Acórdão nº 02B2728 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Outubro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JOAQUIM DE MATOS |
Data da Resolução | 24 de Outubro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - A e marido B, ids. a fls. 2, vieram deduzir embargos de terceiro à penhora efectuada nos autos de execução em que é exequente C - a que sucedeu por incorporação a D - e é executado E, alegando que as duas fracções autónomas penhoradas não são pertença do executado, mas sim deles, embargantes, por as haverem adquirido por escritura de compra e venda, em data anterior à penhora e registado a aludida aquisição a favor da embargante em data anterior ao registo da penhora. Citado o Banco embargado contestou dizendo que, com a dita compra e venda não quiseram os embargantes e o executado senão impedir a realização do crédito exequendo e, deduzindo reconvenção, pediu que se declare sem efeito em relação a si, exequente, a transmissão a favor dos embargantes, se mantenha a penhora e se chame a intervir nos presentes embargos o executado E. No despacho saneador, além de ter sido rejeitada a reconvenção, foram fixados os factos assentes e a base instrutória. Realizado o julgamento proferiu-se decisão que julgou procedentes os embargos. Discordando da mesma, dela apelou aquele Banco para a Relação de Lisboa que, nos termos e pelas razões explanadas no Acórdão de fls. 196 a 203, julgou procedente o recurso e revogou a decisão recorrida, ordenando o prosseguimento da execução com a penhora já efectuada dos bens objecto dos embargos. Inconformados com o veredicto da Relação, os embargantes recorreram de revista para este Supremo Tribunal de Justiça e, alegando o contido a fls. 280 a 266, concluem: 1. O Acórdão deu como provado que os recorrentes agiram de boa fé, sem terem consciência de que a sua conduta poderia eventualmente lesar o recorrido; 2. E foi dado como não provado que os recorrentes soubessem que os créditos do recorrido não estivessem pagos; 3. Embora não fosse admitida como reconvenção a impugnação pauliana, ficou a valer a matéria alegada como matéria de excepção; 4. Ao não lograr provar quer a má fé, quer o conhecimento da dívida, quer também se esta se encontrava ou não paga, forçoso deverá concluir-se pela improcedência da excepção, consequentemente, não sendo exigível aos recorrentes qualquer outra prova; 5. O recorrido não reagiu ao indeferimento do uso da faculdade do art. 119° do CRPredial, pelo que o mesmo transitou em julgado; 6. A existência de bens tem de ser aferida à data do negócio e resultou provado que existiam outros bens, com documentos que lhes atribuíam valor; 7. Os recorrentes são terceiros quanto à execução e têm toda a legitimidade para defender os seus bens, penhorados no âmbito de um processo a que são alheios; 8. Acresce que o registo da penhora é posterior ao da aquisição pelos recorrentes, sendo certo que aquele registo já caducou, como provisório que é; e 9. O Acórdão recorrido violou, pois, o disposto nos arts. 342 e 351 do CPCivil e o contido nos arts. 611 e 612 do CCivil. Houve contra-alegações...
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