Acórdão nº 02B2625 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Julho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSANTOS BERNARDINO
Data da Resolução08 de Julho de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.O MºPº, em representação do Estado - Junta Autónoma das Estradas, intentou, no Tribunal de Círculo da Figueira da Foz, contra "A, Lda.", B e C, acção com processo ordinário, sustentando, em síntese, ter a ré - que é dona de um prédio urbano e de um prédio rústico sitos ao Km ... do IC 1, no lugar de ..., freguesia de Marinha das Ondas - construído, sem licença camarária e contra parecer emitido pela JAE, uma vedação em rede, suportada por prumos de madeira com 2,20 metros de altura, de ambos os lados do referido IC 1, na extensão desses seus prédios, e instalado nesses prédios, do lado esquerdo da estrada, um contentor pré-fabricado, em metal, com área coberta de cerca de 30 m2. A JAE fez embargar a dita obra, em 08.01.97 - embargo depois ratificado judicialmente - pois que o referido pré-fabricado se situa imediatamente a seguir à zona do IC 1, a menos de 50 metros do eixo da estrada, em violação do disposto no artº. 5º, al. a) do Dec-lei 13/94, de 15/1, e as referidas vedações estão a uma distância da zona da estrada inferior a 7 metros, violando o artº. 7º/1.a) do mesmo diploma. Pede que os réus sejam condenados na demolição da vedação, repondo a situação anterior do terreno, que deverá ficar em terra arável, e a retirar o contentor. Os réus contestaram, alegando a ilegitimidade do segundo e do terceiro, e pugnando pela improcedência da acção, sustentando, para tanto, que as obras que o autor pretende ver demolidas se encontram construídas e implantadas no local há vários anos, sendo anteriores ao Dec-lei 13/94, pelo que este não tem aplicação à referida situação. Sustentaram ainda que as restrições - servidões non aedificandi - constantes do Dec-lei 13/94 são inconstitucionais, por violação do artº. 62º da Constituição, já que não se previram nessa lei as indemnizações a que teriam direito os proprietários com as restrições ao pleno gozo dos seus prédios. Houve resposta do autor, limitada à questão da ilegitimidade, defendendo não se verificar tal excepção. Foi proferido despacho saneador, no qual o Exmo. Juiz julgou improcedente a arguida excepção e considerou inverificada a inconstitucionalidade das normas do Dec-lei 13/94 supra indicadas. Do mesmo passo, operou o mesmo magistrado a selecção da matéria de facto relevante para a decisão da causa. Do despacho saneador - na parte respeitante ao juízo de não inconstitucionalidade - interpuseram os réus recurso de agravo, que foi admitido, com subida diferida. Efectuado o julgamento, foi proferida sentença julgando a acção parcialmente procedente e condenando os réus a demolir a vedação em causa, repondo o terreno na situação anterior à sua implantação, e absolvendo-os quanto ao mais pedido. Da sentença apelaram os réus. Subidos os autos à Relação, aí foi decidido conceder provimento ao agravo, revogando o saneador na parte agravada, e julgar a apelação procedente, revogando a sentença e absolvendo os réus do pedido. A decisão assentou no reconhecimento, pela Relação, da inconstitucionalidade, orgânica e material, dos artºs. 5º, al. b) e 7º/1.a) do Dec-lei 13/94. Deste acórdão recorreu o MºPº para o Tribunal Constitucional. O Tribunal Constitucional, afastando a inconstitucionalidade das normas em causa, concedeu provimento ao recurso, determinando a reforma do acórdão impugnado, de harmonia com o pronunciado juízo de não inconstitucionalidade. Baixaram os autos à Relação de Coimbra que, em novo acórdão, julgou improcedentes o agravo e a apelação interpostos pelos réus, confirmando as decisões proferidas na 1ª instância. De novo inconformados, os réus pedem revista. E, no remate da sua alegação, apresentaram um alargado leque de conclusões que, depois do convite à sua sintetização, se reconduzem ao seguinte: 1º - A vedação de arame liso, com paus tratados, e o contentor pré-fabricado não são construções definidas no n.º 2 do artº. 204º do CC - estrutura incorporada no solo em permanência, com fundações e pilares - e, assim, não estão abrangidas pelo Dec-lei 13/94, de 15 de Janeiro; 2º - Esta questão já foi suscitada nas alegações de recurso para a Relação, que dela não conheceu - incorrendo, assim, em nulidade por omissão de pronúncia; 3º - Quando foram feitas as construções que o autor pretende ver destruídas - a vedação de arame liso, com paus tratados, e o contentor pré-fabricado - ainda nem sequer tinha sido publicado o Dec-lei 13/94, pelo que este diploma não se aplica ao caso em análise, por força do disposto no...

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