Acórdão nº 02B2264 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Julho de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | EDUARDO BAPTISTA |
Data da Resolução | 09 de Julho de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam os Juízes Conselheiros da 2ª Secção do Tribunal de Justiça: 1 - A "Companhia de Seguros A", Ré na acção declarativa ordinária, em que é Autor B e que corre termos pelo Tribunal de Círculo de Vila Nova de Famalicão, inconformada com o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 18 de Fevereiro de 2002, que, revogando a sentença proferida em 1ª instância, a condenou a pagar ao Autor 2200071 escudos e relegou para a execução de sentença a liquidação de outros danos sofridos pelo Autor, dele veio recorrer, de revista, para este Supremo Tribunal de Justiça. A Recorrente apresentou alegações, onde concluiu pela forma seguinte: "1ª Ao Autor incumbia alegar e provar a existência dos pressupostos de facto do seu direito - acidente pessoal por ele sofrido. "2ª Não consta do rol dos factos considerados provados nas Instâncias a existência de um tal acidente, isto é, de um facto externo violento que tenha afectado na saúde o A.. "3ª Não tendo sido considerado provada a existência do acidente, não podia a ora recorrente ser condenada". A Recorrente termina, com o pedido de revogação do acórdão recorri-do e com manutenção do decidido em 1ª instância, isto é, a improcedência da acção. O Recorrido apresentou contra-alegações. Nas suas contra-alegações, o Recorrido sustenta o acórdão questionado e opina que ele deve ser mantido integralmente. Foram colhidos os vistos legais. Mantendo-se a regularidade formal da lide, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso. 2 - Antes de mais, há que ver qual a matéria de facto relevante apura-da nas instâncias: 2.1 - Na 1ª instância foram apurados os seguintes factos relevantes: A Ré celebrou com "C", do lugar de Agrelo, Castelões, V. N. Famalicão, um contrato de seguro do ramo acidentes pessoais, cuja pessoa segura era o Autor, através da apólice n. 3788934; Em 95.02.28, e por forma concretamente não apurada, o Autor sofreu as lesões descritas no documento de fls. 10 e 11 (1) dos autos; Em consequência destas lesões esteve em tratamento ambulatório e sofreu um período de incapacidade temporária parcial geral [ITPG] de 334 dias; O Autor despendeu pelo menos a quantia de 2200071 escudos em honorários médicos, medicamentos, intervenções cirúrgicas e outras despesas de tratamento; Como consequência directa e necessária das lesões em causa, o Autor é hoje portador de uma incapacidade permanente geral [IPG] de 15% e de uma incapacidade permanente profissional [IPP] de 20%. 2.2 - No Tribunal da...
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