Acórdão nº 02B2598 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Outubro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SOUSA INÊS |
Data da Resolução | 03 de Outubro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", propôs, a 11 de Fevereiro de 1998, no Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães, acção declarativa, de condenação, contra B, C e D, pedindo a condenação dos réus, solidariamente entre si, a pagar-lhe, a título de indemnização por danos sofridos em acidente de viação, ocorrido a 25 de Setembro de 1995, a quantia de 15.272.500$00 e a que se venha a liquidar em execução de sentença correspondente ao que o autor virá a gastar com nova intervenção cirúrgica. O réu B apresentou contestação na qual concluiu dever a acção ser julgada de harmonia com a prova a produzir. Os restantes réus contestaram no sentido de serem absolvidos do pedido. Aquele Tribunal, por sentença de 3 de Maio de 2001, condenou os réus B e A solidariamente, a pagarem ao autor a quantia de 8.171.025$00, acrescida de juros desde a citação e até integral pagamento, às taxas legais sucessivamente em vigor e, ainda, quantia, a liquidar em execução de sentença relativa ao agravamento da incapacidade parcial permanente para o trabalho do autor, bem como ao custo de intervenção cirúrgica a que o autor terá que ser sujeito; e absolveu a ré D do pedido. De harmonia com o respectivo discurso, trata-se de caso de responsabilidade pelo risco; e considerou-se que a entrada em vigor da Directiva 84/5/CEE derrogou o artº 508ºdo Cód. Civil por haver incompatibilidade entre o capital obrigatoriamente seguro e a limitação dos montantes indemnizatórios do referido artº 508º do Cód. Civil. Em apelação do B, o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 14 de Março de 2002, alterou a sentença, reduzindo a condenação daqueles réus à quantia de 19.951,92 euros, acrescida de juros nos termos fixados na sentença. Segundo este julgamento, no dia 25 de Setembro de 1995, data em que ocorreu o acidente de viação que constitui a causa de pedir, ainda não tinha expirado o prazo para a transposição da aludida Directiva, sendo assim insusceptível de ser invocada. Aliás, de qualquer modo, não é de considerar revogada a norma consagrada no artº 508º do Cód. Civil. Inconformado, o autor pede revista mediante a qual, dizendo que no acórdão recorrido foi violado o disposto no artº 7º, nº2, do Cód. Civil, DL nº 3/96, de 25 de Janeiro, e o princípio do primado do Direito Comunitário sobre o Direito Nacional, pretende a revogação do acórdão recorrido para ficar a valer o decidido pela sentença. Só o B alegou, no sentido de ser negada a revista. O recurso merece...
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