Acórdão nº 02B2303 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Setembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelNASCIMENTO COSTA
Data da Resolução19 de Setembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:I"A" e outros instauraram em 14-7-94 contra B, com sede na Rua 5 de Outubro, nº 105, na mesma cidade, acção de processo comum, na forma ordinária, pedindo que esta seja condenada a ver decretada a resolução do contrato de arrendamento celebrado em 11 de Julho de 1974, respeitante à cave e ao rés-do-chão do prédio sito no nº 116 da referida Rua 5 de Outubro, com destino ao comércio de modas, malhas e miudezas, entregando-o livre de pessoas e coisas.

Alegam, em resumo, que em Maio de 1988 a arrendatária, encerrando a actividade no arrendado, que desde então se encontra encerrado, apenas servindo como armazém, e mudando o seu estabelecimento para o prédio do nº 105 da mesma rua.

Que em Setembro de 1993, pretendendo a ré fazer obras no local arrendado, os senhorios recusaram autorização para tal, procedendo no entanto a ré a tais obras, nomeadamente alterando a estrutura interna da loja, construindo divisórias ou compartimentos, alterando a disposição interna das suas divisões.

A demandada contestou, defendendo que, embora explore outro estabelecimento comercial na mesma Rua 5 de Outubro, não é verdade que tenha encerrado o arrendado.

Que as obras feitas no local consistiram na pintura geral das paredes e na reparação do tecto e do soalho, que tinham buracos, obras que podiam ser feitas sem autorização do senhorio, nos termos do nº 4 do contrato.

Concluiu pela improcedência da acção.

Na réplica os autores mantiveram o antes alegado, concluindo como no seu primeiro articulado.

Seguindo os autos os seus termos ulteriores, a acção veio a ser julgada procedente.

Apelou a R., tendo a Relação do Porto, por acórdão de fl. 439 e seg. confirmado a sentença.

Interpôs a R. recurso de revista, tendo concluído como segue a sua ALEGAÇÃO: 1 - Um locado só se considera encerrado quando o arrendatário tem a casa fechada ou desaproveitada, não lhe aplica qualquer fim, não lhe dá destino algum, não tira qualquer proveito, não usa nem frui de qualquer modo que seja; 2 - Mesmo que um prédio seja arrendado só para instalação de loja ou estabelecimento comercial, a sua ocupação apenas como armazém não integra o fundamento de resolução previsto na alínea h) do nº 1 do art. 64º do Regime do Arrendamento Urbano.

3 - Tendo-se provado que a Recorrente mantém no local arrendado os produtos para o seu comércio, teria de se concluir que continua a afectar o prédio ao uso do seu comércio, pelo que o mesmo não se encontra encerrado.

4 -...

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