Acórdão nº 02B2844 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Outubro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SOUSA INÊS |
Data da Resolução | 24 de Outubro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A e mulher B intentaram, a 22 de Fevereiro de 1999, acção declarativa, de condenação, contra C e mulher D pedindo a condenação dos réus a pagar-lhes a quantia de 11469500$00 acrescida de juros a contar da citação. Em síntese, e no que aqui e agora continua a interessar, aqueles alegaram que o autor, como cessionário, celebrou com o réu, como cedente, a 13 de Janeiro de 1995, um contrato de cessão de exploração do estabelecimento comercial denominado Café - Snack - Restaurante - Residencial ......, sito em Celorico de Bastos, com efeitos a partir de 1 de Agosto de 1993; ora, a valência residencial não se encontrava licenciada, tendo os autores sido compelidos a encerrá-la em obediência a despacho do Governo Civil de Braga de 29 de Dezembro de 1994, assim permanecendo até final do contrato, ou seja, 31 de Julho de 1998. Por terem tido a valência residencial encerrada durante quarenta e dois meses, os autores pediram a condenação dos réus a pagar-lhes a quantia de 8200000$00. Os réus contestaram e deduziram reconvenção. Em contestação, os réus pugnaram pela absolvição do pedido. Quanto à falada falta de licenciamento administrativo para a valência residencial, os réus alegaram que o facto sempre foi do conhecimento dos autores, tendo tal circunstância sido tomada em consideração no montante do preço; e não tendo os réus prometido vir a obter o licenciamento dentro do período de vigência do contrato. Em reconvenção, os réus pediram a condenação dos autores a pagar-lhes a quantia de 9.742.640$00, acrescida de juros, bem como a indemnizá-los pelos danos patrimoniais por si sofridos por alterações efectuadas pelos autores na cave do prédio, a liquidar em execução de sentença. Para tanto, em síntese, no que aqui e agora continua a interessar, os réus alegaram que os autores, contra a vontade dos réus, instalaram na cave do prédio um pub que mantiveram em funcionamento durante cerca de três anos, o que determinou uma ampliação do objecto do contrato e um enriquecimento sem causa dos autores na ordem dos 3000000$00. Os autores responderam no sentido de serem absolvidos do pedido reconvencional. Por sentença de 11 de Maio de 2001, a acção foi julgada parcialmente procedente, tendo os réus sido condenados a pagar aos autores quantia, a liquidar em execução de sentença, a título de indemnização pela perda do rendimento que os autores aufeririam com a utilização do espaço destinado a residencial, e absolvidos do restante; e a reconvenção foi julgada improcedente, tendo os autores sido absolvidos dos respectivos pedidos. Em relação à questão em torno da valência...
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Acórdão nº 1717/2007-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Maio de 2007
...para tal era necessária a demonstração de que tal utilização não podia vir a ser licenciada (cf. o acórdão do STJ de 24OUT2002, no proc. 02B2844). Por outro lado importava demonstrar que a requerente não tinha direito a receber qualquer contraprestação do requerente e tal demonstração não f......
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