Acórdão nº 02B2589 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Outubro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | OLIVEIRA BARROS |
Data da Resolução | 10 de Outubro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : 1. Em 22/1/96, a "A" - Companhia Portuguesa de Locação Financeira Mobiliária, S.A., intentou acção declarativa com processo sumário contra a "B" - Comércio de Automóveis, S.A., e contra a "C", pedindo a condenação da primeira a devolver-lhe o veículo automóvel de marca Ford Escort 1.8, D Van, e matrícula XR, objecto de contrato de locação financeira celebrado em 8/1/92, e a de ambas as demandadas, a primeira com base nesse mesmo contrato, e a segunda com fundamento em contrato de seguro de caução directa em que as mesmas foram partes e de que a A. é beneficiária, a pagar-lhe, solidariamente, a quantia de 872.497$00 das 4 últimas rendas trimestrais do primeiro contrato referido, acrescida de juros à taxa de desconto do Banco de Portugal, vencidos, no montante de 99.568$00, e vincendos. Essa acção foi distribuída à 3ª Secção do 7º Juízo Cível da comarca de Lisboa, e contestada por ambas as RR. A 1ª, que litiga com benefício de apoio judiciário na modalidade da dispensa de preparos e do pagamento de custas, excepcionou abuso de direito por parte da A., em vista de acordo entre ambas no sentido de accionamento, apenas, do seguro-caução em caso de incumprimento do contrato de locação financeira; com esse mesmo fundamento, enriquecimento sem causa; e, finalmente, a pendência de processo especial de recuperação de empresa, que requereu, e o disposto no art.526º C.Civ. A 2ª excepcionou, por sua vez, em síntese, configurar-se no contrato de locação financeira aludido fraude à lei, em vista, nomeadamente, do art.2º do DL 171/79, de 6/6, que determinava que "a locação financeira de coisas móveis respeita sempre a bens de equipamento", e a nulidade, nessa base, desse contrato, por força dos arts.280º e 281º C.Civ. Em defesa por impugnação motivada (exceptio rei non sic sed aliter gestae), opôs, com igualmente desenvolvidos fundamentos, e invocação, nomeadamente, dos protocolos relativos a esse seguro, que o objecto do seguro-caução accionado eram as prestações a pagar pelo adquirente do veículo em regime de aluguer de longa duração (ALD). Sustentou, ainda, não estar a última renda reclamada, vencida em 16/1/95, a coberto daquele seguro, com termo em 7/1/95. Em reconvenção deduzida para a hipótese de procedência da acção, e fundada em inobservância, por parte da demandante, de obrigações consignadas nos artigos 10º e 14º das Condições Gerais da apólice do seguro arguido, nomeadamente, de participação oportuna do sinistro, a seguradora demandada pediu, por último, a condenação da demandante a pagar-lhe indemnização a liquidar em execução de sentença, equivalente, no mínimo, ao montante pelo qual viesse a responder por força da apólice. Houve réplica, e, ainda, tréplica daquela seguradora. Lavrado despacho unitário de saneamento e condensação, foi deferida, em parte, reclamação dessa mesma Ré contra a especificação e o questionário. Foi então ordenada, e efectuada, a rectificação da distribuição determinada pelo aumento do valor da causa, que passou a ser de 2.972.066$00, decorrente da reconvenção deduzida pela Ré seguradora, tendo a acção, por isso, passado a seguir a forma ordinária. Após julgamento, foi proferida sentença que julgou improcedente e não provado o pedido reconvencional, de que absolveu a A., e procedente e provada a acção, pelo que condenou as Rés no que lhes vinha respectivamente reclamado. Ambas as assim vencidas apelaram, sem êxito, dessa decisão; e daí estes recursos de revista. 