-alegou .

  5. Colhidos os vistos legais, e nada obstando, cumpre apreciar e decidir .

  6. Em matéria de facto relevante, deu a Relação como assentes os seguintes pontos : I- A A . e a Ré celebraram, com data de 23-4-97, um...

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