Acórdão nº 02B2615 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Novembro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DUARTE SOARES |
Data da Resolução | 21 de Novembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A, Lda", com sede em Vila Verde, instaurou acção ordinária contra Caixa de B, CRL pedindo a sua condenação a pagar-lhe 16.000 contos com juros de mora e indemnização a liquidar em execução de sentença pelos danos decorrentes desta acção alegando, em síntese, que o valor dos produtos do seu comércio que forneceu a C, Lda foi pago através de cheques respeitantes à conta desta na R com nº 00256610008 cujos módulos foram entregues por esta aos gerentes daquela sociedade, D e E numa altura em que estes, estavam inibidos do uso de cheque por terem sido objecto de rescisão da convenção de cheque por má utilização, o que a R bem sabia. Contestou a R alegando que, não obstante haver listagens difundidas pelo Banco de Portugal para empresas, nunca a sociedade C delas constou. Os cheques em causa nunca foram facultados ao referidos D e E mas sim àquela sociedade que teve outros gerentes e sempre gozou de crédito na praça. Logo que soube que a sociedade C tinha violado esse espírito de confiança, rescindiu, com ela a convenção de uso de cheques. Replicou a R e, a final, foi proferida sentença julgando a acção improcedente. Conhecendo da apelação interposta pela A, a Relação do Porto julgou-a procedente condenando a R a pagar à A a quantia de 16.000 contos com juros de mora desde a apresentação de cada um dos cheques a pagamento. Pede agora revista a R que, alegando, suscita nas suas extensas conclusões, as seguintes questões essenciais: 1 - A inibição do uso de cheques relativamente às pessoas dos sócios gerentes da sociedade C Lda, E e D respeita apenas ao âmbito das suas relações privadas, quando actuam em seu próprio nome e representação; 2 - Mas não enquanto representantes da sociedade que nunca constou da lista de utilizadores de cheques que oferecem risco fornecida pelo Banco de Portugal às instituições de crédito. 3 - Pois, a sociedade e os sócios devem ser tratados como pessoas jurídicas autónomas e distintas. 4 - Por isso, não existia para a recorrente o dever de rescindir convenção de cheque com aquela sociedade. 5 - O entendimento da Relação no acórdão recorrido corresponde a atribuir às sociedades responsabilidade, também, pelos actos praticados fora do âmbito da sua apresentação. 6 - Porque, sendo aquela sociedade absolutamente alheia aos actos que motivaram a rescisão quanto à pessoa dos seus gerentes por movimentações de contas particulares que nada contendiam com ela que, para além disso, não...
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