Acórdão nº 02B2496 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Outubro de 2002

Magistrado ResponsávelARAÚJO BARROS
Data da Resolução17 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O "A" (mais tarde "...") intentou, no Tribunal de Faro, execução ordinária para pagamento de quantia certa (13.948.246$00 e juros de mora) contra "B", na qual foi penhorado, por sua indicação, o "direito ao trespasse do estabelecimento comercial designado por ......, que se dedica ao comércio de pneus, sito no Edifício ......., nº ....., em Faro". Cumprido o disposto no art. 864º do C.Proc.Civil, foi, por despacho de 26/01/2000 (fls. 106), designado o dia 28 de Abril seguinte para a venda, através de propostas em carta fechada, do direito penhorado. Entretanto, por requerimento apresentado em 27/03/2000 (fls. 111), veio a executada informar o tribunal de que "sobre o seu estabelecimento comercial sito em Faro pende uma penhora ordenada pela Repartição de Finanças de Faro, consoante cópia da competente notificação". Do teor desse requerimento e documentos que o acompanhavam foi o exequente notificado e, simultaneamente, solicitado à Repartição de Finanças de Faro o envio de certidão da indicada penhora (fls. 115). A Repartição de Finanças limitou-se a remeter ao tribunal cópias de dois autos de penhora anteriores, pelo que a M.ma. Juiz, no dia designado para a abertura de propostas, ordenou que se solicitasse à mesma Repartição o envio de certidão dos referidos autos e certidão do estado dos processos onde as penhoras haviam sido feitas. Recebida a certidão solicitada, cujo teor não foi notificado ao exequente, foi proferido despacho (fls. 169) em que a M.ma Juiz, verificando que sobre o direito penhorado na execução recaíam duas penhoras anteriores, efectivadas, respectivamente em 28/01/94 e 25/01/95, no âmbito de processos de execução fiscal, sustou a execução ao abrigo do disposto no art. 871º do C.Proc.Civil. Notificado deste despacho o exequente, alegando não haver sido notificado da junção aos autos de qualquer certidão comprovativa da manutenção da penhora referente ao processo de execução fiscal identificado a fls. 112 e 114, requereu "a notificação da certidão eventualmente junta aos autos comprovativa das penhoras identificadas no despacho" e, "por mera cautela de patrocínio e porque o exequente não dispõe de todos os elementos para avaliar da legalidade do despacho de sustação", do mesmo interpôs recurso de agravo (fls. 170). Pronunciando-se sobre tal requerimento ordenou a M.ma Juiz o envio de cópia de fls. 165 a 168 (certidão da Repartição de Finanças) ao exequente, mais admitindo o recurso interposto.(fls. 170). Na sequência, em acórdão de 27 de Setembro de 2001, o Tribunal da Relação de Évora negou provimento ao agravo, confirmando a decisão recorrida. Inconformado, de novo agravou o exequente, agora da 2ª instância, pugnando, nas alegações que apresentou, pela revogação do acórdão impugnado, com a consequência do prosseguimento da execução. Não houve contra-alegações. Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, cumpre decidir. O recorrente apresentou nas alegações do agravo as seguintes conclusões (sendo, em princípio, pelo seu conteúdo que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil): 1. O tribunal deveria ter dado a conhecer, em tempo útil, ao exequente o teor de fls. 165 a 168 por notificação nos termos do art. 228º-A, nº s 2 e 3, do C.Proc.Civil, porque interessava ao mesmo exequente ser ouvido sobre o seu teor antes que fosse proferida a decisão impugnada. 2. O M.mo Juiz a quo deveria observar e fazer cumprir o princípio do contraditório quanto à questão da sustação da execução, não lhe sendo lícito decidir tal questão na fase em que os autos se encontram e sem que ao exequente tenha sido dada a possibilidade de se pronunciar sobre o teor de fls. 165 a 168. 3. Encontrando-se os autos na fase da venda, não pode o M.mo Juiz a quo, sem dar a conhecer ao exequente todos os factos em que baseia a sua decisão, simplesmente ignorar os seus despachos anteriores e sustar a execução quanto ao estabelecimento comercial sito em Faro. 4. Ao proferir o despacho de sustação sem ordenar previamente que fosse notificado o teor de fls. 165 a 168 (certidão da Repartição de Finanças de Faro) ao autor da acção executiva, o M.mo Juiz a quo viola o princípio do contraditório. 5. A nulidade decorrente da violação do princípio do contraditório foi arguida nas conclusões do agravo, pelo que nunca teria que ser arguida perante o tribunal que proferiu o despacho recorrido. 6. Ao ignorar as...

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