Acórdão nº 02B2593 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Outubro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEDUARDO BAPTISTA
Data da Resolução24 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam os Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça: 1 - A, Embargado nos autos de embargos de executado que lhes moveram B e mulher C, que correram por apenso à execução ordinária, que lhes moveu e corre termos pelo 1º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe com o n. 26/00, inconformado com o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 21 de Fevereiro de 2002, que julgou os embargos procedentes em relação à Embargante mulher, dele veio recorrer, de revista, para este Supremo Tribunal de Justiça. O Recorrente apresentou alegações, em que concluiu da forma seguinte: "1 - A apelação sobre que se debruçou o douto acórdão recorrido pugnou pela nulidade do aceite dado pela embargante C, por inobservância da forma legal e não por não poder ser aceitante da letra; "2 - Pode haver aceite, dado por outra pessoa que não o sacado, desde que o mesmo seja dado expressamente pela palavra "aceitou", "aceitamos" ou outra de significado equivalente, conforme decidiram os Acórdãos da R.L. 18-1-56 e deste mais Alto Tribunal em 15-4-55 e 22-7-86 este publicado no BMJ 359, 749; "3 - Ao assinar o seu nome próprio, assinatura não impugnada nos Autos, no local destinado ao aceite, a seguir à assinatura do embargante seu marido, já que sobre tais assinaturas consta a expressão "aceite", deve considerar-se formalmente correcto e perfeitamente admissível o aceite da embargada; "4 - Donde, ao alterar nesse ponto da douta sentença apelada, tenha o douto acórdão recorrido violado, entre outros, os art.ºs 21.º, 28.º, 47.º e 48.º, da L.U.L.L.". O Recorrente termina com o pedido de revogação do acórdão recorrido, substituindo-se, por outro que confirme integralmente a sentença apelada. Os Recorridos apresentaram contra-alegações. Nas suas contra-alegações, os Embargantes sustentam o acórdão recorrido e opinam que o mesmo deve ser confirmado, desatendendo-se a revista pretendida. Foram colhidos os vistos legais. Mantendo-se a regularidade da lide, há que apreciar o mérito da presente revista. 2 - No Tribunal da Relação foram julgados demonstrados os seguintes factos relevantes: Como título executivo dado à execução, de que os presentes embargos são apenso, foi junta uma letra de câmbio em que aparecem as seguintes menções: Data de emissão: 98.09.26; Data de vencimento: 98.10.26; Importância: 4.800.000$00; Nome e morada do sacado: B - Passal, S. Gens, 4820 Fafe; Nome e morada do sacador: A - Mosteiro, S. Gens; A menção de que a letra deveria ser paga "a nós ou...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT