Acórdão nº 02B2740 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Outubro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | NEVES RIBEIRO |
Data da Resolução | 17 de Outubro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I Razão da Revista A . "A" pede com a presente acção ordinária n° 347/96, do 2° Juízo Cível de Santarém intentada contra as RR. B, C e D, que lhe seja reconhecido o direito ao arrendamento do rés do chão direito e cave do prédio, sito na Rua ........, n°s ... e ...., em Santarém, e que seja autorizada a manter a sua posse. A fundamentar o pedido, alega, em síntese: A primeira ré propôs acção executiva contra a segunda no âmbito da qual foi penhorado "o direito ao trespasse e arrendamento das instalações da executada", sitas na Rua ..... n° .... r/c, nesta cidade, direito esse que viria a ser levado á praça na qual a ora autora apresentou protesto reivindicando o bem; Relativamente ao mencionado local, celebrou a A. com os respectivos senhorios, em 16 de Maio de 1996, um contrato de arrendamento, tendo tomado -de imediato, posse de tais instalações, sem que nada a levasse a pensar haver outro arrendatário. A sentença julgou a acção improcedente. E a Relação de Évora confirmou o assim julgado. Daí a revista proposta pela autora.II Objecto da RevistaSão as seguintes as conclusões da recorrente pelas quais se traça o objecto da revista: 1ª- Só os bens do devedor/executado são passíveis de penhora (art.º 821°, n.º 1 CPC). Consequentemente: 2ª- Não poderiam ser penhorados bens ou direitos, da Ré D, da A. dos proprietários do prédio em causa, ou de outros, mas, apenas, e tão só, da executada C. 3ª- Face aos documentos juntos aos autos, nomeadamente cópia do despacho que mandou deprecar a penhora e o de fls. 39, forçoso era considerar-se a C, como mera subarrendatária e não como arrendatária; logo, 4ª- Atento o disposto no art.º 1060° CC não poderia haver-se o direito ao trespasse e arrendamento do locado como direito da C, que não o detinha, mas da subarrendante D; Logo, 5ª- Nunca poderia ter sido ordenada a penhora no direito em causa, esta de todo ineficaz. 6ª- Assim não o reconhecendo, a sentença da 1ª Instância e o Acórdão recorrido, violaram as disposições dos art.ºs art.º 821°, n.º 1 CPC e 1060º CC. 7ª- Face ao disposto no art.º 836° CPC, a penhora de direitos (entre os quais o em pareço no caso dos autos), para ser eficaz, necessitaria de ter sido notificada aos proprietários senhorios, E e marido, F e à subarrendante D. 8ª- Demonstram os documentos juntos aos autos e a resposta dada ao Quesito 6° que não o foram, pelo que, deve, uma vez mais, considerar-se a penhora como não realizada e ineficaz. 9ª- Consequentemente, forçoso é considerar-se inexistir penhora sobre o direito em causa. 10ª- Reconhecendo o Acórdão recorrido que a penhora incidiu sobre bem que não era do devedor/executado, não poderia ter...
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