Acórdão nº 02B2598 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Outubro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA INÊS
Data da Resolução03 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", propôs, a 11 de Fevereiro de 1998, no Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães, acção declarativa, de condenação, contra B, C e D, pedindo a condenação dos réus, solidariamente entre si, a pagar-lhe, a título de indemnização por danos sofridos em acidente de viação, ocorrido a 25 de Setembro de 1995, a quantia de 15.272.500$00 e a que se venha a liquidar em execução de sentença correspondente ao que o autor virá a gastar com nova intervenção cirúrgica. O réu B apresentou contestação na qual concluiu dever a acção ser julgada de harmonia com a prova a produzir. Os restantes réus contestaram no sentido de serem absolvidos do pedido. Aquele Tribunal, por sentença de 3 de Maio de 2001, condenou os réus B e A solidariamente, a pagarem ao autor a quantia de 8.171.025$00, acrescida de juros desde a citação e até integral pagamento, às taxas legais sucessivamente em vigor e, ainda, quantia, a liquidar em execução de sentença relativa ao agravamento da incapacidade parcial permanente para o trabalho do autor, bem como ao custo de intervenção cirúrgica a que o autor terá que ser sujeito; e absolveu a ré D do pedido. De harmonia com o respectivo discurso, trata-se de caso de responsabilidade pelo risco; e considerou-se que a entrada em vigor da Directiva 84/5/CEE derrogou o artº 508ºdo Cód. Civil por haver incompatibilidade entre o capital obrigatoriamente seguro e a limitação dos montantes indemnizatórios do referido artº 508º do Cód. Civil. Em apelação do B, o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 14 de Março de 2002, alterou a sentença, reduzindo a condenação daqueles réus à quantia de 19.951,92 euros, acrescida de juros nos termos fixados na sentença. Segundo este julgamento, no dia 25 de Setembro de 1995, data em que ocorreu o acidente de viação que constitui a causa de pedir, ainda não tinha expirado o prazo para a transposição da aludida Directiva, sendo assim insusceptível de ser invocada. Aliás, de qualquer modo, não é de considerar revogada a norma consagrada no artº 508º do Cód. Civil. Inconformado, o autor pede revista mediante a qual, dizendo que no acórdão recorrido foi violado o disposto no artº 7º, nº2, do Cód. Civil, DL nº 3/96, de 25 de Janeiro, e o princípio do primado do Direito Comunitário sobre o Direito Nacional, pretende a revogação do acórdão recorrido para ficar a valer o decidido pela sentença. Só o B alegou, no sentido de ser negada a revista. O recurso merece...

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