Acórdão nº 02B2165 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Outubro de 2002 (caso NULL)

Data03 Outubro 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", viúva, residente na Travessa ..., n.º 7, Brejos de Azeitão, B e C, casados, ambos residentes na Rua ..., n.º ....., Brejos de Azeitão, instauraram a presente acção declarativa, de condenação, sob a forma de processo sumário, contra 1) D, residente na Rua ..., n.º ...., 2º esq., Moscavide; 2) E, com última residência conhecida na Rua ..., n.º ...., S. Maria dos Olivais, Lisboa; 3) Companhia de Seguros "F", com sede na Rua ..., nº 17, Lisboa; 4) "G", com sede na Avenida ..., n.º ...., Lisboa pedindo a condenação solidária dos réus a pagar 1) à A. A a importância total de 31.063.045$00, na qual se incluem os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo seu marido e por si própria, quer em consequência das lesões que sofreu, quer em consequência do falecimento de H, seu marido; 2) à A. B a importância total de 3.851.150$00, relativa aos danos patrimoniais e não patrimoniais por si sofridos; 3) ao A. C, a importância de 854.200$00, relativa aos danos patrimoniais que sofreu com a reparação do muro que caiu e com o as deslocações efectuadas a acompanhar a 2ª A. a médicos e tratamentos e relativa aos danos morais que sofreu com o acompanhamento das AA. na sequência do acidente. Alegam, no essencial, que em 25/2/1990 ocorreu um acidente de viação na EN n.º 10, ao Km 23,850 Km, área do concelho de Setúbal, que consistiu no despiste e embate do veículo automóvel GC, que seguia no sentido Setúbal-Lisboa, num muro e atropelamento das AA. e de H, marido da A. O aludido despiste e consequente embate e atropelamento ocorreu por culpa exclusiva dos condutores do veículo GC (que se encontrava a efectuar uma ultrapassagem em local proibido e a velocidade superior a 100 Km/h) e de um veículo não identificado (aqui designado por X) que, ao ser ultrapassado, acelerou e mudou repentinamente de direcção à esquerda. O veículo GC era propriedade do 2º R. (E) e conduzido pelo 1º R. (D). A responsabilidade civil decorrente da sua circulação encontrava-se transferida, por contrato de seguro, para a R. seguradora. Como consequência dos referidos atropelamentos ocorreu a morte de H (marido da 1ª A.) e as AA. sofreram graves lesões físicas. Ocorreu igualmente a queda do muro, como consequência do embate do veículo. Foram citados os RR., sendo o E editalmente. O R. D contestou invocando a prescrição do direito invocado pelos AA. e a sua ilegitimidade. O R. E não apresentou contestação. A R. Companhia de Seguros "F" contestou invocando, em síntese, a prescrição do direito aos AA., a ilegitimidade do 3º A. para peticionar indemnização pelos danos invocados, a nulidade do contrato de seguro por a segurada ter alienado o veículo inicialmente seguro em data anterior à da alteração do respectivo contrato para o veículo GC e por, ao contrário do que declarou nessa alteração, não ser a proprietária deste último veículo. Invoca ainda o limite do capital seguro (20.000.000$00, com o limite máximo de 12.000.000$00, por lesado) e impugna a versão dos factos apresentada, concluindo pela exclusiva responsabilidade do veículo X na ocorrência do mesmo. Impugna ainda, por desconhecimento, os danos invocados e entende que os valores peticionados são exagerados. O R. "G", contestou, invocando a prescrição do direito dos AA. e impugna, por desconhecimento, quer as circunstâncias do acidente, quer os danos invocados. Os AA. apresentaram resposta na qual se pronunciaram pela improcedência das excepções invocadas. Requerem também a intervenção principal provocada do "G" para que responda pelos danos causados pelo veículo GC, caso se conclua pela inexistência de seguro válido. Tal incidente foi inicialmente indeferido, foi interposto recurso e o Tribunal da Relação decidiu pela sua admissão. Prosseguindo os autos os seus termos veio a ser proferida sentença em primeira instância na qual se decidiu: a) Julgar procedente a excepção de prescrição invocada pelos réus relativamente ao direito invocado pelo autor C e absolver os réus dessa parte do pedido; b) Absolver o "G", D e E dos pedidos formulados pelas autoras B e A; c) Condenar a ré Companhia de Seguros "F" no pagamento das seguintes importâncias: 1 - À B a quantia de 2.180.150$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação sobre 180.150$00 e desde a presente data sobre 2.000.000$00 e até integral pagamento; a quantia que se apurar em execução de sentença e relativa aos valores gastos com médicos, medicamentos, transportes e com o valor da roupa e relógio danificados. 2 - À autora A a quantia de 10.985.869$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal desde a data da citação sobre 1.485.869$00 e desde a presente data sobre 9.500.000$00 e até integral pagamento; ainda a quantia que se apurar em execução de sentença e relativa aos valores gastos com médicos, medicamentos, transportes, com o valor da roupa e relógio danificados, com a pessoa contratada para auxiliar e com as despesas de flores, luto e anúncios. Inconformada recorreu a ré "F" e os autores, subordinadamente, vindo a ser proferido acórdão que julgou: procedente o recurso da ré "F" e absolveu-a do pedido; julgar procedente o recurso subordinado das rés A e B e condenar os réus "G" e D a pagarem: À apelante A a quantia de 13.016.669$00 e ainda a importância que se vier a liquidar em execução de sentença relativa aos valores gastos com médicos, medicamentos, transportes aos valores da roupa e relógio danificados com a pessoa contratada para a auxiliar e com as despesas de flores, luto e anúncios; À apelante B a quantia de 4.195.585$00 e ainda a importância que se vier a liquidar em execução de sentença relativa aos valores gastos com médicos, medicamentos, transportes e aos valores da roupa e relógio danificados. Mais se condenaram os réus em juros de mora desde a citação, à taxa legal, sobre as quantias já liquidadas como devidas a cada uma das autoras. Inconformado recorreu o "G", concluindo nas suas alegações: A seguradora aceitou a alteração do contrato de seguro, cobrou o correspondente prémio, e não exerceu, em tempo, a obrigação de verificar se se mantinham todos os pressupostos que estiveram na base do contrato inicial, estando a abusar do seu direito quando procura eximir-se à sua responsabilidade; A "F" aceitou o contrato, sem cumprir o art. 9.º da Lei 29/81, vigente à data dos factos, pelo que lhe deve agora ser imputado o encargo, se beneficiou daquela comodidade; O acórdão recorrido violou aquele normativo ao considerar nulo o contrato. Deve prevalecer o decidido em primeira instância. Violou o acórdão o disposto no art. 2.º n.º 2 do DL 522/85 de 31-12 ao considerar nulo um contrato que respeita integralmente a letra e o espírito dessa norma, isto é o contrato feito por qualquer pessoa. O acórdão recorrido violou o art. 14.º do DL 522/85, que impede as seguradoras de invocar a nulidade quando existem sinistros. Deve a seguradora ser responsável pelo pagamento, conforme decorre da sentença de primeira instância. Os valores atribuídos como indemnizações devem ser corrigidos. Por outro lado foi atribuída à ré B um valor superior...

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