Acórdão nº 02B2726 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Novembro de 2002 (caso NULL)

Data07 Novembro 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I1. No Tribunal do Círculo de Setúbal, A intentou acção declarativa de condenação com processo ordinário contra B e mulher C, pedindo que seja decretada a execução específica do contrato-promessa de uma fracção autónoma que celebrou com os Réus, mediante declaração judicial que produza os efeitos de declaração negocial dos Réus faltosos; no caso de a execução específica se revelar objectivamente impossível, pede que os Réus sejam declarados culpados do incumprimento do contrato-promessa em causa e condenados a pagar-lhe a quantia de Esc.: 11.047.500$00 (onze milhões quarenta sete mil e quinhentos escudos). Alega, em síntese, que: - celebrou com os Réus um contrato-promessa de compra e venda de uma fracção autónoma, pelo preço de Esc.: 2.075.000$00, tendo pago parte deste preço na assinatura daquele contrato e um reforço em 30.07.82, altura em que obteve as chaves do apartamento objecto do contrato-promessa, onde passou a viver e onde ainda vive; - o restante preço foi acordado ser pago no acto da entrega da escritura notarial, a ser celebrada no prazo de 60 dias, o que não veio a acontecer, já que aos Réus nunca foi concedida a correspondente licença de habitação; - a Autora não perdeu o interesse que tinha na celebração do negócio definitivo; - para o caso de ser objectivamente impossível a celebração do contrato definitivo, pela existência de ónus e encargos contraídos pelos Réus sobre a fracção, terá a haver dos Réus a quantia de Esc.: 11.047.500$00 (onze milhões quarenta sete mil quinhentos escudos), correspondente à diferença entre o valor real e actual da fracção (Esc.: 12.500.000$00 - doze milhões e quinhentos mil escudos - subtraído do preço convencionado - Esc.: 2.075.000$00 (doze milhões setenta cinco mil escudos) e com dedução do sinal entregue - Esc.: 622.500$00 (seiscentos vinte dois mil quinhentos escudos). 2. Contestando os Réus, concluíram pela improcedência da acção, e, reconvindo, pediram a condenação da autora a pagar-lhe juízos praticados pela ..., nas operações passivas sobre o capital de Esc.: 1.452.500$00 (um milhão quatrocentos cinquenta dois mil quinhentos escudos) desde 02.01.89 até à realização da escritura ou da decisão transitada em julgado que substitua a declaração negocial dos contraentes; erros alternativos, pedem seja decretada a resolução do contrato-promessa e declaradas perdidas a seu favor as quantias entregues pela autora; ainda, caso se não entenda, e para a hipótese de prudência do pedido da autora, pedem a modificação do contrato por alteração das circunstâncias, actualizando-se e corrigindo-se o preço da revista para o valor de Esc.: 8.500.000$00 (oito milhões e quinhentos mil escudos). 3. Na réplica, a autora mantém que foi legal e legítima a sua recusa em celebrar a escritura com licença de habitação e, quando esta foi obtida, os Réus não a notificaram para a realização da escritura, o que acresce que, então, a fracção mantinha-se hipotecada e já estava pendente a execução fiscal da mesma; no que à reconvenção respeita, conclui pela improcedência dos pedidos deduzidos, por não ter havido mora nem incumprimento, da sua parte. 4. Procedeu-se a audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença no sentido de: a) Julgar improcedentes, por não provados os pedidos formulados pela autora, deles absolvendo os Réus. b) Julgar o pedido reconvencional parcialmente procedente, e, consequentemente, condenar a autora a pagar aos Réus juros calculados à taxa praticada pela ... sobre o montante de Esc.: 1.452.500$00 (um milhão quatrocentos cinquenta dois mil e quinhentos escudos) desde 31 de Março de 1983 até à realização da escritura de compra e venda da fracção permitida vender, absolvendo-a do restante peticionado. 5. A Autora apelou. A Relação de Évora, por acórdão de 31 de Janeiro de 2002, negou provimento ao recurso 6. A Autora pede revista - serem revogadas as decisões recorridas, sendo julgado o contrato-promessa em causa incumprido culposamente pelos Réus, por impossibilidade culposa destes, e os mesmos condenados a pagar-lhe a quantia de Esc.: 11.047.500$00, acrescido de juros à taxa legal desde a citação, com a consequente improcedência total da reconvenção - formulado conclusões nas suas alegações no sentido de ser analisada a questão de saber se os Réus incumpriram o contrato-promessa em causa, de sorte que devem ser condenados no pedido subsidiário formulado pela autora (condenação a pagar-lhe a quantia de Esc.: 11.047.500$00) e a absolver a Autora dos pedidos reconvencionais. 7. Os Réus apresentaram contra-alegações a pugnarem pela manutenção do decidido. Corridos os vistos, cumpre decidir. II Questões a apreciar no presente recurso. - A apreciação e a decisão do presente recurso, delimitada pelas conclusões das alegações, passa, fundamentalmente, pela análise da questão de saber se os Réus incumpriram o contrato-promessa em causa, de sorte que devem ser condenados no pedido subsidiário formulado pela autora (condenação a pagar-lhe a quantia de Esc.: 12.047.500$00) e absolver-se a Autora dos pedidos reconvencionais. A questão desdobra-se na apreciação de duas subquestões - a primeira, se forem os Réus que incorrerem em mora impossibilitados do contrato-promessa em causa; a segunda, se deve conhecer-se da...

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