Acórdão nº 02B2713 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Outubro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSIMÕES FREIRE
Data da Resolução10 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A e mulher, B, residentes na Praceta ..., 4430-257 Vila Nova de Gaia, intentaram a presente acção ordinária contra "C", com sede na Zona ..., Viana do Castelo, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 3.198.400$00, acrescida de juros vincendos, calculados à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. Fundamentaram o seu pedido em responsabilidade da ré por danos que lhe causou com o fornecimento de alguns azulejos para uma casa de banho, que se mostraram não ser iguais a outros aí colocados, tendo a ré demorado a substituir os azulejos desconformes com a encomenda que fizera do que lhe resultaram os prejuízos que pede. Regularmente citada, apresentou-se a ré a contestar, excepcionando a caducidade, do direito dos autores e, por impugnação, nega alguns dos factos alegados pelos autores e que desconhecia que alguns dos azulejos tivessem diferente tonalidade. Foi acordado entre autores e a ré que a empreiteira da obra reconstruiria a casa de banho, tendo ela anuído em executar os trabalhos. Alegou, porém, que tinha outras obras a fazer, e que colocaria os azulejos quando se deslocasse de novo à casa dos autores para ultimar os trabalhos. Todavia mostrou-se desinteressada em colocar os azulejos e só o fez a insistências dos autores e da ré. A casa onde foi construída a casa de banho tem mais três casas de banho, para além daquela onde foram colocados os azulejos, todas elas a funcionar. Deduziu a ré o incidente de intervenção de "D" com sede na Rua ..., Porto. Deferida a intervenção, foi a chamada citada, nada tendo dito. Os autos correram os seus termos, vindo a ser proferida sentença em primeira instância que julgou a acção improcedente e não provada. Inconformados os autores recorreram, mas a Relação confirmou a sentença recorrida. É do acórdão proferido que vem interposto o presente recurso, concluindo os autores como, em resumo, se aponta: A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor; A indemnização em virtude do retardamento da prestação ao credor não substitui a prestação devida. A recorrida assegurou a existência nos azulejos fornecidos de qualidades iguais aos da amostra; Porque alguns não eram iguais comprometeu-se a substituí-los; Mas apesar das interpelações que ao longo do tempo, desde Maio de 1996, lhe foram fazendo, só procedeu à substituição em Novembro de 1997; Dada a natureza exclusivamente civil do contrato inter partes, os recorrentes gozam do estatuto de consumidores, gozam do direito a serem indemnizados, independentemente da culpa. Era à recorrida que incumbia o ónus da prova de que os danos causados aos recorrentes não foram causados pelo retardamento de cerca dum ano no não cumprimento da obrigação de substituição dos azulejos defeituosos; A própria recorrida reconheceu de forma expressa a existência dos danos provocados aos recorrentes e o nexo de causalidade entre a mora na substituição dos azulejos defeituosos e aqueles danos. A mora na substituição foi, assim, causa directa de danos patrimoniais aos recorrentes no montante de 1.675.00$00 em virtude de despesas acrescidas provocadas por aqueles. Igualmente resultaram provados os danos não patrimoniais no valor de 750.000$00 para cada um dos autores. A primeira instância e a Relação erraram na apreciação dos fundamentos de facto dados como provados e na interpretação e aplicação das normas jurídicas correspondentes, concluindo erradamente na decisão final, com violação dos arts. 668º n.º 1 al. c) e 721º, ambos do CPC. Contra-alegou a ré sustentando que apesar de não existir a mora que a segunda instância deu como provada, deve a decisão ser mantida. Perante as alegações dos autores são as seguintes as questões postas: Houve mora da parte da ré; Há nexo de causalidade entre os prejuízos sofridos pelos autores e o retardamento na substituição dos azulejos...

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