Acórdão nº 02B2264 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Julho de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEDUARDO BAPTISTA
Data da Resolução09 de Julho de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam os Juízes Conselheiros da 2ª Secção do Tribunal de Justiça: 1 - A "Companhia de Seguros A", Ré na acção declarativa ordinária, em que é Autor B e que corre termos pelo Tribunal de Círculo de Vila Nova de Famalicão, inconformada com o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 18 de Fevereiro de 2002, que, revogando a sentença proferida em 1ª instância, a condenou a pagar ao Autor 2200071 escudos e relegou para a execução de sentença a liquidação de outros danos sofridos pelo Autor, dele veio recorrer, de revista, para este Supremo Tribunal de Justiça. A Recorrente apresentou alegações, onde concluiu pela forma seguinte: "1ª Ao Autor incumbia alegar e provar a existência dos pressupostos de facto do seu direito - acidente pessoal por ele sofrido. "2ª Não consta do rol dos factos considerados provados nas Instâncias a existência de um tal acidente, isto é, de um facto externo violento que tenha afectado na saúde o A.. "3ª Não tendo sido considerado provada a existência do acidente, não podia a ora recorrente ser condenada". A Recorrente termina, com o pedido de revogação do acórdão recorri-do e com manutenção do decidido em 1ª instância, isto é, a improcedência da acção. O Recorrido apresentou contra-alegações. Nas suas contra-alegações, o Recorrido sustenta o acórdão questionado e opina que ele deve ser mantido integralmente. Foram colhidos os vistos legais. Mantendo-se a regularidade formal da lide, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso. 2 - Antes de mais, há que ver qual a matéria de facto relevante apura-da nas instâncias: 2.1 - Na 1ª instância foram apurados os seguintes factos relevantes: A Ré celebrou com "C", do lugar de Agrelo, Castelões, V. N. Famalicão, um contrato de seguro do ramo acidentes pessoais, cuja pessoa segura era o Autor, através da apólice n. 3788934; Em 95.02.28, e por forma concretamente não apurada, o Autor sofreu as lesões descritas no documento de fls. 10 e 11 (1) dos autos; Em consequência destas lesões esteve em tratamento ambulatório e sofreu um período de incapacidade temporária parcial geral [ITPG] de 334 dias; O Autor despendeu pelo menos a quantia de 2200071 escudos em honorários médicos, medicamentos, intervenções cirúrgicas e outras despesas de tratamento; Como consequência directa e necessária das lesões em causa, o Autor é hoje portador de uma incapacidade permanente geral [IPG] de 15% e de uma incapacidade permanente profissional [IPP] de 20%. 2.2 - No Tribunal da...

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