Acórdão nº 02B2415 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Outubro de 2002 (caso NULL)

Data17 Outubro 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" deduziu oposição por meio de embargos à execução para prestação de facto, sob a forma ordinária que, em 16/09/98, no Tribunal da comarca de Cascais, lhe moveram B e C. Invocou a excepção dilatória da litispendência e a inexequibilidade do título por falta de delimitação, definição e/ou quantificação do facto a prestar, acrescentando que, quando assim se não entenda, deve ser-lhe concedido um prazo de 180 dias para a demolição pretendida. Os embargados contestaram defendendo que a obrigação é certa e líquida e que inexiste litispendência. Foi proferido despacho saneador, em que se julgou improcedente a excepção da litispendência, tendo os embargos sido também julgados improcedentes. Da sentença apelou o embargante, sem êxito embora, já que o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 13 de Dezembro de 2001, negou provimento ao recurso confirmando a decisão recorrida. Interpôs, então, o embargante recurso de revista, pugnando pela revogação do acórdão recorrido, com as legais consequências. Não foram deduzidas contra-alegações. Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Concluiu o recorrente as suas alegações de recurso da seguinte forma (sendo, em princípio, pelo teor dessas conclusões que se delimitam as questões a apreciar - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil): 1. Carecem de resposta concreta as duas questões que constituem o cerne de todo este caso, ou seja, a) onde está o terreno dos ora recorridos, autores na acção principal?; b) o que terá nele de ser objecto de demolição? 2. Quanto a nós a resposta mantém-se: o terreno dos recorridos carece de rigorosa demarcação e a demolição da identificação do objecto. 3. O título que serve a presente execução não é, sem mais, exequível por falta de rigorosa delimitação do objecto isto é, "por incerteza ou iliquidez da obrigação exequenda" (cfr. o disposto nos arts. 802º e 813º, al. e), do C.P.C.) que nem a sentença exequenda, nem o acórdão recorrido desfazem. 4. Será necessário apurar quantos metros quadrados tem, actualmente, o prédio inscrito sob o nº 10720 na 2ª Secção da Conservatória do Registo Predial de Cascais? Quantos m2 ainda constam dos registos prediais e, sobretudo, das inscrições matriciais das Finanças competentes? - Porque nestas já todo o prédio terá averbados outros donos, que pagam as contribuições, ainda que em alguns casos só possuam os...

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