Acórdão nº 02B2303 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Setembro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | NASCIMENTO COSTA |
Data da Resolução | 19 de Setembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:I"A" e outros instauraram em 14-7-94 contra B, com sede na Rua 5 de Outubro, nº 105, na mesma cidade, acção de processo comum, na forma ordinária, pedindo que esta seja condenada a ver decretada a resolução do contrato de arrendamento celebrado em 11 de Julho de 1974, respeitante à cave e ao rés-do-chão do prédio sito no nº 116 da referida Rua 5 de Outubro, com destino ao comércio de modas, malhas e miudezas, entregando-o livre de pessoas e coisas.
Alegam, em resumo, que em Maio de 1988 a arrendatária, encerrando a actividade no arrendado, que desde então se encontra encerrado, apenas servindo como armazém, e mudando o seu estabelecimento para o prédio do nº 105 da mesma rua.
Que em Setembro de 1993, pretendendo a ré fazer obras no local arrendado, os senhorios recusaram autorização para tal, procedendo no entanto a ré a tais obras, nomeadamente alterando a estrutura interna da loja, construindo divisórias ou compartimentos, alterando a disposição interna das suas divisões.
A demandada contestou, defendendo que, embora explore outro estabelecimento comercial na mesma Rua 5 de Outubro, não é verdade que tenha encerrado o arrendado.
Que as obras feitas no local consistiram na pintura geral das paredes e na reparação do tecto e do soalho, que tinham buracos, obras que podiam ser feitas sem autorização do senhorio, nos termos do nº 4 do contrato.
Concluiu pela improcedência da acção.
Na réplica os autores mantiveram o antes alegado, concluindo como no seu primeiro articulado.
Seguindo os autos os seus termos ulteriores, a acção veio a ser julgada procedente.
Apelou a R., tendo a Relação do Porto, por acórdão de fl. 439 e seg. confirmado a sentença.
Interpôs a R. recurso de revista, tendo concluído como segue a sua ALEGAÇÃO: 1 - Um locado só se considera encerrado quando o arrendatário tem a casa fechada ou desaproveitada, não lhe aplica qualquer fim, não lhe dá destino algum, não tira qualquer proveito, não usa nem frui de qualquer modo que seja; 2 - Mesmo que um prédio seja arrendado só para instalação de loja ou estabelecimento comercial, a sua ocupação apenas como armazém não integra o fundamento de resolução previsto na alínea h) do nº 1 do art. 64º do Regime do Arrendamento Urbano.
3 - Tendo-se provado que a Recorrente mantém no local arrendado os produtos para o seu comércio, teria de se concluir que continua a afectar o prédio ao uso do seu comércio, pelo que o mesmo não se encontra encerrado.
4 -...
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