Acórdão nº 02B2251 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Setembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelNEVES RIBEIRO
Data da Resolução19 de Setembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A e mulher B intentaram a presente acção declarativa de condenação sob forma ordinária contra C e D, pedindo que se profira sentença pela qual se atribua a propriedade de determinado lote de terreno aos AA. o qual deverá ser desanexado do prédio/mãe. Isto porque, tendo celebrado com as rés, em 12 de Fevereiro de 1981, um contrato de promessa de dação em cumprimento, que tinha como objecto um lote de terreno, no concelho de Albufeira, para construção, as rés nunca cumpriram o prometido. Devem ser condenadas a pagarem aos AA. uma indemnização correspondente aos juros anuais de 20%, sobre a quantia de 5000000 escudos, por terem assumido tal dívida, no dito contrato promessa. Subsidiariamente, para a hipótese de improcedência dos anteriores pedidos, pediram os AA a condenação das RR. a pagarem-lhes a quantia de 5000000 escudos, bem como um valor correspondente ao lote de terreno em causa nos autos, a liquidar em execução de sentença. 2. Defenderam-se as Rés, alegando várias excepções e impugnando alguns dos factos alegados pelos AA., concluindo que foi o A. marido quem incumpriu com as suas obrigações contratuais. 2.2.Deduziram ainda, pedido reconvencional, requerendo a condenação dos AA, a pagarem-lhes a quantia de 2000000 escudos, devendo ser declarada a resolução do contrato promessa celebrado entre as partes ou, caso assim se não entenda, devem as cláusulas obrigacionais das Rés serem reduzidas na proporção que se entender justa, devendo, em qualquer caso, os AA. serem condenados como litigantes de má fé, em indemnização não inferior a 2500000 escudos.3. Foi proferido despacho saneador, tendo aí sido julgadas improcedentes as excepções de ineptidão da p.i. e de ilegitimidade da A. mulher, relegando-se para final, o conhecimento das demais excepções: excepção de não cumprimento, intempestividade da acção, prescrição e impossibilidade de prestação das Rés.4. A sentença decidiu assim: - foram julgadas improcedentes todas as excepções alegadas pelas Rés; - foi julgada procedente a acção, e «as Rés condenadas a pagarem aos AA. a quantia de 5000000 escudos, bem como indemnização igual ao valor que o lote de terreno questionado e objecto do contrato promessa de dação tiver em função da aprovação dos terrenos e da sua aptidão para a construção de edifícios previsto no respectivo projecto e alvará de loteamento, valor esse a liquidar em execução de sentença.».( sic sentença impugnada - fls. - 441). - foi julgada improcedente a reconvenção, absolvendo-se os autores do pedido. - Não foi reconhecida a invocada litigância de má fé dos autores. 5. As rés apelaram da sentença, que assim decidiu. E a Relação de Évora negou provimento à apelação, remetendo para a sentença - que confirmou - invocando o artigo 713º-5, do CPC. 6. A ré C pede revista, formulando as seguintes conclusões: A)- Face à matéria de facto dada como provada, resulta que a subsunção da mesma ao direito aplicável não teve o melhor enquadramento. B)- Com efeito, o contrato-promessa "sub judice" é um contrato bilateral, do qual emergem direitos e obrigações para ambas as partes, sendo que, entre as obrigações das partes, existe uma conexão, em que o vínculo de reciprocidade se desenvolve numa relação funcional. C)- Os autores não cumpriram todas as suas obrigações contratuais e, em consequência, não criaram à Recorrente a faculdade de requerer junto da respectiva Câmara Municipal, o correspondente alvará de loteamento, designadamente para a 2ª fase. D)- Era obrigação do autor/marido elaborar...

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