Acórdão nº 02B2667 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Outubro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA BARROS
Data da Resolução10 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : 1. Em 7/12/2000, "A" intentou, na comarca da Sertã, contra B acção declarativa com processo comum na forma ordinária, pedindo a condenação do demandado a restituir-lhe os 11.000.000$00 que lhe emprestara, com juros, vencidos, no montante de 2.480.877$00, e vincendos, "à taxa de 8% até à data da sentença que decrete a resolução (desse contrato) e à taxa legal a partir dessa data até integral pagamento". Invocando os arts. 394º a 396º C.Com. e 805º, nº2º, al.a), 1142º e 1150º C.Civ., a que pertencem as disposições citadas ao diante sem outra indicação, alegou para tanto, e em síntese, ter-lhe entregue, por cheque, 9.000.000$00 em 11/2/96 e 2.000.000$00 em 19/2/96 para investimento em suinicultura, a que o demandado se dedicava, e que, ajustado o juro anual de 10%, o mesmo lhe enviou 1.100.000$00 em 11/2/97 e em 14/2/98 para pagamento dos juros então respectivamente vencidos, nada mais tendo pago fosse a que título fosse, apesar de alterada a taxa de juro para 8%. Opondo, em indicados termos, não ter-se a quantia emprestada destinado a qualquer actividade mercantil, nem ser o demandado comerciante, este excepcionou, na contestação, convénio cum potuerit (1) e a nulidade do empréstimo em vista dos arts. 220º e 1143º na redacção, este último, do DL 163/95, de 13/7, segundo o qual o contrato de mútuo de valor superior a 3.000.000$00 só era válido se celebrado por escritura pública, com a consequente nulidade de eventual convenção de juros, tão só havendo lugar à restituição da quantia recebida, imposta pelo art. 289º. Não houve réplica. Dispensada a realização de audiência preliminar, foi lavrado saneador tabelar, indicada a matéria de facto assente, e fixada base instrutória. Após julgamento, o Exmo Juiz do Círculo Judicial de Castelo Branco proferiu sentença que declarou nulo o contrato de mútuo celebrado entre as partes neste processo e condenou o R. a entregar ao A. a quantia de 8.800.000$00, acrescida de juros à taxa legal (de 7% ao ano, conforme Portaria nº 263/99, de 12/4) desde a data da citação (efectuada em 21/2/2000 - fls18) até efectivo pagamento. É dessa sentença que, ao abrigo do art.725º CPC, vem pelo A. interposto recurso per saltum para este Tribunal, em que, em suma, sustenta, nas conclusões da alegação respectiva: - que os empréstimos em causa têm natureza comercial, porque se trata de obrigações entre comerciantes de que não resulta terem natureza exclusivamente civil; - ser, em todo o caso, inquestionável, em função do valor, a validade do contrato de empréstimo de 2.000.000$00, ainda que não o fosse a do empréstimo de 9.000.000$00; - frutos civis do capital adiantado, dever a contagem de juros reportar-se ao momento em que a nulidade foi cometida, ou seja, em que o capital foi mutuado; - não haver, pois, lugar à devolução dos juros pagos, nem à compensação do seu montante com o capital a devolver. Dá por violados os arts.2º C.Com., 289º, nº1º, C.Civ., e 3º, nº1º, CPC. 2. A matéria de facto apurada pela instância é, convenientemente ordenada, a seguinte (com, entre parênteses, indicação das alíneas e quesitos correspondentes): (a) - O A. dedica-se à indústria da construção civil (A). (b) - O R. dedica-se à indústria e comércio de suinicultura (1º). (c) - Em 19/2/96, a solicitação do R., o A. emprestou-lhe, por meio dos cheques nºs 2280258771 e 2280258965, ambos da Nova Rede-Banco Comercial Português, a quantia de 11.000.000$00 (B). (d) - Acordaram, nessa altura que essa quantia seria paga pelo R. à medida das possibilidades económicas deste, e que, no termo de cada anuidade, o R. pagaria ao A. juros de 10% sobre esse montante (3º, 4º, e 12º). (e) - Em 13/1/97, o A. enviou ao R. carta em que lhe solicitava o pagamento de 6.000.000$00 (5º). (f) - O R. enviou ao A., e este recebeu, os escritos juntos aos autos a fls 9, 10 e 13 (C). (g) - Em 11/2/97 e em 14/2/98, o R. enviou ao A. um cheque no montante de 1.100.000$00 para pagamento da 1ª e da 2ª anuidade de juros, respectivamente (6º, 7º, 8º, e 9º). (h) - O R. não paga ao A. nenhuma quantia desde 14/2/98 (E). (i) - O A. enviou ao R., e este recebeu, os escritos juntos aos autos a fls.12 e 14 (D). (j) - O A. não comprou a casa dos pais do R. por não terem chegado a acordo quanto ao preço (11º). 3. O quesito 2º, em que se perguntava se a quantia emprestada se destinava a ser utilizada pelo R. "na indústria e comércio de suinicultura", recebeu resposta negativa. A natureza comercial do(s) empréstimo(s) em questão foi, por isso, negada na sentença recorrida. Considerou-se, na verdade, com fundamento na resposta negativa dada a esse quesito, relativo ao destino da(s) importâncias(s) adiantada(s), não mostrar-se preenchida a previsão do art. 394º C.Com., mas sim a do art.1142º C.Civ., e ocorrer efectivamente, em vista, ainda do seu art. 220º a nulidade, por inobservância da forma legal, excepcionada na contestação, com a consequente inaplicabilidade do invocado art. 1150º. Oficioso, consoante art. 286º, o conhecimento dessa nulidade, ordenou-se a restituição que o nº1º do art. 289º determina, com dedução...

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