Acórdão nº 02B2667 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Outubro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | OLIVEIRA BARROS |
Data da Resolução | 10 de Outubro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : 1. Em 7/12/2000, "A" intentou, na comarca da Sertã, contra B acção declarativa com processo comum na forma ordinária, pedindo a condenação do demandado a restituir-lhe os 11.000.000$00 que lhe emprestara, com juros, vencidos, no montante de 2.480.877$00, e vincendos, "à taxa de 8% até à data da sentença que decrete a resolução (desse contrato) e à taxa legal a partir dessa data até integral pagamento". Invocando os arts. 394º a 396º C.Com. e 805º, nº2º, al.a), 1142º e 1150º C.Civ., a que pertencem as disposições citadas ao diante sem outra indicação, alegou para tanto, e em síntese, ter-lhe entregue, por cheque, 9.000.000$00 em 11/2/96 e 2.000.000$00 em 19/2/96 para investimento em suinicultura, a que o demandado se dedicava, e que, ajustado o juro anual de 10%, o mesmo lhe enviou 1.100.000$00 em 11/2/97 e em 14/2/98 para pagamento dos juros então respectivamente vencidos, nada mais tendo pago fosse a que título fosse, apesar de alterada a taxa de juro para 8%. Opondo, em indicados termos, não ter-se a quantia emprestada destinado a qualquer actividade mercantil, nem ser o demandado comerciante, este excepcionou, na contestação, convénio cum potuerit (1) e a nulidade do empréstimo em vista dos arts. 220º e 1143º na redacção, este último, do DL 163/95, de 13/7, segundo o qual o contrato de mútuo de valor superior a 3.000.000$00 só era válido se celebrado por escritura pública, com a consequente nulidade de eventual convenção de juros, tão só havendo lugar à restituição da quantia recebida, imposta pelo art. 289º. Não houve réplica. Dispensada a realização de audiência preliminar, foi lavrado saneador tabelar, indicada a matéria de facto assente, e fixada base instrutória. Após julgamento, o Exmo Juiz do Círculo Judicial de Castelo Branco proferiu sentença que declarou nulo o contrato de mútuo celebrado entre as partes neste processo e condenou o R. a entregar ao A. a quantia de 8.800.000$00, acrescida de juros à taxa legal (de 7% ao ano, conforme Portaria nº 263/99, de 12/4) desde a data da citação (efectuada em 21/2/2000 - fls18) até efectivo pagamento. É dessa sentença que, ao abrigo do art.725º CPC, vem pelo A. interposto recurso per saltum para este Tribunal, em que, em suma, sustenta, nas conclusões da alegação respectiva: - que os empréstimos em causa têm natureza comercial, porque se trata de obrigações entre comerciantes de que não resulta terem natureza exclusivamente civil; - ser, em todo o caso, inquestionável, em função do valor, a validade do contrato de empréstimo de 2.000.000$00, ainda que não o fosse a do empréstimo de 9.000.000$00; - frutos civis do capital adiantado, dever a contagem de juros reportar-se ao momento em que a nulidade foi cometida, ou seja, em que o capital foi mutuado; - não haver, pois, lugar à devolução dos juros pagos, nem à compensação do seu montante com o capital a devolver. Dá por violados os arts.2º C.Com., 289º, nº1º, C.Civ., e 3º, nº1º, CPC. 2. A matéria de facto apurada pela instância é, convenientemente ordenada, a seguinte (com, entre parênteses, indicação das alíneas e quesitos correspondentes): (a) - O A. dedica-se à indústria da construção civil (A). (b) - O R. dedica-se à indústria e comércio de suinicultura (1º). (c) - Em 19/2/96, a solicitação do R., o A. emprestou-lhe, por meio dos cheques nºs 2280258771 e 2280258965, ambos da Nova Rede-Banco Comercial Português, a quantia de 11.000.000$00 (B). (d) - Acordaram, nessa altura que essa quantia seria paga pelo R. à medida das possibilidades económicas deste, e que, no termo de cada anuidade, o R. pagaria ao A. juros de 10% sobre esse montante (3º, 4º, e 12º). (e) - Em 13/1/97, o A. enviou ao R. carta em que lhe solicitava o pagamento de 6.000.000$00 (5º). (f) - O R. enviou ao A., e este recebeu, os escritos juntos aos autos a fls 9, 10 e 13 (C). (g) - Em 11/2/97 e em 14/2/98, o R. enviou ao A. um cheque no montante de 1.100.000$00 para pagamento da 1ª e da 2ª anuidade de juros, respectivamente (6º, 7º, 8º, e 9º). (h) - O R. não paga ao A. nenhuma quantia desde 14/2/98 (E). (i) - O A. enviou ao R., e este recebeu, os escritos juntos aos autos a fls.12 e 14 (D). (j) - O A. não comprou a casa dos pais do R. por não terem chegado a acordo quanto ao preço (11º). 3. O quesito 2º, em que se perguntava se a quantia emprestada se destinava a ser utilizada pelo R. "na indústria e comércio de suinicultura", recebeu resposta negativa. A natureza comercial do(s) empréstimo(s) em questão foi, por isso, negada na sentença recorrida. Considerou-se, na verdade, com fundamento na resposta negativa dada a esse quesito, relativo ao destino da(s) importâncias(s) adiantada(s), não mostrar-se preenchida a previsão do art. 394º C.Com., mas sim a do art.1142º C.Civ., e ocorrer efectivamente, em vista, ainda do seu art. 220º a nulidade, por inobservância da forma legal, excepcionada na contestação, com a consequente inaplicabilidade do invocado art. 1150º. Oficioso, consoante art. 286º, o conhecimento dessa nulidade, ordenou-se a restituição que o nº1º do art. 289º determina, com dedução...
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