Acórdão nº 02B2589 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Outubro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA BARROS
Data da Resolução10 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : 1. Em 22/1/96, a "A" - Companhia Portuguesa de Locação Financeira Mobiliária, S.A., intentou acção declarativa com processo sumário contra a "B" - Comércio de Automóveis, S.A., e contra a "C", pedindo a condenação da primeira a devolver-lhe o veículo automóvel de marca Ford Escort 1.8, D Van, e matrícula XR, objecto de contrato de locação financeira celebrado em 8/1/92, e a de ambas as demandadas, a primeira com base nesse mesmo contrato, e a segunda com fundamento em contrato de seguro de caução directa em que as mesmas foram partes e de que a A. é beneficiária, a pagar-lhe, solidariamente, a quantia de 872.497$00 das 4 últimas rendas trimestrais do primeiro contrato referido, acrescida de juros à taxa de desconto do Banco de Portugal, vencidos, no montante de 99.568$00, e vincendos. Essa acção foi distribuída à 3ª Secção do 7º Juízo Cível da comarca de Lisboa, e contestada por ambas as RR. A 1ª, que litiga com benefício de apoio judiciário na modalidade da dispensa de preparos e do pagamento de custas, excepcionou abuso de direito por parte da A., em vista de acordo entre ambas no sentido de accionamento, apenas, do seguro-caução em caso de incumprimento do contrato de locação financeira; com esse mesmo fundamento, enriquecimento sem causa; e, finalmente, a pendência de processo especial de recuperação de empresa, que requereu, e o disposto no art.526º C.Civ. A 2ª excepcionou, por sua vez, em síntese, configurar-se no contrato de locação financeira aludido fraude à lei, em vista, nomeadamente, do art.2º do DL 171/79, de 6/6, que determinava que "a locação financeira de coisas móveis respeita sempre a bens de equipamento", e a nulidade, nessa base, desse contrato, por força dos arts.280º e 281º C.Civ. Em defesa por impugnação motivada (exceptio rei non sic sed aliter gestae), opôs, com igualmente desenvolvidos fundamentos, e invocação, nomeadamente, dos protocolos relativos a esse seguro, que o objecto do seguro-caução accionado eram as prestações a pagar pelo adquirente do veículo em regime de aluguer de longa duração (ALD). Sustentou, ainda, não estar a última renda reclamada, vencida em 16/1/95, a coberto daquele seguro, com termo em 7/1/95. Em reconvenção deduzida para a hipótese de procedência da acção, e fundada em inobservância, por parte da demandante, de obrigações consignadas nos artigos 10º e 14º das Condições Gerais da apólice do seguro arguido, nomeadamente, de participação oportuna do sinistro, a seguradora demandada pediu, por último, a condenação da demandante a pagar-lhe indemnização a liquidar em execução de sentença, equivalente, no mínimo, ao montante pelo qual viesse a responder por força da apólice. Houve réplica, e, ainda, tréplica daquela seguradora. Lavrado despacho unitário de saneamento e condensação, foi deferida, em parte, reclamação dessa mesma Ré contra a especificação e o questionário. Foi então ordenada, e efectuada, a rectificação da distribuição determinada pelo aumento do valor da causa, que passou a ser de 2.972.066$00, decorrente da reconvenção deduzida pela Ré seguradora, tendo a acção, por isso, passado a seguir a forma ordinária. Após julgamento, foi proferida sentença que julgou improcedente e não provado o pedido reconvencional, de que absolveu a A., e procedente e provada a acção, pelo que condenou as Rés no que lhes vinha respectivamente reclamado. Ambas as assim vencidas apelaram, sem êxito, dessa decisão; e daí estes recursos de revista. 