Acórdão nº 02B2501 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Novembro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DIOGO FERNANDES |
Data da Resolução | 13 de Novembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça -: I - Relatório -: 1.º Lavandaria A, Lda, com sinais dos autos, recorreu para este Supremo Tribunal, do Acórdão do Tribunal da Relação do Coimbra de 19-03-02 (fls. 58 e sgs), que negou provimento ao recurso para ele interposto do despacho proferido pelo Mmo. Juiz da Comarca de Cantanhede, em 08-06-01, - que indeferiu liminarmente a petição de Embargos de Terceiro por ela instaurada contra os embargados - B e mulher, também com os sinais dos autos. Oportunamente, produziu alegações e formulou conclusões, que se sintetizam nos seguintes moldes -: a) A atendibilidade do processo especial de embargos de terceiro depende do preenchimento de dois requisitos essenciais; b) A embargante, ora recorrente, - tem, nestes autos, a posição de terceiro; c) Por outro lado, em nosso entender, - ocupa o imóvel em causa, a título legítimo, seja como locatária, seja como comodatária, sobre ele exercendo a posse jurídica, efectiva e real; d) Assim sendo, a efectivação do mandado de despejo, é incompatível com a posse ou qualquer outro direito da embargante, ora recorrente; e) O Acórdão recorrido, apreciou, assim, incorrectamente o caso em apreço e violou, entre outros, o disposto nos art.ºs 351 n.º 1, 671 e 672 do C. P. Civil e 392 e 1285 do C. Civil, temos em que -: Deve este recurso ser provido e os embargos recebidos e, a final, julgados procedentes. A parte contrária contra-alegou pugnando pela manutenção do Acórdão recorrido. Colhidos os vistos legais cumpre decidir -: II - Os Factos e o Direito -: Como ressalta dos autos, o Acórdão recorrido negou provimento ao Agravo interposto pelo ora recorrente e confirmou o despacho impugnado, tomando por base as seguintes conclusões -: · A sentença do anterior processo não constitui caso julgado nos presentes Embargos; · Não estão automaticamente provados, os factos que naquele processo foram considerados provados; · Mesmo que o estivessem, esses factos enquadrariam um contrato de comodato, a que o aqui recorrido é totalmente alheio, não produzindo quanto a ele qualquer obrigação. Certo que o anterior processo não constitui caso julgado nos presentes autos. Aliás, a recorrente, nem sequer insiste nessa questão, motivo pelo qual não há que dela tratar. O que ela reafirma é que, - para além de possuir o requisito atinente à posição ou qualidade de terceiro, também detém a posse sobre a coisa despejanda, o que implica a recepção dos embargos e a revogação do Acórdão recorrido...
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