Acórdão nº 02B2189 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Setembro de 2002 (caso NULL)

Data19 Setembro 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A, viúva, residente na Rua ....... - Porto, B, casada, moradora na Rua ........, - Porto, C e D solteiros, moradores na Praça ......., - Porto propuseram acção ordinária contra "E - Empresa Fabril de Malhas Lda", com sede na Estrada Exterior da Circunvalação, n° ..... - Rio Tinto, alegando resumidamente que: - em 7-4-94 faleceu na cidade do Porto, F, casado com a Autora A, em regime de comunhão geral de bens; - deste casamento nasceram dois filhos : a aqui autora B e G; - este último faleceu antes do pai no estado de casado com H, havendo desta união dois filhos, os AA. C e D; - o F faleceu sem deixar testamento ou outra disposição de última vontade, sendo dele únicos e universais herdeiros os aqui AA.; - em 25-7-80, na sequência da cessão de quotas que a 1ª A. e seu marido possuíam no capital social da Ré, esta obrigou-se a pagar-lhes "vitaliciamente, mensal e sucessivamente ..." até à morte do último deles, uma pensão de reforma simultânea da quantia global de 40000 escudos, pelo número de meses igual ao aplicado pela Previdência, valor esse sujeito à correcção percentual que esta estabelecesse em relação às suas pensões de reforma da mesma ordem de grandeza, sendo da conta da E o pagamento do imposto complementar que em primeiro escalão incidisse sobre o montante anual da reforma; - até Fevereiro de 1992, a Ré foi liquidando as mensalidades da reforma e impostos respectivos; - porém, em Março daquele ano já só pagou metade da pensão correspondente a esse mês - 82450 escudos - nada mais liquidando desde essa data ; - nesta altura, o valor das pensões devidas pela Ré ascende a 4994773 escudos + 5452836 escudos e juros . Concluem pela procedência da presente acção, pedindo que sejam os AA. havidos por habilitados como únicos e universais herdeiros de seu marido, pai e avô F, falecido a 7-4-94, condenando-se a R. a pagar a todos os AA., na proporção dos seus quinhões hereditários, a quantia de 4994773 escudos das pensões de reforma correspondentes a metade do mês de Março de 1992 e, por inteiro, desde Abril de 1992 a Março de 1994 com os subsídios de férias e de Natal incluídos, bem como a pagar à 1ª A. a quantia de 5248635 escudos das pensões dos meses de Abril de 1994 até Março de 1996 com os seus subsídios de férias e de Natal e ainda, com trato sucessivo, as mensalidades de pensão aqui em causa que se vencerem a partir de Abril próximo até efectivo pagamento, umas e outras importâncias acrescidas dos juros legais respectivos, contados da data do vencimento de cada mensalidade da pensão até efectivo pagamento, cifrando-se em 2874267 escudos os já vencidos. 2. Contestou a Ré alegando que : - o documento que consubstancia a "Declaração Obrigacional com Termo de Responsabilidade" constitui uma mera declaração unilateral efectuada pela "E, Lda." e representa uma obrigação natural então assumida por esta última em atenção às relações contratuais naquela data existentes entre essa firma e F e mulher ; - a partir de Março de 1992, a ora Ré, sucessora da dita "E, Lda.", deixou de efectuar o pagamento do montante mensal a que se tinha voluntariamente obrigado; - por outro lado, a ora Ré apresentou no Tribunal Judicial da Comarca do Porto um" processo especial de recuperação de empresa e protecção de credores", tendo nesse âmbito sido aprovada a medida de gestão controlada pelo prazo de 2 anos, entretanto já...

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