Acórdão nº 02B2856 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Janeiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelNEVES RIBEIRO
Data da Resolução16 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:I Razão da revista1. A Junta de Freguesia de ... (na qualidade de órgão em que foram delegados os poderes de administração dos baldios da mesma Freguesia) intentou, em 6.12.2000, pelo Tribunal Judicial de Viana do Castelo - 1º Juízo Cível - acção declarativa de condenação, com processo comum ordinário, contra o Estado Português - Ministério da Agricultura e Pescas. Em síntese, alegou que, naquela Freguesia, existem alguns baldios cuja administração é feita em regime de associação entre os Compartes e o Estado, desde 14.11.1976, por deliberação da Assembleia de Compartes e aceitação do Instituto Florestal; Pretendendo pôr fim a esse regime de administração, e porque não foi estabelecido qualquer prazo para a sua duração, denunciou-o em 2.7.1995, acto que não foi aceite pelo Estado. Concluiu pedindo que, julgada a acção procedente e provada: a) - se declare que o regime de administração dos baldios em Associação do Estado com a Junta de Freguesia, se extinguiu, em 11 de Novembro de 2000, em virtude da tempestividade da denúncia feita pela Junta de Freguesia, muito mais de 6 meses antes daquela data; b) - se condene o Estado a reconhecer a extinção ou caducidade desse regime e, consequentemente, a entregar imediatamente à Assembleia de Compartes, na pessoa da Junta de Freguesia ou seu representante, os referidos lotes. 2. Contestou o Réu, aceitando os factos alegados na p.i, mas defendendo que o regime de administração em associação só se extingue, passados que sejam 20 anos, sobre a comunicação da intenção de lhe pôr fim. 3. Foi proferido despacho saneador-sentença julgando a acção totalmente improcedente e absolvendo o Réu do pedido essencialmente, por se entender que a cessação da exploração dos baldios, em associação com o Réu, só cessa 20 anos após a "denúncia", prazo que se conta a partir da notificação, exprimindo tal propósito. Inconformada, recorreu a Junta de Freguesia, autora, tendo a Relação do Porto confirmado o que havia decidido o Tribunal da Comarca. II Objecto da revistaSão as seguintes as conclusões da Junta de Freguesia recorrente: 1 - Nos presentes autos discute-se a validade e eficácia da denuncia que a Junta de Freguesia de ..., em representação da Assembleia de Compartes dos Baldios da mesma freguesia, e com poderes delegados do respectivo Conselho Directivo, promoveu, respeitante à administração daqueles mesmos baldios em regime de associação com o Estado. 2 - A Assembleia de Compartes, em deliberação de 14 de Novembro de 1976, optou por uma administração no regime de associação com o Estado, que o mesmo Estado aceitou. 3- Todavia, aquela mesma Assembleia, em reunião de 2 de Junho de 1995, deliberou denunciar este regime para o termo do respectivo prazo. 4 - E a Junta de Freguesia, no uso dos poderes que lhe foram delegados na Assembleia de Compartes de 26 de Fevereiro de 1995, comunicou essa denúncia ao Sr. Ministro da Agricultura, de 31 de Julho de 1995. 5 - Tendo-se iniciado o regime de Associação, por força do que se refere nas conclusões anteriores, em 14 de Novembro de 1976, os 20 anos do regime prescrito no n. 4 do art. 10 da Lei dos Baldios, extinguiu-se, em 14 de Novembro de 1995. 6 - Todavia, a Junta de Freguesia com poderes delegados e em execução da deliberação da Assembleia de Compartes, de 2 de Junho de 1995, denunciou em 31 de Junho de 1995 aquele regime. 7 - Assim, tem de entender-se que a denúncia foi valida e eficaz e, consequentemente, deveria considerar cessado aquele regime, em 14 de Novembro de 1995. 8 - Ao decidir de forma diferente, o douto acórdão violou o disposto no art. 37, nº 1, al. a) e b), e fez errada interpretação dos arts.10 e 1095 do C.C. e art. 68 do R.A.U., devendo, em consequência ser revogado e substituído por outro que julgue a acção procedente.III Matéria de facto apurada1. Existem na freguesia de ..., os baldios formados pelos prédios rústicos inscritos na competente matriz sob os artigos seguintes: 7, 15, 19, 20, 21, 22, 23, 28, 30, 228, 230, 241, 243, 245, 247, 249, 251, 271, 353, 393, 396, 398, 400, 402, 404, 407, 410, 418, 495, 502, 504, 511, 515, 517, 519, 524, 526, 528, 542, 544, 546, 550, 558, 625, 627, 674, 694, 696, 876, 1085, 1090, 1094, 1097, 1100, 1104, 1120, 1160, 1163, 1168, 1272, 1284, 1896, 1292, 1295, 1302, 1454, 1479, 1482, 1490, 1492, 1496, 1499, 1514, 1592, 1595,1597, 1714, 1727, 1730, 1740, 1878, 1929 e 1891. 2 - Os terrenos baldios que acabam de indicar-se, fazem parte integrante do perímetro florestal de Entre Lima e Neiva e foram submetidos ao regime de florestação parcial, em 2 de Janeiro 1945, conforme consta do Decreto Regulamentar, de 10 de Maio de 1945, publicado no Diário do Governo nº 107; 3) - Em 14 de Novembro de 76, a Assembleia de Compartes dos Baldios da Freguesia de ..., na sua reunião desse dia, procedeu à eleição do Conselho Directivo, e deliberou que a Administração dos Baldios passasse a ser feita em regime de associação entre os compartes e o Estado, nos termos da alínea b), do art. 9º DL 39/76, de 19 de Janeiro. Tal foi aceite pelo Instituto Florestal, que, desde aí, passou a ocupar-se do ordenamento e exploração dos povoamentos florestais daqueles baldios de acordo com as funções que a lei lhe cometeu; 4) - A Assembleia de Compartes, quando deliberou que a Administração dos Baldios passasse a ser feita em regime de Administração com o Estado, não estabeleceu prazo algum; 5) - Aquela mesma Assembleia de Compartes, na sua reunião de 26 de Fevereiro de 1995, procedeu à eleição do novo órgão representativo (Conselho Directivo) e deliberou delegar os poderes de Administração dos Baldios na Junta de Freguesia, ao abrigo do preceituado no art. 22º-1 Lei 68/93, de 4 de Setembro; 6) - Em 2 de Junho de 1995, a mencionada Assembleia de Compartes deliberou denunciar o regime de administração em associação com o Estado. Em execução desse acto, em 31 de Julho de 1995, a Junta de Freguesia, mandatada para o efeito, comunicou a deliberação da denúncia ao Sr...

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