Acórdão nº 02B2448 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Setembro de 2002 (caso NULL)

Data19 Setembro 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - A, id. a fls. 2, propôs esta acção declarativa ordinária de condenação contra B, aí também id., pedindo: a) A condenação da R. a pagar-lhe a quantia de 10.000.000 escudos (dez milhões de escudos) acrescida de juros legais desde 1 de Agosto de 1999, até integral pagamento; e b) Subsidiariamente, caso assim se não entenda, a condenação da R. a restituir à A. a dita quantia de 10.000.000 escudos (dez milhões de escudos), com juros legais desde a citação e até integral pagamento. Para o efeito alegou, em suma, que: Correu termos no Tribunal de Cabeceiras de Basto a acção sumária nº 58/97 em que foram A. A e R. a Companhia de Seguros C SA.; Esta acção terminou por transacção celebrada em 8 de Março de 1999, tendo sido acordado, além do mais, que a R. se comprometia a pagar à A. a quantia de 10.000.000 escudos (dez milhões de escudos), com o recebimento da qual a demandante ficava indemnizada por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos com o acidente de viação que se discutia naqueles autos; A A. declarou aí que pretendia que fosse a sua mãe, B, casada, e residente no lugar de Padreiro, Santa Senhorinha, Cabeceiras de Basto, a receber a indemnização acordada, pelo que lhe conferiu poderes para assinar o recibo de quitação - na qualidade de sua procuradora - e receber o cheque da indemnização que iria ser emitido em nome dela, sua mãe, aqui R.; A R. recebeu da Companhia de Seguros C, SA, a quantia de 10.000.000 escudos, em Abril de 1999, mas não a entregou à A., apesar de esta lhe ter solicitado, por diversas vezes, a entrega do dinheiro, enriquecendo sem causa justificativa, à custa da A.. Deve, pois, restituir a referida quantia à A.. Citada, a R. contestou, alegando, em síntese, que o montante que recebeu daquela seguradora foi-lhe dado pela A. como forma de a compensar ("dação em cumprimento") das despesas que teve de suportar com o tratamento e recuperação da demandante em consequência do acidente. Na réplica a A. manteve o alegado na petição mas reduziu o pedido a 8.530.000 escudos, por a R. ter pago l.470.000 escudos de honorários ao Advogado que patrocinou a demandante na referida acção sumária, o que a mesma A. aceita. Saneado, condensado e instruído o processo, foi designado dia para audiência de discussão e julgamento e, após a realização desta e das respostas aos quesitos, foi proferida sentença que, julgando a acção provada e procedente, condenou a R. a restituir à A. a...

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