Acórdão nº 02B2740 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Outubro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelNEVES RIBEIRO
Data da Resolução17 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I Razão da Revista A . "A" pede com a presente acção ordinária n° 347/96, do 2° Juízo Cível de Santarém intentada contra as RR. B, C e D, que lhe seja reconhecido o direito ao arrendamento do rés do chão direito e cave do prédio, sito na Rua ........, n°s ... e ...., em Santarém, e que seja autorizada a manter a sua posse. A fundamentar o pedido, alega, em síntese: A primeira ré propôs acção executiva contra a segunda no âmbito da qual foi penhorado "o direito ao trespasse e arrendamento das instalações da executada", sitas na Rua ..... n° .... r/c, nesta cidade, direito esse que viria a ser levado á praça na qual a ora autora apresentou protesto reivindicando o bem; Relativamente ao mencionado local, celebrou a A. com os respectivos senhorios, em 16 de Maio de 1996, um contrato de arrendamento, tendo tomado -de imediato, posse de tais instalações, sem que nada a levasse a pensar haver outro arrendatário. A sentença julgou a acção improcedente. E a Relação de Évora confirmou o assim julgado. Daí a revista proposta pela autora.II Objecto da RevistaSão as seguintes as conclusões da recorrente pelas quais se traça o objecto da revista: 1ª- Só os bens do devedor/executado são passíveis de penhora (art.º 821°, n.º 1 CPC). Consequentemente: 2ª- Não poderiam ser penhorados bens ou direitos, da Ré D, da A. dos proprietários do prédio em causa, ou de outros, mas, apenas, e tão só, da executada C. 3ª- Face aos documentos juntos aos autos, nomeadamente cópia do despacho que mandou deprecar a penhora e o de fls. 39, forçoso era considerar-se a C, como mera subarrendatária e não como arrendatária; logo, 4ª- Atento o disposto no art.º 1060° CC não poderia haver-se o direito ao trespasse e arrendamento do locado como direito da C, que não o detinha, mas da subarrendante D; Logo, 5ª- Nunca poderia ter sido ordenada a penhora no direito em causa, esta de todo ineficaz. 6ª- Assim não o reconhecendo, a sentença da 1ª Instância e o Acórdão recorrido, violaram as disposições dos art.ºs art.º 821°, n.º 1 CPC e 1060º CC. 7ª- Face ao disposto no art.º 836° CPC, a penhora de direitos (entre os quais o em pareço no caso dos autos), para ser eficaz, necessitaria de ter sido notificada aos proprietários senhorios, E e marido, F e à subarrendante D. 8ª- Demonstram os documentos juntos aos autos e a resposta dada ao Quesito 6° que não o foram, pelo que, deve, uma vez mais, considerar-se a penhora como não realizada e ineficaz. 9ª- Consequentemente, forçoso é considerar-se inexistir penhora sobre o direito em causa. 10ª- Reconhecendo o Acórdão recorrido que a penhora incidiu sobre bem que não era do devedor/executado, não poderia ter...

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