Acórdão nº 02B2217 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Setembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDIONÍSIO CORREIA
Data da Resolução19 de Setembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:I. "A - Espírito Santo Participações Financeiras (S.G.P.S.), S.A." em 12.07.1999 intentou acção com processo ordinário contra "B - Sociedade de Mediação Imobiliária, Ld.ª" pedindo que (a) se anule a denominação social "B - Sociedade de Mediação Imobiliária, Ld.ª", (b) condene a R. a alterar a sua denominação social, retirando a expressão "B" e (c) a condene a abster-se de usar essa expressão seja a que título for. Invocou que: a denominação social da R. viola anteriores direitos da A. por existir semelhança fonética, tratar-se de sociedades com as mesmas áreas de actividade e geográfica, sendo susceptíveis de confusão; ao conceder à R. a denominação social o RNPC violou o disposto nos art.s 32, 1, 33, 1, 2 e 5 do DL n. 129/98, de 13/05 e art. 260 do Código de Propriedade Industrial: A R defendeu-se por excepção invocando não ser a acção proposta o meio próprio para pedir a anulação de denominação social e impugnou os fundamentos do pedido por não haver confusão entre as denominações. Em despacho saneador de 05.12.2000, foram julgadas improcedentes a excepção e a acção, com fundamento, quanto àquela, na tutela conferida pelo n. 4 do art. 35 do DL n. 129/98, e, quanto à ultima, por serem inconfundíveis as denominações, atentas as diferenças de áreas de actividade, de importância económica e financeira, não havendo "qualquer possibilidade de coincidência entre os potenciais visados de uma e outra" sociedades. A A. recorreu, mas a Relação por acórdão de 22.01.2002, julgando a apelação improcedente, confirmou a sentença recorrida. Inconformada pede revista, pretendendo que, revogando-se o acórdão recorrido, se anule a firma "B - Sociedade de Mediação Imobiliária, Ldaª, para o que alegou e concluiu: "a) A firma da Recorrida "B - Sociedade de Mediação Imobiliária, Ldaª" é confundível com a firma da Recorrente "A - Espírito Santo Participações Financeiras (S.G.P.S.), S.A.", atento o seu elemento característico e território; b) O elemento característico da firma da Recorrida «B» constitui imitação e/ou reprodução do elemento característico da firma da Recorrente «A», dado as seis primeiras letras serem iguais tendo apenas a diferenciá-las a letra «A» final; c) A proximidade fonética e gráfica entre os elementos característicos das duas denominações sociais induz os consumidores em erro ou confusão; d) O critério principal a atender no juízo sobre a distinção de firmas é o da insusceptibilidade de confusão ou...

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