Acórdão nº 02B2631 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Outubro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SOUSA INÊS |
Data da Resolução | 03 de Outubro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A e mulher B intentaram, a 20 de Novembro de 1996, acção declarativa, de condenação, contra C , pedindo a condenação desta a pagar-lhes: a) a quantia de 8.900.000$00; b) a quantia de 2.501$00 por dia a contar da data da distribuição da acção; c) juros sobre a quantia de 800.000$00 a contar da citação. Para tanto, em síntese, alegam que, no dia 31 de Agosto de 1993, o autor comprou à ré identificada fracção autónoma de prédio urbano, pelo preço de 8.100.000$00, como estando livre de ónus ou encargos. Posteriormente, os autores foram confrontados com o facto de, contrariamente ao negocialmente declarado pela vendedora no referido acto, a fracção autónoma se encontrar onerada com hipoteca a favor do Instituto Nacional de Habitação cuja expurgação custa 8.100.000$00, acrescendo um juro diário de 2.501$00. O Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, por sentença de 27 de Maio de 1996, em acção movida pelos ora autores contra a ora ré, nos termos do artº 907º do Cód. Civil, fixou a esta o prazo de quinze dias para proceder ao expurgo da hipoteca e cancelamento do respectivo registo. Porém, a ré não cumpriu o que lhe foi assim determinado. Toda esta situação originou nos autores estado de nervosismo que os lançou em discussões conjugais. A ré contestou no sentido de ser absolvida do pedido. O Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, por sentença de 26 de Maio de 2000, absolveu a ré do pedido. De harmonia com o respectivo discurso, os autores teriam que começar por expurgar a hipoteca, nos termos do artº 721º do Cód. Civil, só depois lhes assistindo o direito de obter a condenação da vendedora no pagamento da quantia gasta. Em apelação dos autores, o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 7 de Fevereiro de 2002, confirmou a sentença. Inconformados, os autores pedem revista mediante a qual pretendem que a acção seja julgada procedente, uma vez que a lei lhes faculta, de harmonia com o disposto nos artºs 830º, nº4 e 11º, do Cód. Civil, os direitos que vieram exercer. A recorrida não alegou. A questão a decidir consiste em saber se aos autores assiste o direito de obter imediatamente a condenação da ré a pagar-lhes a quantia necessária à expurgação da hipoteca e indemnização por danos não patrimoniais, esta acrescida de juros. No acórdão recorrido tomou-se em consideração a seguinte matéria de facto: 1 - Por escritura de compra e venda de 31-8-1993, outorgada no 1° Cartório Notarial de Vila Nova de Gaia, o...
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