Acórdão nº 02B2650 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Outubro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOAQUIM DE MATOS
Data da Resolução03 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - "A", id. a fls. 2, em execução da sentença proferida em acção declarativa sumária por si intentada contra B e mulher C e D, aí ids, nomeou à penhora os bens referidos a fls. 3 e 4, designadamente o recheio das casas dos Executados, saldos de contas dos mesmos, 1/3 do vencimento de um deles, e um veículo automóvel dos outros dois. Ordenadas as penhoras requeridas (fls. 8), foi apreendido o veículo automóvel (fls. 16) e lavraram-se os autos de penhora de fls.18/19 e 21/22. Prosseguiram os autos com a venda de vários bens penhorados. A Exequente, invocando desconhecer a existência de outros bens ou valores penhoráveis pertencentes aos Executados, veio, a fls. 100, requerer a remessa do processo à conta para se proceder à liquidação, o que lhe foi indeferido por despacho de fls. 101. Discordando desse despacho, dele recorreu a Exequente para a Relação de Lisboa que, por douto Acórdão de fls. 128 a 130 verso, negou provimento ao agravo e manteve o decidido pela 1ª Instância. Ainda inconformada com o julgado em tal Acórdão, a dita Exequente recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça e, alegando o que consta de fls. 140 a 153, conclui que: 1. Não se conhecendo outros bens ou valores aos executados, para além dos já penhorados e vendidos nos autos, o único comportamento processual útil da exequente é requerer a remessa dos autos à conta, para liquidação; 2. Os Senhores Juízes Desembargadores naquele Acórdão recorrido deveriam ter deferido o pedido formulado pela exequente, da remessa dos autos à conta, para liquidação; 3. Ao indeferirem o requerido, os Senhores Juízes Desembargadores violaram, por erro de interpretação e de aplicação, os arts. 264º, 916º e 919º do CPCivil e, também, os arts. 9º e 47º, nº 3, do CCJudiciais; e 4. Assim, deve prover-se o recurso e revogar-se o Acórdão recorrido, substituindo-o por outro que, deferindo o requerido, ordene a remessa dos autos à conta, para liquidação. Não houve contra-alegações. II - Após os vistos, cumpre decidir: A - Factos: 1. À execução foi dado o valor de 2.253.546$00; 2. O valor dos bens vendidos ascende a 117.250$00 (fls. 94); 3. A A. é uma sociedade financeira para aquisições a crédito (processo apenso); 4. Foi no exercício da sua actividade que a Exequente concedeu ao Executado B um empréstimo ou mútuo de 1.000.000$00, para aquisição de um automóvel; 5. Desse mútuo foi fiador o D (apenso); 6. A quantia exequenda assenta na falta de pagamento...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT