Acórdão nº 02B2631 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Outubro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA INÊS
Data da Resolução03 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A e mulher B intentaram, a 20 de Novembro de 1996, acção declarativa, de condenação, contra C , pedindo a condenação desta a pagar-lhes: a) a quantia de 8.900.000$00; b) a quantia de 2.501$00 por dia a contar da data da distribuição da acção; c) juros sobre a quantia de 800.000$00 a contar da citação. Para tanto, em síntese, alegam que, no dia 31 de Agosto de 1993, o autor comprou à ré identificada fracção autónoma de prédio urbano, pelo preço de 8.100.000$00, como estando livre de ónus ou encargos. Posteriormente, os autores foram confrontados com o facto de, contrariamente ao negocialmente declarado pela vendedora no referido acto, a fracção autónoma se encontrar onerada com hipoteca a favor do Instituto Nacional de Habitação cuja expurgação custa 8.100.000$00, acrescendo um juro diário de 2.501$00. O Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, por sentença de 27 de Maio de 1996, em acção movida pelos ora autores contra a ora ré, nos termos do artº 907º do Cód. Civil, fixou a esta o prazo de quinze dias para proceder ao expurgo da hipoteca e cancelamento do respectivo registo. Porém, a ré não cumpriu o que lhe foi assim determinado. Toda esta situação originou nos autores estado de nervosismo que os lançou em discussões conjugais. A ré contestou no sentido de ser absolvida do pedido. O Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, por sentença de 26 de Maio de 2000, absolveu a ré do pedido. De harmonia com o respectivo discurso, os autores teriam que começar por expurgar a hipoteca, nos termos do artº 721º do Cód. Civil, só depois lhes assistindo o direito de obter a condenação da vendedora no pagamento da quantia gasta. Em apelação dos autores, o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 7 de Fevereiro de 2002, confirmou a sentença. Inconformados, os autores pedem revista mediante a qual pretendem que a acção seja julgada procedente, uma vez que a lei lhes faculta, de harmonia com o disposto nos artºs 830º, nº4 e 11º, do Cód. Civil, os direitos que vieram exercer. A recorrida não alegou. A questão a decidir consiste em saber se aos autores assiste o direito de obter imediatamente a condenação da ré a pagar-lhes a quantia necessária à expurgação da hipoteca e indemnização por danos não patrimoniais, esta acrescida de juros. No acórdão recorrido tomou-se em consideração a seguinte matéria de facto: 1 - Por escritura de compra e venda de 31-8-1993, outorgada no 1° Cartório Notarial de Vila Nova de Gaia, o...

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