Acórdão nº 02B2838 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Novembro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA GIRÃO |
Data da Resolução | 07 de Novembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Arrogando-se proprietários do prédio urbano matriciado sob o nº 4052 de Martingança, construído sobre prédio rústico encravado e, por isso, beneficiando de uma servidão de passagem, constituída, por usucapião, sobre o prédio contíguo dos réus, os autores A e mulher B pedem que os réus C e marido D e E sejam condenados a reconhecerem os alegados direitos de propriedade e de servidão e, consequentemente, a retirarem os dois portões que impedem a passagem, devendo ainda abster-se da prática de quaisquer outros actos perturbadores do exercício da servidão. Os réus, na contestação, além de excepcionarem a ineptidão da petição inicial, impugnam a existência da servidão, alegando tratar-se de passagem que, por mera condescendência, nunca obstaculizaram. De qualquer forma, porque o prédio dos autores ganhou, entretanto, acesso directo à via pública, pedem reconvencionalmente a extinção, por desnecessidade, da eventual servidão e ainda que os reconvindos sejam condenados a retirarem a caixa do correio que implantaram na parede da casa dos reconvintes. Após resposta dos autores à matéria da excepção - que veio a ser julgada improcedente - e da reconvenção, teve lugar o julgamento, que culminou com sentença que, julgando parcialmente procedente a acção, reconheceu o direito de propriedade dos autores sobre o supra aludido prédio, bem como a existência, por usucapião e a favor dele, da servidão de passagem sobre o prédio dos réus, mas, em procedência total da reconvenção, declarou extinta, por desnecessidade, tal servidão e condenou os autores a retirarem a dita caixa do correio. Negando provimento à apelação dos autores, a Relação de Coimbra confirmou inteiramente esta sentença. Insistem agora os autores na revista do acórdão, formulando as seguintes conclusões: 1. O acórdão recorrido não valorou a realidade factual; 2. Não fez uma interpretação correcta dos factos; 3. Não atendeu ao carácter da utilidade da serventia e à sua necessidade para os autores; 4. Não ponderou os diversos interesses e as diversas utilidades da referida serventia e à sua necessidade para os autores; 5. Não ponderou os efeitos jurídicos que tal decisão acarretará; 6. Não ponderou as consequências de tal decisão na vida dos autores; 7. Não ponderou a localização da serventia em relação à casa dos autores; 8. Não ponderou a acessibilidade à casa, pelo menos a pé, pela referida serventia; 9. Não acautelou conflitos futuros; 10. Extinguiu...
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