Acórdão nº 02B2217 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Setembro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DIONÍSIO CORREIA |
Data da Resolução | 19 de Setembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:I. "A - Espírito Santo Participações Financeiras (S.G.P.S.), S.A." em 12.07.1999 intentou acção com processo ordinário contra "B - Sociedade de Mediação Imobiliária, Ld.ª" pedindo que (a) se anule a denominação social "B - Sociedade de Mediação Imobiliária, Ld.ª", (b) condene a R. a alterar a sua denominação social, retirando a expressão "B" e (c) a condene a abster-se de usar essa expressão seja a que título for. Invocou que: a denominação social da R. viola anteriores direitos da A. por existir semelhança fonética, tratar-se de sociedades com as mesmas áreas de actividade e geográfica, sendo susceptíveis de confusão; ao conceder à R. a denominação social o RNPC violou o disposto nos art.s 32, 1, 33, 1, 2 e 5 do DL n. 129/98, de 13/05 e art. 260 do Código de Propriedade Industrial: A R defendeu-se por excepção invocando não ser a acção proposta o meio próprio para pedir a anulação de denominação social e impugnou os fundamentos do pedido por não haver confusão entre as denominações. Em despacho saneador de 05.12.2000, foram julgadas improcedentes a excepção e a acção, com fundamento, quanto àquela, na tutela conferida pelo n. 4 do art. 35 do DL n. 129/98, e, quanto à ultima, por serem inconfundíveis as denominações, atentas as diferenças de áreas de actividade, de importância económica e financeira, não havendo "qualquer possibilidade de coincidência entre os potenciais visados de uma e outra" sociedades. A A. recorreu, mas a Relação por acórdão de 22.01.2002, julgando a apelação improcedente, confirmou a sentença recorrida. Inconformada pede revista, pretendendo que, revogando-se o acórdão recorrido, se anule a firma "B - Sociedade de Mediação Imobiliária, Ldaª, para o que alegou e concluiu: "a) A firma da Recorrida "B - Sociedade de Mediação Imobiliária, Ldaª" é confundível com a firma da Recorrente "A - Espírito Santo Participações Financeiras (S.G.P.S.), S.A.", atento o seu elemento característico e território; b) O elemento característico da firma da Recorrida «B» constitui imitação e/ou reprodução do elemento característico da firma da Recorrente «A», dado as seis primeiras letras serem iguais tendo apenas a diferenciá-las a letra «A» final; c) A proximidade fonética e gráfica entre os elementos característicos das duas denominações sociais induz os consumidores em erro ou confusão; d) O critério principal a atender no juízo sobre a distinção de firmas é o da insusceptibilidade de confusão ou...
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