Acórdão nº 02B2501 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Novembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDIOGO FERNANDES
Data da Resolução13 de Novembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça -: I - Relatório -: 1.º Lavandaria A, Lda, com sinais dos autos, recorreu para este Supremo Tribunal, do Acórdão do Tribunal da Relação do Coimbra de 19-03-02 (fls. 58 e sgs), que negou provimento ao recurso para ele interposto do despacho proferido pelo Mmo. Juiz da Comarca de Cantanhede, em 08-06-01, - que indeferiu liminarmente a petição de Embargos de Terceiro por ela instaurada contra os embargados - B e mulher, também com os sinais dos autos. Oportunamente, produziu alegações e formulou conclusões, que se sintetizam nos seguintes moldes -: a) A atendibilidade do processo especial de embargos de terceiro depende do preenchimento de dois requisitos essenciais; b) A embargante, ora recorrente, - tem, nestes autos, a posição de terceiro; c) Por outro lado, em nosso entender, - ocupa o imóvel em causa, a título legítimo, seja como locatária, seja como comodatária, sobre ele exercendo a posse jurídica, efectiva e real; d) Assim sendo, a efectivação do mandado de despejo, é incompatível com a posse ou qualquer outro direito da embargante, ora recorrente; e) O Acórdão recorrido, apreciou, assim, incorrectamente o caso em apreço e violou, entre outros, o disposto nos art.ºs 351 n.º 1, 671 e 672 do C. P. Civil e 392 e 1285 do C. Civil, temos em que -: Deve este recurso ser provido e os embargos recebidos e, a final, julgados procedentes. A parte contrária contra-alegou pugnando pela manutenção do Acórdão recorrido. Colhidos os vistos legais cumpre decidir -: II - Os Factos e o Direito -: Como ressalta dos autos, o Acórdão recorrido negou provimento ao Agravo interposto pelo ora recorrente e confirmou o despacho impugnado, tomando por base as seguintes conclusões -: · A sentença do anterior processo não constitui caso julgado nos presentes Embargos; · Não estão automaticamente provados, os factos que naquele processo foram considerados provados; · Mesmo que o estivessem, esses factos enquadrariam um contrato de comodato, a que o aqui recorrido é totalmente alheio, não produzindo quanto a ele qualquer obrigação. Certo que o anterior processo não constitui caso julgado nos presentes autos. Aliás, a recorrente, nem sequer insiste nessa questão, motivo pelo qual não há que dela tratar. O que ela reafirma é que, - para além de possuir o requisito atinente à posição ou qualidade de terceiro, também detém a posse sobre a coisa despejanda, o que implica a recepção dos embargos e a revogação do Acórdão recorrido...

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