2. Nas 42 conclusões da alegação respectiva - e nem vale a pena recordar a exigência de síntese expressa no nº1º do art.690º CPC, pois se trata de prática reprodução das oferecidas na apelação -, a B coloca, uma vez mais, as seguintes questões: a) - natureza e efeitos do seguro de caução directa; b) - abuso de direito; c) - enriquecimento sem causa. As questões suscitadas nas 13 conclusões da alegação da Ré seguradora são, por sua vez, de novo, e essencialmente, as seguintes: a) - alegada nulidade do contrato de locação financeira aludido, dado tratar-se, na tese desta recorrente, de negócio em fraude à lei, e consequente nulidade do contrato de seguro-caução invocado; b) - objecto da garantia do seguro-caução. Na antepenúltima dessas conclusões, insiste, subsidiariamente, em que "ao condenar a recorrente no pagamento da renda vencida e não paga em data posterior ao termo do prazo da vigência da apólice dos autos, o douto acórdão recorrido viola o art.426º C.Com., na parte em que estabelece a obrigatoriedade de determinação na apólice do "tempo em que começam e acabam os riscos". No que toca ao pedido reconvencional, fica-se, na penúltima, em que se verificam no caso dos autos os pressupostos de facto e de direito para a sua procedência. Houve contra-alegações da recorrida, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir. 3. Convenientemente ordenada, a matéria de facto fixada pelas instâncias é a seguinte (1): (a) - Em 8/1/92, a A. (A), que se dedica à locação financeira de bens móveis, e a 1ª Ré (B) celebraram o contrato de locação financeira a fls.10 a 15 dos autos, relativo ao veículo automóvel de marca Ford, modelo Escort 1.8 D Van, de matrícula XR, no valor de 1.692.991$00, sem IVA (A e B). (b) - Esse contrato foi celebrado pelo prazo de 36 meses, sendo 12 as rendas, no valor unitário de 192.991$00, sem IVA, a pagar trimestralmente pela dita Ré à A. (C). (c) - O contrato referido começava a produzir os seus efeitos na data em que a A. recebesse a factura e auto de recepção de equipamento - o que efectivamente ocorreu em 22/1/92 - e cessou em 16/1/95 (D e 18º). (d) - Nas negociações que precederam esse contrato, a A. fez depender a sua conclusão de a dita Ré obter de um terceiro a prestação de uma garantia para o caso de incumprimento (1º). (e) - Na sequência das negociações celebradas entre a 1ª e a 2ª RR (B e C, respectivamente), foram celebrados os protocolos constantes de fls.110 a 117 dos autos (15º). (f) - A B solicitou a emissão do seguro em causa através dos documentos de fls.118 a 120 (22º). (g) - A 2ª Ré (C) acordou com a 1ª (B), que prestaria à A. (A) a garantia por esta exigida, e emitiu, por isso, a apólice adiante referida (2º e 4º). (h) - Em 9/1/92 a Ré C emitiu a apólice de seguro a fls.16 a 17 vº, de que consta que o objecto da garantia do seguro de caução directa que titula é o pagamento de 12 rendas trimestrais no valor (global) de 2.302.836$00, referentes ao veículo acima mencionado, sendo o tomador do seguro a 1ª Ré (B), beneficiário a A. (A), e de 2. 302.836$00 o capital seguro, e o seguro feito pelo prazo de 36 meses, com início em 8/1/ 92 e termo em 7/1/1995 (F). (i) - Com a emissão dessa apólice, a Ré seguradora quis garantir o não pagamento das rendas do contrato de locação financeira acima referido, e acordou que o pagamento seria efectuado no prazo de 45 dias a contar da solicitação da A. nesse sentido (G e 17º). (j) - A Ré B destinou o veículo referido a aluguer de longa duração, tendo-o cedido, com o conhecimento da A., a D através da celebração de um contrato de aluguer (E, 6º e 7º). (l) - A A. procedeu ao pagamento do prémio, com a aceitação da Ré C (12º). (m) - Em Julho de 1994 a C comunicou à A. os agravamentos dos prémios anuais relativos ao seguro referido, nos termos do documento de fls.51, o que fez de modo a permitir que a A. se substituísse, querendo, à B, no pagamento de tal agravamento; e a A. procedeu ao pagamento do mesmo (19º, 20º, e 21º). (n) - A A., na qualidade de beneficiária, substituiu-se ao tomador do seguro (B) e pagou de imediato todos os agravamentos solicitados pela Ré seguradora, que esta recebeu e agradeceu, conforme carta a fls.153 e documento a fls.152 ( 19º-A e 19º-B). (o) - A Ré B não...

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