Acórdão nº 02B2615 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Novembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDUARTE SOARES
Data da Resolução21 de Novembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A, Lda", com sede em Vila Verde, instaurou acção ordinária contra Caixa de B, CRL pedindo a sua condenação a pagar-lhe 16.000 contos com juros de mora e indemnização a liquidar em execução de sentença pelos danos decorrentes desta acção alegando, em síntese, que o valor dos produtos do seu comércio que forneceu a C, Lda foi pago através de cheques respeitantes à conta desta na R com nº 00256610008 cujos módulos foram entregues por esta aos gerentes daquela sociedade, D e E numa altura em que estes, estavam inibidos do uso de cheque por terem sido objecto de rescisão da convenção de cheque por má utilização, o que a R bem sabia. Contestou a R alegando que, não obstante haver listagens difundidas pelo Banco de Portugal para empresas, nunca a sociedade C delas constou. Os cheques em causa nunca foram facultados ao referidos D e E mas sim àquela sociedade que teve outros gerentes e sempre gozou de crédito na praça. Logo que soube que a sociedade C tinha violado esse espírito de confiança, rescindiu, com ela a convenção de uso de cheques. Replicou a R e, a final, foi proferida sentença julgando a acção improcedente. Conhecendo da apelação interposta pela A, a Relação do Porto julgou-a procedente condenando a R a pagar à A a quantia de 16.000 contos com juros de mora desde a apresentação de cada um dos cheques a pagamento. Pede agora revista a R que, alegando, suscita nas suas extensas conclusões, as seguintes questões essenciais: 1 - A inibição do uso de cheques relativamente às pessoas dos sócios gerentes da sociedade C Lda, E e D respeita apenas ao âmbito das suas relações privadas, quando actuam em seu próprio nome e representação; 2 - Mas não enquanto representantes da sociedade que nunca constou da lista de utilizadores de cheques que oferecem risco fornecida pelo Banco de Portugal às instituições de crédito. 3 - Pois, a sociedade e os sócios devem ser tratados como pessoas jurídicas autónomas e distintas. 4 - Por isso, não existia para a recorrente o dever de rescindir convenção de cheque com aquela sociedade. 5 - O entendimento da Relação no acórdão recorrido corresponde a atribuir às sociedades responsabilidade, também, pelos actos praticados fora do âmbito da sua apresentação. 6 - Porque, sendo aquela sociedade absolutamente alheia aos actos que motivaram a rescisão quanto à pessoa dos seus gerentes por movimentações de contas particulares que nada contendiam com ela que, para além disso, não...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT