Acórdão nº 02B2496 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Outubro de 2002
Magistrado Responsável | ARAÚJO BARROS |
Data da Resolução | 17 de Outubro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O "A" (mais tarde "...") intentou, no Tribunal de Faro, execução ordinária para pagamento de quantia certa (13.948.246$00 e juros de mora) contra "B", na qual foi penhorado, por sua indicação, o "direito ao trespasse do estabelecimento comercial designado por ......, que se dedica ao comércio de pneus, sito no Edifício ......., nº ....., em Faro". Cumprido o disposto no art. 864º do C.Proc.Civil, foi, por despacho de 26/01/2000 (fls. 106), designado o dia 28 de Abril seguinte para a venda, através de propostas em carta fechada, do direito penhorado. Entretanto, por requerimento apresentado em 27/03/2000 (fls. 111), veio a executada informar o tribunal de que "sobre o seu estabelecimento comercial sito em Faro pende uma penhora ordenada pela Repartição de Finanças de Faro, consoante cópia da competente notificação". Do teor desse requerimento e documentos que o acompanhavam foi o exequente notificado e, simultaneamente, solicitado à Repartição de Finanças de Faro o envio de certidão da indicada penhora (fls. 115). A Repartição de Finanças limitou-se a remeter ao tribunal cópias de dois autos de penhora anteriores, pelo que a M.ma. Juiz, no dia designado para a abertura de propostas, ordenou que se solicitasse à mesma Repartição o envio de certidão dos referidos autos e certidão do estado dos processos onde as penhoras haviam sido feitas. Recebida a certidão solicitada, cujo teor não foi notificado ao exequente, foi proferido despacho (fls. 169) em que a M.ma Juiz, verificando que sobre o direito penhorado na execução recaíam duas penhoras anteriores, efectivadas, respectivamente em 28/01/94 e 25/01/95, no âmbito de processos de execução fiscal, sustou a execução ao abrigo do disposto no art. 871º do C.Proc.Civil. Notificado deste despacho o exequente, alegando não haver sido notificado da junção aos autos de qualquer certidão comprovativa da manutenção da penhora referente ao processo de execução fiscal identificado a fls. 112 e 114, requereu "a notificação da certidão eventualmente junta aos autos comprovativa das penhoras identificadas no despacho" e, "por mera cautela de patrocínio e porque o exequente não dispõe de todos os elementos para avaliar da legalidade do despacho de sustação", do mesmo interpôs recurso de agravo (fls. 170). Pronunciando-se sobre tal requerimento ordenou a M.ma Juiz o envio de cópia de fls. 165 a 168 (certidão da Repartição de Finanças) ao exequente, mais admitindo o recurso interposto.(fls. 170). Na sequência, em acórdão de 27 de Setembro de 2001, o Tribunal da Relação de Évora negou provimento ao agravo, confirmando a decisão recorrida. Inconformado, de novo agravou o exequente, agora da 2ª instância, pugnando, nas alegações que apresentou, pela revogação do acórdão impugnado, com a consequência do prosseguimento da execução. Não houve contra-alegações. Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, cumpre decidir. O recorrente apresentou nas alegações do agravo as seguintes conclusões (sendo, em princípio, pelo seu conteúdo que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil): 1. O tribunal deveria ter dado a conhecer, em tempo útil, ao exequente o teor de fls. 165 a 168 por notificação nos termos do art. 228º-A, nº s 2 e 3, do C.Proc.Civil, porque interessava ao mesmo exequente ser ouvido sobre o seu teor antes que fosse proferida a decisão impugnada. 2. O M.mo Juiz a quo deveria observar e fazer cumprir o princípio do contraditório quanto à questão da sustação da execução, não lhe sendo lícito decidir tal questão na fase em que os autos se encontram e sem que ao exequente tenha sido dada a possibilidade de se pronunciar sobre o teor de fls. 165 a 168. 3. Encontrando-se os autos na fase da venda, não pode o M.mo Juiz a quo, sem dar a conhecer ao exequente todos os factos em que baseia a sua decisão, simplesmente ignorar os seus despachos anteriores e sustar a execução quanto ao estabelecimento comercial sito em Faro. 4. Ao proferir o despacho de sustação sem ordenar previamente que fosse notificado o teor de fls. 165 a 168 (certidão da Repartição de Finanças de Faro) ao autor da acção executiva, o M.mo Juiz a quo viola o princípio do contraditório. 5. A nulidade decorrente da violação do princípio do contraditório foi arguida nas conclusões do agravo, pelo que nunca teria que ser arguida perante o tribunal que proferiu o despacho recorrido. 6. Ao ignorar as...
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