Acórdão nº 02B2713 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Outubro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SIMÕES FREIRE |
Data da Resolução | 10 de Outubro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A e mulher, B, residentes na Praceta ..., 4430-257 Vila Nova de Gaia, intentaram a presente acção ordinária contra "C", com sede na Zona ..., Viana do Castelo, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 3.198.400$00, acrescida de juros vincendos, calculados à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. Fundamentaram o seu pedido em responsabilidade da ré por danos que lhe causou com o fornecimento de alguns azulejos para uma casa de banho, que se mostraram não ser iguais a outros aí colocados, tendo a ré demorado a substituir os azulejos desconformes com a encomenda que fizera do que lhe resultaram os prejuízos que pede. Regularmente citada, apresentou-se a ré a contestar, excepcionando a caducidade, do direito dos autores e, por impugnação, nega alguns dos factos alegados pelos autores e que desconhecia que alguns dos azulejos tivessem diferente tonalidade. Foi acordado entre autores e a ré que a empreiteira da obra reconstruiria a casa de banho, tendo ela anuído em executar os trabalhos. Alegou, porém, que tinha outras obras a fazer, e que colocaria os azulejos quando se deslocasse de novo à casa dos autores para ultimar os trabalhos. Todavia mostrou-se desinteressada em colocar os azulejos e só o fez a insistências dos autores e da ré. A casa onde foi construída a casa de banho tem mais três casas de banho, para além daquela onde foram colocados os azulejos, todas elas a funcionar. Deduziu a ré o incidente de intervenção de "D" com sede na Rua ..., Porto. Deferida a intervenção, foi a chamada citada, nada tendo dito. Os autos correram os seus termos, vindo a ser proferida sentença em primeira instância que julgou a acção improcedente e não provada. Inconformados os autores recorreram, mas a Relação confirmou a sentença recorrida. É do acórdão proferido que vem interposto o presente recurso, concluindo os autores como, em resumo, se aponta: A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor; A indemnização em virtude do retardamento da prestação ao credor não substitui a prestação devida. A recorrida assegurou a existência nos azulejos fornecidos de qualidades iguais aos da amostra; Porque alguns não eram iguais comprometeu-se a substituí-los; Mas apesar das interpelações que ao longo do tempo, desde Maio de 1996, lhe foram fazendo, só procedeu à substituição em Novembro de 1997; Dada a natureza exclusivamente civil do contrato inter partes, os recorrentes gozam do estatuto de consumidores, gozam do direito a serem indemnizados, independentemente da culpa. Era à recorrida que incumbia o ónus da prova de que os danos causados aos recorrentes não foram causados pelo retardamento de cerca dum ano no não cumprimento da obrigação de substituição dos azulejos defeituosos; A própria recorrida reconheceu de forma expressa a existência dos danos provocados aos recorrentes e o nexo de causalidade entre a mora na substituição dos azulejos defeituosos e aqueles danos. A mora na substituição foi, assim, causa directa de danos patrimoniais aos recorrentes no montante de 1.675.00$00 em virtude de despesas acrescidas provocadas por aqueles. Igualmente resultaram provados os danos não patrimoniais no valor de 750.000$00 para cada um dos autores. A primeira instância e a Relação erraram na apreciação dos fundamentos de facto dados como provados e na interpretação e aplicação das normas jurídicas correspondentes, concluindo erradamente na decisão final, com violação dos arts. 668º n.º 1 al. c) e 721º, ambos do CPC. Contra-alegou a ré sustentando que apesar de não existir a mora que a segunda instância deu como provada, deve a decisão ser mantida. Perante as alegações dos autores são as seguintes as questões postas: Houve mora da parte da ré; Há nexo de causalidade entre os prejuízos sofridos pelos autores e o retardamento na substituição dos azulejos...
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