Acórdão nº 02B2286 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Outubro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDUARTE SOARES
Data da Resolução17 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", hoje denominada ..., instaurou acção ordinária contra B, - .... - e C, pedindo a condenação da R B, a pagar-lhe a importância de 29.000 contos, da R C, a pagar-lhe 30.000 contos, ambas acrescidas de Juros à taxa anual de 15% desde, respectivamente, 5/12/88 e 30/5789, e ambas as RR, solidariamente, a importância de 160.000 contos, com indemnização calculada à taxa anual de 15% sobre as quantias de cada um dos cheques, devendo os montantes das restituições ser actualizados e corrigidos monetariamente em função das taxas de inflação e da desvalorização da moeda entretanto ocorrida. Alega, em síntese, que a B, procedeu ao pagamento de vários cheques que não correspondiam a ordens da A, nem por ela foram subscritos, sendo um deles à ordem de D, seu director administrativo, que o recebeu, e os demais à ordem de pessoas fictícias, "visados" pela B e depositados na conta de D no C. A B não procedeu à conferência das assinaturas dos cheques nem dos pedidos de "visto" que também não foram subscritos pela A, não tendo, também, procurado obter qualquer esclarecimento dos administradores da A a qual nunca havia emitido cheques de valores tão elevados e, muito menos, em nome de pessoas singulares. A R C aceitou o mandato para cobrança dos cheques sem se certificar da identidade de quem se apresentou como portador omitindo, assim, a verificação da legitimação do portador. No âmbito das suas relações com o C, sacou sobre ele um cheque de 30.000 contos que foi debitado na conta da A, mas nele não aparece o preenchimento do endosso nem a indicação do pagamento. Contestaram as RR, excepcionando a B a nulidade do processo por falta de causa de pedir e, impugnando, concluem pela improcedência do pedido. Na saneador julgou-se improcedente a excepção dilatória e, condensado o processo, na instrução, a requerimento da B, procedeu-se a exame à escrita da A, tendo esta reclamado das respostas dos peritos juntando documentos para exame e consulta. Admitidas as reclamações e, após arguição de nulidades pela B, profe-riu-se decisão admitindo o recurso do despacho que deferiu as reclamações das respostas dos peritos e indeferindo a arguição de nulidade por omissão de notificação dos documentos juntos com as reclamações, mas declarando esta sanada mediante a subsequente execução do acto preterido. Sobre esta última decisão recaiu novo agravo. Foi, a final, proferida sentença julgando a acção parcialmente procedente condenando a B - actual ... - a pagar à A a quantia de 14.500 contos com juros de mora; a C a pagar 15.000 contos com juros de mora; e ambas as RR a pagar-lhe, solidariamente, 80.000 contos com juros moratórios. Conhecendo do agravo interposto pela R B e das apelações da A e de ambas as RR, a Relação do Porto negou provimento ao agravo, julgou improcedente a apelação do B e parcialmente procedentes as da A e da R C. Alterando a decisão, condenou a C a pagar à A 149.639,37 Euros (30.000 contos) com juros moratórios, e revogando a decisão enquanto condenatória da R C no pagamento de 80.000 contos absolvendo-a do pedido. Pedem agora revista A e RR que alegando, suscitam, nas conclusões, as seguintes e essenciais questões:A - a AUTORA 1 - Prática, pela Relação, de erro de interpretação e aplicação do direito (art. 570 n. 1 do CC) em matéria de graduação e distribuição das culpas entre o R B e a A. 2 - Não ponderação, pela Relação, das culpas supostamente concorrentes nem avaliação da causa preponderante da responsabilidade. 3 - Indevida aplicação da norma do art. 497 n. 1 do CC em vez da do art. 570 n. 1 do mesmo Código. 4 - Do confronto dos comportamentos da A e do R B, resulta ser incomparavelmente mais grave e mais intensa a deste, qualitativa e quantitativa-mente, pois o problema da autenticidade da assinatura põe-se, originariamente ao banco a quem é apresentado o cheque pois é ele e só ele que é colocado na contingência de pagar um cheque com firma apócrifa, inautêntica ou falsa, pois a falsidade visa produzir o seu efeito prático perante o banco detentor dos fundos. 5 - Assim, a (falta de) guarda dos cheques, em branco e não preenchidos pela A, nunca poderia ser havida como causa adequada e com concreta e efectiva eficiência causal para a produção do dano em termos e grau equivalente ao do banco sacado, pois o processo fraudulento de apropriação e falsificação visava produzir o seu efeito prático perante o banco aquando do seu pagamento. 6 - Ainda que a conduta da A, na guarda do cheque fosse descuidada e culposa, nunca existiria o exigido nexo de causalidade adequada ou de concreta eficiência causal entre ela e o resultado danoso. 7 - O grau de diligência exigido a um banco, impunha-lhe não só o controlo da legalidade mas também as judiciosas observações e cuidadosas diligências que as circunstâncias concretas aconselhavam e impunham no caso perante retiradas tão volumosas dos depósitos. 8 - O que justifica que as indemnizações deverão ser concedidas em, pelo menos, 70% a 80% dos montantes pedidos, nos termos do art. 570º nº 1 do CC, e não reduzidas a metade como o foram pelas instâncias.B - da R B, 1 - Da insuficiência da matéria de facto para uma adequada ponderação da culpa. 2 - Do erro de julgamento decorrente de não ter sido declarada a nulidade da sentença por violação dos arts. 158º e 668º do C. 3 - Omissão de pronúncia quanto à relação comitente comissário no que respeita à actuação de D, ao serviço da A, que assinou os cheques em causa. 4 - Do erro de direito do acórdão recorrido ao julgar improcedente a arguição de nulidade da sentença decorrente daquela omissão. 5 - Da relevância da falta de invocação da falsificação da assinatura dos cheques. 6 - Deficiente avaliação da culpa da A por ter sido desconsiderada a circunstância de, durante cerca de vinte meses terem desaparecido das suas contas 319.000 contos e figurarem, na sua contabilidade, dezenas de documentos que constituem falsificações grosseiras, de todo inválidas para efeitos contabilísticos. 7 - Escrupuloso cumprimento dos deveres do R B resultante das respostas aos quesitos 38º, 39º e 49º bem como da possibilidade que a A tinha de efectuar o controlo dos documentos de...

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