Acórdão nº 02B2291 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Outubro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelARAÚJO BARROS
Data da Resolução24 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" intentou, no Tribunal da Relação de Coimbra, acção especial de revisão de sentença estrangeira contra B, visando obter a revisão e confirmação da sentença proferida em 13 de Abril de 2000, pela Corte Suprema - Câmara de Família, da Província e Distrito de Quebec, Canadá, que decretou o divórcio entre a requerente e o requerido, casados um com o outro desde 31 de Dezembro de 1988. Citado, o requerido deduziu oposição, restringida à parte da sentença revidenda que homologou o acordo entre os cônjuges relativamente às prestações alimentares a pagar à requerente e aos filhos do casal, alegando que aquele acordo (e a sentença homologatória), ofendem normas fundamentais do direito de família português, o que constitui obstáculo à sua revisão e confirmação, nessa parte. Cumprido o disposto no art. 1099º do C.Proc.Civil, alegaram a requerente, o requerido e o Ministério Público. A requerente e o Ministério Público, no sentido do deferimento do pedido formulado; e o requerido no sentido defendido na contestação. Em acórdão de 29 de Janeiro de 2002, o Tribunal da Relação de Coimbra concedeu a pretendida revisão e confirmou a sentença revidenda. Desta decisão interpôs o requerido recurso de revista, pretendendo a revogação do acórdão impugnado no que concerne às prestações alimentares, porquanto ofende normas fundamentais do direito de família português, devendo por isso a sentença revidenda não ser revista e reconhecida nesta parte, por violação, entre outros, dos artigos 2004º, 2008º e 2016º do C.Civil. Apresentando contra-alegações pugnou a requerente pela manutenção do acórdão em crise. Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Concluiu o recorrente as suas alegações da seguinte forma (sendo, em princípio pelo teor das conclusões das alegações que se delimitam as questões a apreciar - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil): 1. Temos de verificar se a acção revidenda ofende as normas do direito interno português, com incidência na questão dos alimentos devidos aos filhos e mulher. 2. Conforme consta da tradução da sentença revidenda junta aos autos diz-se claramente que "a pensão alimentar prevista no parágrafo precedente será paga à requerente independentemente se ela exerça ou não um cargo remunerado ou viva maritalmente durante o período indicado. Entretanto, essa pensão alimentar expirará irrevogavelmente em 01/03/2002...

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