Acórdão nº 02B2731 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Outubro de 2002

Magistrado ResponsávelNASCIMENTO COSTA
Data da Resolução10 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇAI "A" e mulher B intentaram a presente acção de preferência com processo ordinário, contra C e mulher D, E, e F e marido G, alegando, em síntese, que, por escritura de 15 de Maio de 1998, o R. C adquiriu, por compra, a denominada H, sita no lugar de Espinheiro/Casinha, freguesia de Santa Eulália, concelho de Arouca, composta de casa de habitação, alpendre, canastro, currais anexos e terreno agrícola junto, inscrita na respectiva matriz sob o artº 2987, pelo preço declarado de 27.000.00$00, mas pelo preço real de 12.500.000$00, sendo certo que os AA. são arrendatários do prédio vendido há mais de 28 anos, e da venda não lhes foi dado conhecimento, tendo sabido da mesma apenas em 3 de Março de 1999, quando os AA. se dirigiram ao Cartório Notarial de Santa Maria da Feira. Os AA. entendem que lhes assiste o direito de preferência na compra do prédio, nos termos do art. 28º do DL 385/88, de 25 de Outubro e art. 416º-1 do Cód. Civil, e concluem pedindo: - Se condenem os RR. a reconhecer que o preço de 27.000.000$00 é simulado, e, para o caso de procedência deste pedido, se condenem os RR. a reconhecer que os AA. são arrendatários ao agricultor autónomo e lhes assiste o direito de preferir na compra efectuada, ou, - Caso se venha a apurar que o preço real da venda foi de 12.500.000$00, devem os RR. ser condenados a reconhecer os AA. como preferentes; ou, - Caso os AA. não consigam fazer a prova de que o preço real foi de 12.500.000$00, mas se prove que foi diferente, mas inferior ao declarado, os AA. exercem o seu direito por esse valor; ou ainda, -Para o caso de os AA. não fazerem a prova de que o preço da venda foi inferior ao de 27.000.000$00, exercem o direito de preferência por esse preço. Contestaram os RR. C e mulher, por excepção e por impugnação. Por excepção, invocam a caducidade do direito dos AA. por não terem exercido esse direito dentro do prazo de oito dias. Por impugnação, dizem não serem verdadeiros, em parte, os factos vertidos na petição inicial. Contestaram também os RR. E e F e marido, invocando a ilegitimidade dos contestantes e a caducidade do direito dos AA. e impugnando alguns dos factos alegados na petição. Proferiu-se despacho saneador em que se julgou o Tribunal competente e as partes legítimas. Em seguida, conhecendo-se da invocada excepção de caducidade, julgou-se a mesma procedente e absolveram-se os RR. dos pedidos. Apelaram os AA., tendo a Relação do Porto, por acórdão de fl. 317 e seg., revogado a sentença, ordenando o prosseguimento dos autos. Interpuseram os RR. recursos de revista. ALEGARAM os RR. C e mulher: A) Está documentado e assente nos autos que os aqui recorridos foram notificados em Junho de 1998 da data e cartório onde fora realizada a escritura de compra por parte dos aqui recorrentes. B) É, pois, certo que os ora recorridos não necessitavam de andar à "procura" da dita escritura, como alegam, tendo-a "encontrado" apenas em Março de 1999. C) Além de que os mesmos recorridos intentaram acção ordinária contra os aqui recorrentes, na sequência daquela notificação judicial avulsa, pedindo a nulidade da denúncia do contrato de arrendamento, processo esse com o n° 319/98, de que há certidões nos...

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