Acórdão nº 02B2593 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Outubro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | EDUARDO BAPTISTA |
Data da Resolução | 24 de Outubro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam os Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça: 1 - A, Embargado nos autos de embargos de executado que lhes moveram B e mulher C, que correram por apenso à execução ordinária, que lhes moveu e corre termos pelo 1º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe com o n. 26/00, inconformado com o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 21 de Fevereiro de 2002, que julgou os embargos procedentes em relação à Embargante mulher, dele veio recorrer, de revista, para este Supremo Tribunal de Justiça. O Recorrente apresentou alegações, em que concluiu da forma seguinte: "1 - A apelação sobre que se debruçou o douto acórdão recorrido pugnou pela nulidade do aceite dado pela embargante C, por inobservância da forma legal e não por não poder ser aceitante da letra; "2 - Pode haver aceite, dado por outra pessoa que não o sacado, desde que o mesmo seja dado expressamente pela palavra "aceitou", "aceitamos" ou outra de significado equivalente, conforme decidiram os Acórdãos da R.L. 18-1-56 e deste mais Alto Tribunal em 15-4-55 e 22-7-86 este publicado no BMJ 359, 749; "3 - Ao assinar o seu nome próprio, assinatura não impugnada nos Autos, no local destinado ao aceite, a seguir à assinatura do embargante seu marido, já que sobre tais assinaturas consta a expressão "aceite", deve considerar-se formalmente correcto e perfeitamente admissível o aceite da embargada; "4 - Donde, ao alterar nesse ponto da douta sentença apelada, tenha o douto acórdão recorrido violado, entre outros, os art.ºs 21.º, 28.º, 47.º e 48.º, da L.U.L.L.". O Recorrente termina com o pedido de revogação do acórdão recorrido, substituindo-se, por outro que confirme integralmente a sentença apelada. Os Recorridos apresentaram contra-alegações. Nas suas contra-alegações, os Embargantes sustentam o acórdão recorrido e opinam que o mesmo deve ser confirmado, desatendendo-se a revista pretendida. Foram colhidos os vistos legais. Mantendo-se a regularidade da lide, há que apreciar o mérito da presente revista. 2 - No Tribunal da Relação foram julgados demonstrados os seguintes factos relevantes: Como título executivo dado à execução, de que os presentes embargos são apenso, foi junta uma letra de câmbio em que aparecem as seguintes menções: Data de emissão: 98.09.26; Data de vencimento: 98.10.26; Importância: 4.800.000$00; Nome e morada do sacado: B - Passal, S. Gens, 4820 Fafe; Nome e morada do sacador: A - Mosteiro, S. Gens; A menção de que a letra deveria ser paga "a nós ou...
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