Acórdão nº 02B2172 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Setembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEDUARDO BAPTISTA
Data da Resolução19 de Setembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam os Juízes Conselheiros da 2ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: 1 - A, Ré na acção declarativa condenatória com processo ordinário, que lhe moveu B, que correu termos pelo Tribunal de Círculo de Lamego, inconformada, veio recorrer de revista para este Supremo Tribunal do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 4 de Fevereiro de 2002, que, revogando a sentença proferida em 1ª instância, condenou a Ré a pagar ao Autor a importância de 15.460.000 escudos, correspondente a 77.300 €, acrescida dos juros de mora à taxa legal desde a citação até ao seu integral pagamento. A Recorrente apresentou alegações, onde formulou as seguintes conclusões: "1º - A dívida a que se faz referência nos autos é da responsabilidade da Sociedade por Quotas "Café Restaurante, C". "2°-Ficou provado em Audiência, que os empréstimos à Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Castro Daire, foram contraídos pela recorrente e recorrido, para a Sociedade, atrás referenciada. "3-Também ficou provado que a Caixa de Crédito Agrícola, obrigou a recorrente a figurar como mutuária nos empréstimos e exigiu que o recorrido figurasse neles como fiador, para desta maneira conceder empréstimos que eram para a Sociedade. "4°-A procedência da presente acção acarretaria prejuízos para a recorrente, e um enriquecimento para o recorrido, o que seria uma tremenda injustiça, pois que a recorrente não contraiu o empréstimo para si, mas foi-o, juntamente com o recorrido, para a Sociedade, e da qual aquela já nem sequer é sócia. "5º - Deve ter-se em atenção o preceituado no art. 228º do CSC, que aqui tem perfeita aplicabilidade". A Recorrente termina com o pedido de revogação do acórdão recorrido, com improcedência total da acção. O Recorrido apresentou contra-alegações, em que sustenta o acórdão recorrido e opina que a revista não deve ser concedida. Foram colhidos os vistos legais. Mantendo-se a regularidade formal da lide, cumpre apreciar e decidir o mérito do presente recurso. 2 - Nas instâncias foram dados como provados os seguintes factos relevantes: Em 8 de Maio de 1995, a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Castro Daire concedeu um empréstimo no montante de 4.000.000 escudos à taxa anual de 15% acrescida da sobretaxa de 4% em caso de mora, sendo os juros a pagar de 3 em 3 meses e o capital a reembolsar em 10 prestações semestrais de 400.000 escudos cada [alínea a) dos factos assentes]. Em 1 de Junho de 1995, a dita Caixa concedeu um empréstimo no montante de 3.000.000 escudos à taxa anual de 15% acrescida da sobretaxa de 4% em caso de mora, sendo os juros a pagar de 3 em 3 meses e o capital a reembolsar em 10 prestações, semestrais de 300.000 escudos cada [alínea b)].- Em 11 de Agosto de 1995, a aludida Caixa concedeu um empréstimo no montante de 4.000.000 escudos nos termos referidos em a) [alínea c)].- Nos empréstimos referidos em a), b) e c), o autor responsabilizou-se, perante a identificada Caixa, como fiador da ré e, solidariamente com ela, obrigou-se ao pagamento das dívidas, juros e demais despesas [alínea d)].- Em 24 de Abril de 1997, a mencionada Caixa instaurou a execução ordinária n.º 55/97 no Tribunal Judicial da comarca de Castro Daire contra a ré, como devedora, e o autor como fiador, para obter deles o pagamento da quantia de 12.905.301 escudos e os, juros vincendos, com base nos escritos que titulam os empréstimos referidos em a), b), e c) [alínea e)]...

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