Acórdão nº 02B2286 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Outubro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DUARTE SOARES |
Data da Resolução | 17 de Outubro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", hoje denominada ..., instaurou acção ordinária contra B, - .... - e C, pedindo a condenação da R B, a pagar-lhe a importância de 29.000 contos, da R C, a pagar-lhe 30.000 contos, ambas acrescidas de Juros à taxa anual de 15% desde, respectivamente, 5/12/88 e 30/5789, e ambas as RR, solidariamente, a importância de 160.000 contos, com indemnização calculada à taxa anual de 15% sobre as quantias de cada um dos cheques, devendo os montantes das restituições ser actualizados e corrigidos monetariamente em função das taxas de inflação e da desvalorização da moeda entretanto ocorrida. Alega, em síntese, que a B, procedeu ao pagamento de vários cheques que não correspondiam a ordens da A, nem por ela foram subscritos, sendo um deles à ordem de D, seu director administrativo, que o recebeu, e os demais à ordem de pessoas fictícias, "visados" pela B e depositados na conta de D no C. A B não procedeu à conferência das assinaturas dos cheques nem dos pedidos de "visto" que também não foram subscritos pela A, não tendo, também, procurado obter qualquer esclarecimento dos administradores da A a qual nunca havia emitido cheques de valores tão elevados e, muito menos, em nome de pessoas singulares. A R C aceitou o mandato para cobrança dos cheques sem se certificar da identidade de quem se apresentou como portador omitindo, assim, a verificação da legitimação do portador. No âmbito das suas relações com o C, sacou sobre ele um cheque de 30.000 contos que foi debitado na conta da A, mas nele não aparece o preenchimento do endosso nem a indicação do pagamento. Contestaram as RR, excepcionando a B a nulidade do processo por falta de causa de pedir e, impugnando, concluem pela improcedência do pedido. Na saneador julgou-se improcedente a excepção dilatória e, condensado o processo, na instrução, a requerimento da B, procedeu-se a exame à escrita da A, tendo esta reclamado das respostas dos peritos juntando documentos para exame e consulta. Admitidas as reclamações e, após arguição de nulidades pela B, profe-riu-se decisão admitindo o recurso do despacho que deferiu as reclamações das respostas dos peritos e indeferindo a arguição de nulidade por omissão de notificação dos documentos juntos com as reclamações, mas declarando esta sanada mediante a subsequente execução do acto preterido. Sobre esta última decisão recaiu novo agravo. Foi, a final, proferida sentença julgando a acção parcialmente procedente condenando a B - actual ... - a pagar à A a quantia de 14.500 contos com juros de mora; a C a pagar 15.000 contos com juros de mora; e ambas as RR a pagar-lhe, solidariamente, 80.000 contos com juros moratórios. Conhecendo do agravo interposto pela R B e das apelações da A e de ambas as RR, a Relação do Porto negou provimento ao agravo, julgou improcedente a apelação do B e parcialmente procedentes as da A e da R C. Alterando a decisão, condenou a C a pagar à A 149.639,37 Euros (30.000 contos) com juros moratórios, e revogando a decisão enquanto condenatória da R C no pagamento de 80.000 contos absolvendo-a do pedido. Pedem agora revista A e RR que alegando, suscitam, nas conclusões, as seguintes e essenciais questões:A - a AUTORA 1 - Prática, pela Relação, de erro de interpretação e aplicação do direito (art. 570 n. 1 do CC) em matéria de graduação e distribuição das culpas entre o R B e a A. 2 - Não ponderação, pela Relação, das culpas supostamente concorrentes nem avaliação da causa preponderante da responsabilidade. 3 - Indevida aplicação da norma do art. 497 n. 1 do CC em vez da do art. 570 n. 1 do mesmo Código. 4 - Do confronto dos comportamentos da A e do R B, resulta ser incomparavelmente mais grave e mais intensa a deste, qualitativa e quantitativa-mente, pois o problema da autenticidade da assinatura põe-se, originariamente ao banco a quem é apresentado o cheque pois é ele e só ele que é colocado na contingência de pagar um cheque com firma apócrifa, inautêntica ou falsa, pois a falsidade visa produzir o seu efeito prático perante o banco detentor dos fundos. 5 - Assim, a (falta de) guarda dos cheques, em branco e não preenchidos pela A, nunca poderia ser havida como causa adequada e com concreta e efectiva eficiência causal para a produção do dano em termos e grau equivalente ao do banco sacado, pois o processo fraudulento de apropriação e falsificação visava produzir o seu efeito prático perante o banco aquando do seu pagamento. 6 - Ainda que a conduta da A, na guarda do cheque fosse descuidada e culposa, nunca existiria o exigido nexo de causalidade adequada ou de concreta eficiência causal entre ela e o resultado danoso. 7 - O grau de diligência exigido a um banco, impunha-lhe não só o controlo da legalidade mas também as judiciosas observações e cuidadosas diligências que as circunstâncias concretas aconselhavam e impunham no caso perante retiradas tão volumosas dos depósitos. 8 - O que justifica que as indemnizações deverão ser concedidas em, pelo menos, 70% a 80% dos montantes pedidos, nos termos do art. 570º nº 1 do CC, e não reduzidas a metade como o foram pelas instâncias.B - da R B, 1 - Da insuficiência da matéria de facto para uma adequada ponderação da culpa. 2 - Do erro de julgamento decorrente de não ter sido declarada a nulidade da sentença por violação dos arts. 158º e 668º do C. 3 - Omissão de pronúncia quanto à relação comitente comissário no que respeita à actuação de D, ao serviço da A, que assinou os cheques em causa. 4 - Do erro de direito do acórdão recorrido ao julgar improcedente a arguição de nulidade da sentença decorrente daquela omissão. 5 - Da relevância da falta de invocação da falsificação da assinatura dos cheques. 6 - Deficiente avaliação da culpa da A por ter sido desconsiderada a circunstância de, durante cerca de vinte meses terem desaparecido das suas contas 319.000 contos e figurarem, na sua contabilidade, dezenas de documentos que constituem falsificações grosseiras, de todo inválidas para efeitos contabilísticos. 7 - Escrupuloso cumprimento dos deveres do R B resultante das respostas aos quesitos 38º, 39º e 49º bem como da possibilidade que a A tinha de efectuar o controlo dos documentos de...
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...5161/06:relatora: Ondina Carmo, disponível em www.dgsi.pt). Aliás, numa questão similar o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, no Proc. 02B2286 de 17.10.2002 (que se juntou como doc. 1 em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 637.º do Código de Processo Civil uma vez que a sentença ......
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