Acórdão nº 02B2728 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Outubro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOAQUIM DE MATOS
Data da Resolução24 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - A e marido B, ids. a fls. 2, vieram deduzir embargos de terceiro à penhora efectuada nos autos de execução em que é exequente C - a que sucedeu por incorporação a D - e é executado E, alegando que as duas fracções autónomas penhoradas não são pertença do executado, mas sim deles, embargantes, por as haverem adquirido por escritura de compra e venda, em data anterior à penhora e registado a aludida aquisição a favor da embargante em data anterior ao registo da penhora. Citado o Banco embargado contestou dizendo que, com a dita compra e venda não quiseram os embargantes e o executado senão impedir a realização do crédito exequendo e, deduzindo reconvenção, pediu que se declare sem efeito em relação a si, exequente, a transmissão a favor dos embargantes, se mantenha a penhora e se chame a intervir nos presentes embargos o executado E. No despacho saneador, além de ter sido rejeitada a reconvenção, foram fixados os factos assentes e a base instrutória. Realizado o julgamento proferiu-se decisão que julgou procedentes os embargos. Discordando da mesma, dela apelou aquele Banco para a Relação de Lisboa que, nos termos e pelas razões explanadas no Acórdão de fls. 196 a 203, julgou procedente o recurso e revogou a decisão recorrida, ordenando o prosseguimento da execução com a penhora já efectuada dos bens objecto dos embargos. Inconformados com o veredicto da Relação, os embargantes recorreram de revista para este Supremo Tribunal de Justiça e, alegando o contido a fls. 280 a 266, concluem: 1. O Acórdão deu como provado que os recorrentes agiram de boa fé, sem terem consciência de que a sua conduta poderia eventualmente lesar o recorrido; 2. E foi dado como não provado que os recorrentes soubessem que os créditos do recorrido não estivessem pagos; 3. Embora não fosse admitida como reconvenção a impugnação pauliana, ficou a valer a matéria alegada como matéria de excepção; 4. Ao não lograr provar quer a má fé, quer o conhecimento da dívida, quer também se esta se encontrava ou não paga, forçoso deverá concluir-se pela improcedência da excepção, consequentemente, não sendo exigível aos recorrentes qualquer outra prova; 5. O recorrido não reagiu ao indeferimento do uso da faculdade do art. 119° do CRPredial, pelo que o mesmo transitou em julgado; 6. A existência de bens tem de ser aferida à data do negócio e resultou provado que existiam outros bens, com documentos que lhes atribuíam valor; 7. Os recorrentes são terceiros quanto à execução e têm toda a legitimidade para defender os seus bens, penhorados no âmbito de um processo a que são alheios; 8. Acresce que o registo da penhora é posterior ao da aquisição pelos recorrentes, sendo certo que aquele registo já caducou, como provisório que é; e 9. O Acórdão recorrido violou, pois, o disposto nos arts. 342 e 351 do CPCivil e o contido nos arts. 611 e 612 do CCivil. Houve contra-alegações...

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