Acórdão nº 02B2650 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Outubro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JOAQUIM DE MATOS |
Data da Resolução | 03 de Outubro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - "A", id. a fls. 2, em execução da sentença proferida em acção declarativa sumária por si intentada contra B e mulher C e D, aí ids, nomeou à penhora os bens referidos a fls. 3 e 4, designadamente o recheio das casas dos Executados, saldos de contas dos mesmos, 1/3 do vencimento de um deles, e um veículo automóvel dos outros dois. Ordenadas as penhoras requeridas (fls. 8), foi apreendido o veículo automóvel (fls. 16) e lavraram-se os autos de penhora de fls.18/19 e 21/22. Prosseguiram os autos com a venda de vários bens penhorados. A Exequente, invocando desconhecer a existência de outros bens ou valores penhoráveis pertencentes aos Executados, veio, a fls. 100, requerer a remessa do processo à conta para se proceder à liquidação, o que lhe foi indeferido por despacho de fls. 101. Discordando desse despacho, dele recorreu a Exequente para a Relação de Lisboa que, por douto Acórdão de fls. 128 a 130 verso, negou provimento ao agravo e manteve o decidido pela 1ª Instância. Ainda inconformada com o julgado em tal Acórdão, a dita Exequente recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça e, alegando o que consta de fls. 140 a 153, conclui que: 1. Não se conhecendo outros bens ou valores aos executados, para além dos já penhorados e vendidos nos autos, o único comportamento processual útil da exequente é requerer a remessa dos autos à conta, para liquidação; 2. Os Senhores Juízes Desembargadores naquele Acórdão recorrido deveriam ter deferido o pedido formulado pela exequente, da remessa dos autos à conta, para liquidação; 3. Ao indeferirem o requerido, os Senhores Juízes Desembargadores violaram, por erro de interpretação e de aplicação, os arts. 264º, 916º e 919º do CPCivil e, também, os arts. 9º e 47º, nº 3, do CCJudiciais; e 4. Assim, deve prover-se o recurso e revogar-se o Acórdão recorrido, substituindo-o por outro que, deferindo o requerido, ordene a remessa dos autos à conta, para liquidação. Não houve contra-alegações. II - Após os vistos, cumpre decidir: A - Factos: 1. À execução foi dado o valor de 2.253.546$00; 2. O valor dos bens vendidos ascende a 117.250$00 (fls. 94); 3. A A. é uma sociedade financeira para aquisições a crédito (processo apenso); 4. Foi no exercício da sua actividade que a Exequente concedeu ao Executado B um empréstimo ou mútuo de 1.000.000$00, para aquisição de um automóvel; 5. Desse mútuo foi fiador o D (apenso); 6. A quantia exequenda assenta na falta de pagamento...
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