Acórdão nº 02B2404 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Setembro de 2002 (caso NULL)

Data19 Setembro 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A - Sociedade Imobiliária, Lª", intentou acção de indemnização por incumprimento de contrato - promessa de compra e venda e para reconhecimento do direito de retenção contra B e mulher C, "D", e ainda contra credores desconhecidos; a acção procedeu parcialmente nas instâncias, com a condenação dos réus B e mulher C a pagar à autora 6000000 escudos, que aqueles haviam recebido da autora em cumprimento do contrato, e 50860 escudos de despesas feitas pela autora na fracção autónoma objecto da promessa, acrescidos de juros de mora desde a citação, e o reconhecimento de que a autora tem direito de retenção como garantia de pagamento dos referidos 50.860 escudos.

A autora pede, agora, revista, onde acusa o acórdão recorrido de violação dos artºs 432º, 442º, 755º, n.º1, f, 799º, 805º e 808º, CC (1), e fundamenta assim: - houve incumprimento definitivo e culposo do contrato-promessa por parte dos réus promitentes-vendedores, não só porque, em consequência da mora, perdeu a autora o interesse no cumprimento do contrato, mas, também, porque o prazo estipulado tem natureza imperativa, razão pela qual lhe assiste direito à devolução do sinal em dobro e ao direito de retenção para garantia de tal crédito; - ainda que não se entenda assim, a simples mora confere-lhe os mesmos direitos; - os juros de mora devem ser contados a partir da data da resolução do contrato.

  1. Os factos provados são os seguintes: - a autora "A - Sociedade Imobiliária, Lª", é uma empresa imobiliária, cujo objecto é a compra para revenda, e como tal colectada; - em 26 de Abril de 1996, a autora e os réus B e mulher C outorgaram entre eles o contrato de fls. 8 e 9, que denominaram Contrato Promessa de Compra e Venda/Recibo de Sinal, nos termos do qual, os ora réus declararam prometer vender à autora, que declarou prometer comprá-la, na situação de arrendada e livre de quaisquer ónus ou encargos registáveis, a fracção autónoma designada pela letra A, correspondente ao r/c esq.º do prédio, em regime de propriedade horizontal, sito na Quinta ...., Venda do Pinheiro, descrito na Conservatória do Registro Predial de Mafra, sob o n.º 51.284, pelo preço de 10500000 escudos, dos quais 3000000 escudos seriam pagos a título de sinal e princípio de pagamento, no acto da assinatura do dito contrato, e os restantes 7500000 escudos no acto da escritura de compra e venda, devendo esta ser efectuada até ao dia 15 de Junho de 1996, cabendo aos primeiros outorgantes...

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