2. Nas 42 conclusões da alegação respectiva - e nem vale a pena recordar a exigência de síntese expressa no nº1º do art.690º CPC, pois se trata de prática reprodução das oferecidas na apelação -, a B coloca, uma vez mais, as seguintes questões: a) - natureza e efeitos do seguro de caução directa; b) - abuso de direito; c) - enriquecimento sem causa. As questões suscitadas nas 13 conclusões da alegação da Ré seguradora são, por sua vez, de novo, e essencialmente, as seguintes: a) - alegada nulidade do contrato de locação financeira aludido, dado tratar-se, na tese desta recorrente, de negócio em fraude à lei, e consequente nulidade do contrato de seguro-caução invocado; b) - objecto da garantia do seguro-caução. Na antepenúltima dessas conclusões, insiste, subsidiariamente, em que "ao condenar a recorrente no pagamento da renda vencida e não paga em data posterior ao termo do prazo da vigência da apólice dos autos, o douto acórdão recorrido viola o art.426º C.Com., na parte em que estabelece a obrigatoriedade de determinação na apólice do "tempo em que começam e acabam os riscos". No que toca ao pedido reconvencional, fica-se, na penúltima, em que se verificam no caso dos autos os pressupostos de facto e de direito para a sua procedência. Houve contra-alegações da recorrida, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir. 3. Convenientemente ordenada, a matéria de facto fixada pelas instâncias é a seguinte (1): (a) - Em 8/1/92, a A. (A), que se dedica à locação financeira de bens móveis, e a 1ª Ré (B) celebraram o contrato de locação financeira a fls.10 a 15 dos autos, relativo ao veículo automóvel de marca Ford, modelo Escort 1.8 D Van, de matrícula XR, no valor de 1.692.991$00, sem IVA (A e B). (b) - Esse contrato foi celebrado pelo prazo de 36 meses, sendo 12 as rendas, no valor unitário de 192.991$00, sem IVA, a pagar trimestralmente pela dita Ré à A. (C). (c) - O contrato referido começava a produzir os seus efeitos na data em que a A. recebesse a factura e auto de recepção de equipamento - o que efectivamente ocorreu em 22/1/92 - e cessou em 16/1/95 (D e 18º). (d) - Nas negociações que precederam esse contrato, a A. fez depender a sua conclusão de a dita Ré obter de um terceiro a prestação de uma garantia para o caso de incumprimento (1º). (e) - Na sequência das negociações celebradas entre a 1ª e a 2ª RR (B e C, respectivamente), foram celebrados os protocolos constantes de fls.110 a 117 dos autos (15º). (f) - A B solicitou a emissão do seguro em causa através dos documentos de fls.118 a 120 (22º). (g) - A 2ª Ré (C) acordou com a 1ª (B), que prestaria à A. (A) a garantia por esta exigida, e emitiu, por isso, a apólice adiante referida (2º e 4º). (h) - Em 9/1/92 a Ré C emitiu a apólice de seguro a fls.16 a 17 vº, de que consta que o objecto da garantia do seguro de caução directa que titula é o pagamento de 12 rendas trimestrais no valor (global) de 2.302.836$00, referentes ao veículo acima mencionado, sendo o tomador do seguro a 1ª Ré (B), beneficiário a A. (A), e de 2. 302.836$00 o capital seguro, e o seguro feito pelo prazo de 36 meses, com início em 8/1/ 92 e termo em 7/1/1995 (F). (i) - Com a emissão dessa apólice, a Ré seguradora quis garantir o não pagamento das rendas do contrato de locação financeira acima referido, e acordou que o pagamento seria efectuado no prazo de 45 dias a contar da solicitação da A. nesse sentido (G e 17º). (j) - A Ré B destinou o veículo referido a aluguer de longa duração, tendo-o cedido, com o conhecimento da A., a D através da celebração de um contrato de aluguer (E, 6º e 7º). (l) - A A. procedeu ao pagamento do prémio, com a aceitação da Ré C (12º). (m) - Em Julho de 1994 a C comunicou à A. os agravamentos dos prémios anuais relativos ao seguro referido, nos termos do documento de fls.51, o que fez de modo a permitir que a A. se substituísse, querendo, à B, no pagamento de tal agravamento; e a A. procedeu ao pagamento do mesmo (19º, 20º, e 21º). (n) - A A., na qualidade de beneficiária, substituiu-se ao tomador do seguro (B) e pagou de imediato todos os agravamentos solicitados pela Ré seguradora, que esta recebeu e agradeceu, conforme carta a fls.153 e documento a fls.152 ( 19º-A e 19º-B). (o) - A Ré B não...
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