Acórdão nº 02B2844 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Outubro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA INÊS
Data da Resolução24 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A e mulher B intentaram, a 22 de Fevereiro de 1999, acção declarativa, de condenação, contra C e mulher D pedindo a condenação dos réus a pagar-lhes a quantia de 11469500$00 acrescida de juros a contar da citação. Em síntese, e no que aqui e agora continua a interessar, aqueles alegaram que o autor, como cessionário, celebrou com o réu, como cedente, a 13 de Janeiro de 1995, um contrato de cessão de exploração do estabelecimento comercial denominado Café - Snack - Restaurante - Residencial ......, sito em Celorico de Bastos, com efeitos a partir de 1 de Agosto de 1993; ora, a valência residencial não se encontrava licenciada, tendo os autores sido compelidos a encerrá-la em obediência a despacho do Governo Civil de Braga de 29 de Dezembro de 1994, assim permanecendo até final do contrato, ou seja, 31 de Julho de 1998. Por terem tido a valência residencial encerrada durante quarenta e dois meses, os autores pediram a condenação dos réus a pagar-lhes a quantia de 8200000$00. Os réus contestaram e deduziram reconvenção. Em contestação, os réus pugnaram pela absolvição do pedido. Quanto à falada falta de licenciamento administrativo para a valência residencial, os réus alegaram que o facto sempre foi do conhecimento dos autores, tendo tal circunstância sido tomada em consideração no montante do preço; e não tendo os réus prometido vir a obter o licenciamento dentro do período de vigência do contrato. Em reconvenção, os réus pediram a condenação dos autores a pagar-lhes a quantia de 9.742.640$00, acrescida de juros, bem como a indemnizá-los pelos danos patrimoniais por si sofridos por alterações efectuadas pelos autores na cave do prédio, a liquidar em execução de sentença. Para tanto, em síntese, no que aqui e agora continua a interessar, os réus alegaram que os autores, contra a vontade dos réus, instalaram na cave do prédio um pub que mantiveram em funcionamento durante cerca de três anos, o que determinou uma ampliação do objecto do contrato e um enriquecimento sem causa dos autores na ordem dos 3000000$00. Os autores responderam no sentido de serem absolvidos do pedido reconvencional. Por sentença de 11 de Maio de 2001, a acção foi julgada parcialmente procedente, tendo os réus sido condenados a pagar aos autores quantia, a liquidar em execução de sentença, a título de indemnização pela perda do rendimento que os autores aufeririam com a utilização do espaço destinado a residencial, e absolvidos do restante; e a reconvenção foi julgada improcedente, tendo os autores sido absolvidos dos respectivos pedidos. Em relação à questão em torno da valência...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
1 temas prácticos
  • Acórdão nº 1717/2007-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Maio de 2007
    • Portugal
    • Court of Appeal of Lisbon (Portugal)
    • 8 Mayo 2007
    ...para tal era necessária a demonstração de que tal utilização não podia vir a ser licenciada (cf. o acórdão do STJ de 24OUT2002, no proc. 02B2844). Por outro lado importava demonstrar que a requerente não tinha direito a receber qualquer contraprestação do requerente e tal demonstração não f......
1 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT