Acórdão nº 02B2291 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Outubro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ARAÚJO BARROS |
Data da Resolução | 24 de Outubro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" intentou, no Tribunal da Relação de Coimbra, acção especial de revisão de sentença estrangeira contra B, visando obter a revisão e confirmação da sentença proferida em 13 de Abril de 2000, pela Corte Suprema - Câmara de Família, da Província e Distrito de Quebec, Canadá, que decretou o divórcio entre a requerente e o requerido, casados um com o outro desde 31 de Dezembro de 1988. Citado, o requerido deduziu oposição, restringida à parte da sentença revidenda que homologou o acordo entre os cônjuges relativamente às prestações alimentares a pagar à requerente e aos filhos do casal, alegando que aquele acordo (e a sentença homologatória), ofendem normas fundamentais do direito de família português, o que constitui obstáculo à sua revisão e confirmação, nessa parte. Cumprido o disposto no art. 1099º do C.Proc.Civil, alegaram a requerente, o requerido e o Ministério Público. A requerente e o Ministério Público, no sentido do deferimento do pedido formulado; e o requerido no sentido defendido na contestação. Em acórdão de 29 de Janeiro de 2002, o Tribunal da Relação de Coimbra concedeu a pretendida revisão e confirmou a sentença revidenda. Desta decisão interpôs o requerido recurso de revista, pretendendo a revogação do acórdão impugnado no que concerne às prestações alimentares, porquanto ofende normas fundamentais do direito de família português, devendo por isso a sentença revidenda não ser revista e reconhecida nesta parte, por violação, entre outros, dos artigos 2004º, 2008º e 2016º do C.Civil. Apresentando contra-alegações pugnou a requerente pela manutenção do acórdão em crise. Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Concluiu o recorrente as suas alegações da seguinte forma (sendo, em princípio pelo teor das conclusões das alegações que se delimitam as questões a apreciar - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil): 1. Temos de verificar se a acção revidenda ofende as normas do direito interno português, com incidência na questão dos alimentos devidos aos filhos e mulher. 2. Conforme consta da tradução da sentença revidenda junta aos autos diz-se claramente que "a pensão alimentar prevista no parágrafo precedente será paga à requerente independentemente se ela exerça ou não um cargo remunerado ou viva maritalmente durante o período indicado. Entretanto, essa pensão alimentar expirará irrevogavelmente em 01/03/2002...
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