Acórdão nº 02B2233 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Julho de 2002 (caso NULL)

Data09 Julho 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - A, id. a fls. 2, propôs acção declarativa ordinária contra a Câmara Municipal de ..., aí também id., alegando o que consta do articulado inicial aqui dado por reproduzida na íntegra e pedindo que a mesma seja condenada a restituir-lhe a plena propriedade de um seu imóvel, na parte em que dele se apossou ilegitimamente e a demolir tudo quanto nele edificou à revelia do A., repondo esse imóvel no estado em que ele se encontrava antes da intervenção abusiva que nele fez. Citada, a R. contestou, excepcionando a incompetência em razão da matéria do Tribunal Comum e defendendo ser competente o Tribunal Administrativo. Para o efeito alegou, em suma, que os pretensos danos reclamados pelo tiveram origem na realização de uma obra por si feita no exercício de poder público e devido a esse exercício, no âmbito da prossecução de fins públicos, em especial, no tocante ao saneamento básico. Concluiu no sentido da sua absolvição da instância. No saneador proferiu-se a decisão de fls. 24 e 25 que, julgando procedente a dita excepção, declarou ser o Tribunal Administrativo do Porto o competente para conhecer dos termos da acção e, em simultâneo, declarou o Tribunal de ... incompetente em razão da matéria para conhecer do peticionado, absolvendo a R. da instância. Inconformado com tal decisão dela agravou o A. para Relação do Porto que, por douto Acórdão de fls. 68 a 71, revogou a mesma e decidiu ser o Tribunal Judicial de ... "o competente em razão da matéria para conhecer do mérito da acção". Discordando do decidido, a Câmara Municipal de ... recorreu de agravo para este Supremo Tribunal de Justiça e, pedindo se dê provimento ao recurso, alegou o contido a fls. 85 a 95 e concluiu, em suma, que: 1. Vem o presente recurso do Acórdão da Relação, de 11 de Março de 2002, que concedeu provimento ao agravo interposto da decisão de 1ª Instância, por A, considerando o Tribunal Judicial da comarca de ... como competente, em razão da matéria, para conhecer da acção em apreciação; 2. Entendeu o Acórdão recorrido, que dada a natureza da relação jurídica configurada entre as partes na presente questão, tem esta que ser apreciada dentro dos princípios de direito privado, isto é, deve ser ajuizada no domínio de um acto de gestão privada; 3. Pelo que, considerou esse Acórdão, o Tribunal da comarca de ... é competente em razão da matéria, para conhecer da pretensão do A., com o consequente afastamento da competência dos Tribunais Administrativos, dado o disposto no art. 660º do CPCivil; 4. Todavia, não pode a aqui agravante, concordar minimamente com os fundamentos de tal decisão, nomeadamente, com o entendimento de que a relação jurídica a apreciar se integra num acto de gestão privada; 5. É que a natureza do acto que o recorrido visa acautelar com a providência requerida, baseada na suposta violação do seu direito de propriedade, fundamenta-se na realização de...

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